TJRN - 0802318-93.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802318-93.2023.8.20.5106 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATHEUS FERNANDES DA SILVA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO Apelação Criminal n° 0802318-93.2023.8.20.5106 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Matheus Fernandes da Silva.
Advogado: Dr.
Thomas Blackstone de Medeiros (OAB/RN 14.990).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a decisão do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos em epígrafe, absolveu Matheus Fernandes da Silva da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado).
Em suas razões (ID 26201009), o órgão ministerial aduz a contrariedade da decisão à prova dos autos e a consequente necessidade de realização de novo julgamento.
Em sede de contrarrazões (ID 26201012), por sua vez, a defesa refutou todos os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo.
A 1ª Procuradoria, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Ministério Público a anulação do julgamento, sob a alegação de que o Júri decidiu contrariamente às provas dos autos ao absolver o réu da prática do crime de homicídio.
Após análise dos autos, entendo que razão não assiste ao órgão acusatório.
De início, conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos.
No caso, diferente do que sustenta a acusação, a decisão dos jurados acolheu a tese da defesa de que não há prova suficiente para condenar o acusado, alicerçada no conjunto probatório. É que, malgrado a materialidade do crime tenha restado incontroversa nos autos, ao final da fase da instrução, o juízo togado formulou os quesitos, os quais foram devidamente aprovados pelas partes, de modo que, concernente ao quesito da autoria delitiva, indagou aos jurados nos seguintes termos (ID 26200996 – Pág. 3): “2) O acusado Matheus Fernandes da Silva foi quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima?”, tendo eles respondido negativamente, ou seja, acolhendo a tese defensiva de negativa de autoria.
Desse modo, da análise das provas acostadas aos autos, sucede que os jurados resolverem acolher a tese defensiva baseada nas provas produzidas em plenário, uma vez que durante a audiência apenas foram ouvidas duas testemunhas, quais sejam: Ítalo Marcelo e Tássio Thiago, sendo o primeiro a única que estava no exato momento do ocorrido, aquele que abriu a porta da barbearia para a pessoa que chegou atirando no ofendido, tendo afirmado (ID 26200997), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma contundente que essa pessoa estava de camisa branca, capacete na cabeça, mas levantado, ratificando seu depoimento dado na seara policial de que não reconhece o acusado Matheus como sendo a pessoa que bateu na porta do seu estabelecimento e atirou na vítima.
Afirmou, ainda, não se recordar de nenhuma moto parada em frente à barbearia.
Já a segunda testemunha, Tássio Thiago (ID 26200998) informou, em síntese, que morava vizinho à barbearia, tendo no dia do ocorrido ouvido os disparos de arma de fogo, de modo que correu para ver o que havia acontecido, ocasião em que viu um carro corsa classic saindo, dando a volta, o qual continha pessoas tanto no banco de trás quanto no da frente, não tendo visto a moto XRE no local.
Ao ser indagado se viu a pessoa do acusado no local, respondeu que não.
Por fim, respondendo às perguntas da acusação, relatou ter "ouvido dizer" que uma mota havia parado no local e que uma pessoa de blusa laranja também havia entrado no estabelecimento.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID 26200999), negou a prática delitiva.
Assim, em que pese os argumentos da acusação de que o relatório de investigação e de monitoramento eletrônico davam conta de que o acusado estava nas imediações, bem como que as irmãs do acusado achavam que o réu era a pessoa quem matou seu irmão, verifico que o conselho de sentença resolveu acolher a tese defensiva baseada em provas dos autos (as já relatadas nos parágrafos anteriores), inclusive baseada em testemunha ocular, a qual não reconheceu o réu como sendo o autor dos disparos.
Por essa razão, constato que o julgamento do feito, nem de longe, foi manifestamente contrário às provas dos autos.
De mais a mais, ao analisar as respectivas provas suscitadas pelo parquet, como, por exemplo, o relatório policial e as câmeras de segurança próxima ao imóvel, constato se tratar de meros indícios e não prova contundente de autoria, aliás, tais provas são corroboradas pelas próprias palavras do réu em audiência, o qual afirmou sempre passar pelo local em razão de, à época, namorar uma menina daquele bairro e, por isso, o frequentava, além de conhecer muitas pessoas ali.
Ademais, no que tange aos depoimentos dados pelas irmãs da vítima, verifico que, além deles não terem sido ratificados em plenário perante o conselho de sentença, os relatos dados por estas não passam de meras suposições de que poderia ter sido o apelado o autor do crime, sobretudo porque elas não presenciaram os fatos, tendo apenas levantado a hipótese de que o acusado e seu irmão não se entendiam, trazendo aos autos fotos de mensagens ameaçadoras advindas de "perfis fakes", as quais não são capazes de comprovar nada, mas tão somente, reitero, levantar indícios, não podendo se concluir por um juízo de certeza baseado tão somente nisso.
Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações acusatórias que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos.
Isto porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, havendo elementos probatórios, ainda que mínimos, produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o acusado não foi o autor do crime, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como propugnado pelo STJ, exemplificativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA ...
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORA REMANESCENTE.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS ... 3.
Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos. 4.
Se o Tribunal do Júri admitir mais de uma qualificadora, o magistrado deverá utilizar uma delas para configurar o tipo penal e não acarretará bis in idem a valoração da (s) remanescente (s) na dosimetria da pena.
Nesse caso, as demais adjetivadoras poderão agravar a pena na segunda fase da dosimetria - caso previstas no art. 61 do Código Penal - ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 5.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1844065/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
ELEMENTO SUBJETIVO.
ANIMUS NECANDI.
CERTEZA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 2.
Afirmando o Tribunal de origem que não foi produzida prova no sentido da ausência do animus necandi e que a tese de desclassificação do crime de homicídio sequer foi suscitada pela defesa, tão somente negando o réu, ora paciente, a autoria do delito, não poderiam os jurados afastar o elemento subjetivo - dolo de matar -, uma vez que tal manifestação configura-se contrária às provas dos autos. 3.
Habeas corpus denegado” (STJ - HC 499.982/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal, em situações de idêntico jaez: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP).
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PRIMAZIA DA SOBERANIA DO JÚRI.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RIXA (ART. 137 DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO HOMICÍDIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001571-7 – Câmara Criminal – Rel.
Des.
Glauber Rêgo j. 22/10/19) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, § 2°, II C/C 14, INCISO II DO CP).
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES VEICULADAS E DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ARCABOUÇO INSTRUTÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR O ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001421-0 - Câmara Criminal Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/19). “TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, I E IV CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 80º PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2016.016923-1 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 25/05/17).
Portanto, não há que se falar em anulação da decisão exarada pelo Júri.
Neste azo, entendo por insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802318-93.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
15/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/08/2024 20:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:51
Juntada de termo
-
05/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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