TJRN - 0800053-95.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:49
Juntada de despacho
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800053-95.2022.8.20.5125 Polo ativo JORGE FRANCELINO DE MOURA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO INDEVIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
COMUNICADO DE COBRANÇA ENVIADO PELO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE FRANCELINO DE MOURA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que em sede de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito referente às faturas discutidas nos autos.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando “ambas as partes, pro-rata, no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, a teor do art. 85, §8º, do CPC, ressalvada a gratuidade em face do autor.” Nas razões recursais (Id 19746545), o apelante alega que “passou a ser cobrado indevidamente por um plano não contratado, solicitado ou alterado, tendo inclusive seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme segue em anexo a notificação da negativação do nome do recorrente.” Sustenta que “entrou em contato diversas vezes com a empresa recorrida tentando solucionar o problema, sendo sempre informado pelos atendentes da demandada que o plano seria cancelado e as cobranças cessadas, mas não obteve êxito e continuou sendo diariamente cobrado indevidamente por um plano que não solicitou/alterou.” Diz que “o juízo a quo reconheceu a ilegalidade nas cobranças indevidas que geraram inclusive a negativação do nome da parte recorrente, mais surpreendentemente negou o pedido de danos morais.” Defende que “o dano sofrido pelo recorrente é patente, sendo cobrando indevidamente por um plano que não contratou e inclusive tendo seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, gerando assim o conhecido dano moral in re ipsa.” Menciona que “pleiteia a reforma da decisão do juízo a quo para que seja a parte apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois, verifica-se que não só o desrespeito para o consumidor, mas também e, principalmente, por que todo o constrangimento, a situação vexatória, a demora, o sentimento de impotência frente a um fornecedor que não tem qualquer respeito para o consumidor, aconteceram reiteradas vezes, fatos esses que abalou demasiadamente a moral do recorrente, chegando a ter o seu nome negativado indevidamente por um plano que não contratou ou solicitou, conforme segue em anexo a notificação da negativação.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
A parte apelada apresenta contrarrazões (Id 18870084), aduzindo “o nome do Autor não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito.” Cita que “O mero comunicado de débitos não tem o condão de causar abalos morais, por ser meramente informativo.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 19772966). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de cobrança indevida.
O julgador a quo, após reconhecer a ilegitimidade da constituição do débito discutido nos autos, reconheceu a prática de ato ilícito por parte da empresa ré, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito referente às faturas objeto da lide.
Contudo, quanto ao pleito de indenização por danos morais, o juiz entendeu pela não configuração, nos seguintes termos: “No caso em apreço, todavia, consoante ressaltado na decisão que indeferiu o pleito liminar, não restou comprovada a negativação do autor, mas a mera expedição de aviso de cobrança por parte do SERASA noticiando a iminente inserção no cadastro restritivo do crédito (ID. 79207668).
Além disso, o autor não demonstrou nenhuma situação vexatória ou constrangimento que ultrapassasse o mero recebimento do aviso de cobrança, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, não se podendo falar outrossim em desvio do tempo produtivo. (Id 19746539 - Pág. 4).” In casu, como bem observou o julgador a quo, não restou comprovada a negativação do autor, mas a mera expedição de aviso de cobrança por parte do SERASA.
De fato, verifica-se dos autos que a parte autora recebeu comunicado do SERASA quanto a possível inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e ameaça de cancelamento do contrato caso não efetuada a quitação do suposto débito, não havendo o que se falar em condenação por indenização em dano moral, vez que a parte autora deve demonstrar efetivamente os abalos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, quanto ao pleito de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que conforme jurisprudência pátria a mera cobrança, ainda que indevida, por si só, não é suficiente para amparar tal pleito.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRASO NO REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMUNICADO ENCAMINHADO PELA SERASA.
NEGATIVAÇÃO NÃO EFETIVADA.
SIMPLES COBRANÇA.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO EMPREGADOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000377-60.2011.8.20.0128, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2021, PUBLICADO em 20/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - ORIGEM DO DÉBITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - NÃO COMPROVDO - INEXIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO - MERO COMUNICADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A ausência de comprovação da origem do débito descrito na inicial implica na declaração de sua inexigibilidade - O mero comunicado enviado pelo Serasa acerca da existência de débitos em aberto e da iminência de negativação não sinaliza que, de fato, houve a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes - Se não houve a demonstração efetiva dos danos sofridos, tampouco a comprovação da inserção do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em indenização por dano moral - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000204668222001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020) Ademais, vale esclarecer “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), apenas em relação a parte autora, ora apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800053-95.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
29/05/2023 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 22:12
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2022 13:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2022 00:01
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:09
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 21:08
Juntada de Certidão
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31/05/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 29/04/2022 23:59.
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03/04/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 11:59
Conclusos para decisão
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28/01/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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