TJRN - 0812684-74.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:49
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
17/08/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812684-74.2022.8.20.5124 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo ENOS BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de Enos Bezerra de Souza, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 19143881), a parte apelante alega que o julgador indeferiu a inicial, tendo em vista a constituição em mora do devedor.
Defende a emenda extemporânea através dos esclarecimentos trazidos nas razões do apelo.
Diz que “o número que consta na parte superior da Cédula de Crédito é o da proposta/operação de financiamento, qual seja: 202102896862.
Tal proposta está vinculada ao consórcio identificado pelo grupo 43788, cota 205.
O número identificador do contrato, portanto, é formado pelo grupo e cota, e foi indicado na petição inicial, na notificação extrajudicial e na planilha de créditos juntada nos autos, demonstrando, assim, que o Requerido foi devidamente constituído em mora.” Menciona que “o negócio pode ser identificado pelas características referentes ao objeto, como por exemplo a identidade do veículo e o valor financiado, além das informações do comprador/devedor.” Discorre acerca dos princípios da economia e da celeridade processual.
Prequestiona os artigos 485, inciso I; 320; 321, parágrafo único, todos do CPC e Decreto-Lei nº 911/69.
Requer, ao final, que seja conhecido e provido o apelo.
Inexistência de contrarrazões, em face da ausência de citação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de seu representante em segundo grau de jurisdição, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (Id 19165890). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade do indeferimento da inicial por ausência de um dos requisitos do art. 319 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o julgador a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme despacho de Id 19143875, “para esclarecer a divergência entre a numeração do contrato acostado no id Num. 86959987, onde consta a operação nº 202102896862, e aquela indicada na notificação ‘Contrato de Crédito nº 4378800205 ‘ (id Num. 86322359) e na planilha de débito (id Num. 86322363).
Registro que a notificação acostada sequer indica a descrição do bem, valor da parcela ou qualquer outra informação que possa indicar que se trata do mesmo bem indicado no contrato.” Contudo, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de Id 19143876, a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis.
Desta feita, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada pelo julgador a quo, no sentido de emendar a inicial.
Sobre a matéria, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Ao comentar o supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.
V.
CPC. 295 VI." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora RT, 2015, 891).
In casu, observa-se que a parte autora apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade apontada pelo magistrado, quedou-se inerte, devendo ser indeferida a inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 2018.010326-0, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes., j. 02.07.2019). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DESATENDIMENTO DA PARTE APELANTE AO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (Apelação Cível n° 2018.005355-6, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 10/09/2019) Em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
19/04/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:41
Outras Decisões
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20/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/01/2023 11:41
Juntada de custas
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10/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 12:24
Indeferida a petição inicial
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06/12/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:03
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2022 19:28
Conclusos para decisão
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16/09/2022 05:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:49
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:36
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 13/09/2022 23:59.
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15/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:49
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2022 10:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/08/2022 16:16
Juntada de custas
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02/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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