TJRN - 0125036-66.2013.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0125036-66.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: KATYUCIA VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ANCONA ENGENHARIA LTDA, EMPRESA DE CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Katyucia Valéria Rodrigues dos Santos em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, Spazio Nautilus Incorporações Ltda., Ancona Engenharia Ltda. e Empresa de Construções Imobiliárias Ltda. com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 7.333,94 (sete mil trezentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), relativo à diferença entre o valor da condenação imposta em desfavor da parte devedora no título judicial de ID nº 52867096 (Págs. 1/10) e a quantia já depositada judicialmente pela parte (ID nº 52867098 - Pág. 54).
Intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 69276251.
De igual modo, não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Realizada busca via SISBAJUD por valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora, foi bloqueada em conta da devedora MRV Engenharia e Participações a importância total de R$ 8.874,06 (oito mil oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID nº 78108045).
Após a realização de consulta no sistema RENAJUD por bens penhoráveis de propriedade da parte devedora, foi inserido impedimento de transferência sobre veículo de titularidade da devedora MRV Engenharia e Participações (ID nº 89386378).
Ato contínuo, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 100988481), sustentando, em resumo, que: a) ainda no curso da fase de conhecimento, quando o processo tramitava em meio físico, requereu a habilitação do advogado Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/RN nº 11.275-A), bem como que as publicações relativas ao feito fossem realizadas exclusivamente em seu nome, o que não foi observado por este Juízo; b) desde o início do cumprimento de sentença, as intimações a si direcionadas foram realizadas equivocadamente em nome de causídica que não mais representa seus interesses, o que a impediu de se manifestar no feito e de exercer a ampla defesa e o contraditório; c) somente teve ciência da tramitação do presente procedimento após a constrição de valores em suas contas bancárias; d) em decorrência da inobservância do pleito de intimação exclusiva, é imperioso o reconhecimento da nulidade das intimações realizadas; e) antes do trânsito em julgado da sentença executada realizou dois depósitos judiciais a título de pagamento do valor da condenação, tendo, contudo, por lapso, comprovado nos autos apenas um dos depósitos feitos, cujo valor foi devidamente levantado pela credora; f) apesar da ausência de comprovação nos autos, a quantia cobrada foi depositada judicialmente e permanece em conta judicial vinculada ao presente feito desde 10/05/2019; g) os pagamentos foram tempestivos, uma vez que foram realizados antes mesmo de inaugurada a fase de cumprimento de sentença; e, h) como o montante total devido foi adimplido antes da inauguração do procedimento de cumprimento de sentença, é incabível a incidência, na hipótese, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento, com o consequente reconhecimento da nulidade da sua intimação para pagar voluntariamente o valor da dívida perseguida.
Pleiteou, ainda, o desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária e o levantamento do gravame inserido sobre o veículo de sua propriedade.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 100988484, 100988496, 100988497, 100988498, 100988499, 100988500, 100988502, 100988503, 100988505, 100988930, 100988506 e 100988507.
Instada a se manifestar sobre a impugnação oferecida, a credora rechaçou os termos da peça (ID nº 103553923).
Através do despacho de ID nº 113576946 este Juízo determinou que a Secretaria anexasse ao caderno processual os extratos de eventuais contas judiciais vinculadas ao presente feito.
O documento foi colacionado no ID nº 113766739.
Por meio do petitório de ID nº 114754504 a parte devedora reiterou os termos da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida.
Na petição de ID nº 115970373 a parte credora requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da importância constrita em conta bancária de titularidade da parte devedora.
No ID nº 121714934 foi anexado "Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores" comprovando a transferência do valor bloqueado em conta bancária da devedora MRV Engenharia e Participações para conta judicial vinculada ao feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, em que pese as alegações da parte impugnante e a existência de bloqueio do valor cobrado em contas bancárias de sua titularidade, demonstrada através do documento de ID nº 78108045, não se vislumbra a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar qualquer grave dano de difícil ou incerta reparação à parte, principalmente dada sua capacidade financeira.
Dessa forma, tem-se por imperioso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
No que tange à alegação de nulidade da intimação para pagar, é cediço que a jurisprudência dos Tribunais pátrios possui entendimento consolidado quanto à necessidade de intimação dos advogados que fazem pedido expresso para que seus nomes constem nas publicações, sob pena de reconhecimento de nulidade.
Nesse sentido, traz-se à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DE DOIS DOS ADVOGADOS DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 314.781/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.382.719/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014; STJ, EDcl no AREsp 571.034/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.292.984/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014.
II.
Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1119797/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016) (grifou-se).
Na mesma linha, observe-se o entendimento da Corte de Justiça Potiguar: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROCURADOR.
PUBLICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EXEGESE DO ART. 236, § 1º DO CPC.
AFASTADO A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC FACE A NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - "Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos.
Caracterização da causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC.
Precedentes da Corte Especial" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.416.618) (destaques acrescidos).
Da análise dos autos, em específico da peça de ID nº 52867102 (Págs. 17/22), observa-se que a parte ré, ora devedora, pleiteou que todas as publicações relativas ao feito fossem feitas exclusivamente em nome do causídico Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/RN nº 11.275-A), que representa seus interesses na presente demanda.
Contudo, não obstante o pedido expresso de intimação exclusiva, após a instauração da fase de cumprimento de sentença a intimação da parte devedora para realizar o pagamento espontâneo da obrigação perseguida foi realizada em nome de causídica diversa, é dizer, da advogada Vanderlúcia Alves dos Santos (OAB/RN nº 10.541), em desacordo com o pleito de intimação exclusiva.
Assim, tendo em vista que a irregularidade na intimação da parte devedora (feita em inobservância ao pedido de intimação exclusiva) teve o condão de lhe causar prejuízos, consistentes na impossibilidade de exercício do direito de efetivar o pagamento voluntário do débito ou de impugnar o cumprimento de sentença e no bloqueio de valores em sua conta bancária, é patente, na espécie, a nulidade dos atos processuais praticados desde a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Entretanto, como na própria manifestação que suscitou a nulidade a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não se reputa necessária a reabertura do prazo para o adimplemento espontâneo da obrigação, à luz do princípio do aproveitamento dos atos processuais, podendo o feito prosseguir em seu regular trâmite, com a apreciação das demais teses suscitadas em sede de impugnação.
Dispõe os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente (destacou-se).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte devedora juntou ao caderno processual, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença proferida, comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 8.479,48 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Observa-se, ainda, que após a instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte devedora colacionou aos autos novo comprovante de depósito judicial do valor remanescente da dívida, é dizer, R$ 8.202,58 (oito mil duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), depósito esse que foi realizado em 10 de maio de 2019, ainda antes do trânsito em julgado do título judicial ora executado e, consequentemente, antes da instauração do presente cumprimento de sentença (cf.
IDs nos 100988484, 100988496 e 58332976).
Dessa maneira, tendo em vista que, no caso ora em mesa, o valor devido foi integralmente adimplido, tem-se que a parte devedora satisfez a obrigação ora perseguida, de modo que é incabível o prosseguimento do feito, ensejando a necessidade de acolhimento da impugnação oferecida pela parte devedora.
Nesse passo, importa frisar que, ao prever a incidência de multa e honorários advocatícios em caso de ausência de pagamento voluntário em sede de cumprimento de sentença, o §1º do art. 523 do CPC buscou estimular o devedor ao cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, priorizando o adimplemento espontâneo do valor cobrado, sem dispor nada a respeito da comprovação do cumprimento da obrigação nos autos processuais.
Logo, a eventual falta de demonstrativo do depósito judicial dentro do prazo legal não submete o devedor ao ônus determinado pelo art. 523, §1º, do CPC, tampouco afasta o reconhecimento da satisfação da obrigação, mormente porque a parte credora não sofre nenhum prejuízo pelo atraso, haja vista que o valor depositado é acrescido de juros e correção monetária desde a data do depósito.
Destarte, considerando que a parte devedora depositou o montante total devido, tem-se que ela satisfez integralmente a obrigação ora pleiteada, não havendo falar no prosseguimento do procedimento, tampouco na manutenção da constrição inserida sobre o veículo e os valores depositados em contas bancárias da parte devedora ou no levantamento das quantias bloqueadas, consoante pretendido pela credora.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora (ID nº 100988481); b) RECONHEÇO A NULIDADE da intimação da parte devedora para realizar o adimplemento espontâneo da obrigação, diante da inobservância do pedido de intimação exclusiva; e, c) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida (ID nº 100988481) e, em decorrência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II (ora utilizado por analogia) c/c art. 513, ambos do CPC.
Tendo em mira que o valor perseguido através do presente cumprimento de sentença foi integralmente adimplido no prazo para pagamento voluntário; considerando que a realização de atos constritivos em desfavor da parte devedora foi motivada pela ausência de comprovação, pela própria parte, do depósito judicial da quantia cobrada; e em observância ao princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de qualquer das parte.
De consequência, como a parte devedora realizou o pagamento voluntário do valor devido no prazo para adimplemento espontâneo (cf.
IDs nos 100988484 e 100988496), expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora, no montante de R$ 7.087,03 (sete mil oitenta e sete reais e três centavos), relativo ao valor da condenação, e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Francisco Edeltrudes Duarte Neto (OAB/RN nº 324-A), na importância de R$ 1.115,55 (um mil cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Expeça-se, ainda, o competente alvará judicial em favor da devedora MRV Engenharia e Participações para o levantamento da importância constrita em conta bancária de sua titularidade (ID nº 121714394), que também deverá ser acrescida dos respectivos encargos.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, já tendo as contas dos credores sido informadas no petitório de ID nº 115970373.
Por oportuno, determino a retirada do impedimento judicial inserido via RENAJUD sobre veículo de propriedade da devedora MRV Engenharia e Participações (ID nº 89386378).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retirado o gravame e expedidos os alvarás, arquivem-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:03
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:41
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0125036-66.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: KATYUCIA VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Executado: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ANCONA ENGENHARIA LTDA, EMPRESA DE CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Determino que a Secretaria anexe ao caderno processual os extratos de eventuais contas judiciais vinculadas ao presente feito, de modo a possibilitar a apreciação da tese formulada pela parte devedora na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 100988481.
Com a juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para a apreciação das petições de IDs nos 100988481 e 103553923.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:47
Juntada de carta precatória devolvida
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08/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0125036-66.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KATYUCIA VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: SPAZIO NAUTILUS INCORPORACOES LTDA., MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ANCONA ENGENHARIA LTDA, EMPRESA DE CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 11:30
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:22
Outras Decisões
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01/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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29/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
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23/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
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13/05/2021 04:32
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 06:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 10/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 21:28
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:43
Expedição de Alvará.
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08/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 13:25
Processo Reativado
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21/02/2021 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 22:25
Conclusos para decisão
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05/11/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
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05/08/2020 00:38
Recebidos os autos
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05/08/2020 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2020 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2020 10:08
Recebidos os autos
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30/01/2020 10:07
Digitalizado PJE
-
28/02/2018 04:26
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
22/02/2018 04:43
Juntada de Contrarrazões
-
22/02/2018 04:42
Juntada de Contrarrazões
-
06/02/2018 03:25
Petição
-
23/01/2018 11:14
Recebimento
-
23/01/2018 11:14
Recebimento
-
22/01/2018 10:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/01/2018 08:37
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2018 03:13
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 03:03
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 02:55
Juntada de Apelação
-
11/01/2018 02:55
Juntada de Apelação
-
14/11/2017 11:14
Recebimento
-
14/11/2017 11:14
Recebimento
-
10/11/2017 01:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2017 08:50
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 05:14
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2017 03:49
Recebimento
-
03/10/2017 05:03
Procedência em Parte
-
20/04/2015 05:21
Concluso para sentença
-
20/04/2015 05:21
Recebimento
-
20/04/2015 05:20
Juntada de Alegações Finais
-
09/03/2015 11:39
Concluso para sentença
-
09/03/2015 11:38
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2015 08:53
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2015 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2014 11:09
Juntada de Alegações Finais
-
03/11/2014 11:27
Recebimento
-
30/10/2014 12:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2014 08:23
Audiência de instrução e julgamento
-
10/10/2014 09:38
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2014 04:01
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2014 08:56
Audiência
-
16/07/2014 07:51
Audiência Preliminar/Conciliação
-
15/07/2014 02:42
Juntada de carta devolvida
-
15/07/2014 02:40
Juntada de AR
-
15/07/2014 02:40
Juntada de AR
-
15/07/2014 02:40
Juntada de AR
-
03/07/2014 09:29
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2014 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2014 06:01
Expedição de notificação
-
27/05/2014 06:01
Expedição de notificação
-
27/05/2014 06:00
Expedição de notificação
-
27/05/2014 06:00
Expedição de notificação
-
27/05/2014 06:00
Expedição de notificação
-
15/04/2014 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2014 10:12
Audiência
-
04/04/2014 08:22
Recebimento
-
31/03/2014 08:09
Mero expediente
-
22/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/11/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
08/11/2013 12:00
Recebimento
-
07/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
13/09/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
13/09/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
13/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
27/08/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
27/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
26/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
26/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
26/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
08/07/2013 12:00
Recebimento
-
04/07/2013 12:00
Mero expediente
-
19/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/06/2013 12:00
Recebimento
-
17/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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