TJRN - 0800195-19.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:30
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:18
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 05:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 17:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:04
Juntada de despacho
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800195-19.2023.8.20.5108 Polo ativo EDILSON RODRIGUES DE QUEIROZ Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edilson Rodrigues de Queiroz em face de sentença de ID 19699651 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que em sede de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito com pedido liminar inaudita altera pars, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “a) declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”; b) determinar a restituição da quantia de R$ 1.833,80 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação”.
Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando-as ao pagamento das custas e dos honorários de advogado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, tendo fixado a verba honorária no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 19699654, a parte apelante destaca o cabimento da indenização por danos morais.
Justifica que a devolução do indébito deve ser em dobro.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas razões de ID 19699659, a parte apelada suscita a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos termos da sentença.
Nega a existência de dano moral indenizável.
Discorre sobre a necessidade de rejeição da pretensão de recebimento do indébito de forma dobrada.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19752395). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA A parte apelada argumenta sobre a ocorrência de ofensa à dialeticidade recursal por não ter o apelante impugnado especificamente os termos da sentença.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela sentença, e em assim não se verificando, é de rigor o não conhecimento da irresignação.
Presentemente, em análise aos termos das razões do apelo percebe-se que houve impugnação satisfatória aos termos da sentença, não tendo o apelado demonstrado nenhum prejuízo à confecção das suas contrarrazões, o que denota, inclusive, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, afasto a preliminar de dialeticidade recursal, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a ocorrência de dano moral indenizável, assim como aferir se o indébito deve ser adimplido de forma dobrada ou não.
Cumpre fixar inicialmente que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato da conta bancária de ID 19699639 e ss., constata-se que a conta bancária era exclusiva para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário da parte autora e que ela somente a utilizava para fazer os saques de sua remuneração.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que o contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que comprovado nos autos que a conta bancária da parte autora era, exclusivamente para receber o benefício previdenciário, conforme demonstra o documento de ID 18166715 e ss.
Validamente, poderia a parte demandada ter juntado aos autos comprovantes de outros extratos/operações bancárias supostamente utilizados, mas assim não procedeu, demonstrando os documentos de ID 19699639 e ss. que, de fato, a conta era utilizada para saques do benefício previdenciário.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimento recentes, inclusive desta Relatoria, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA NÃO MOVIMENTADA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MAIORES CONSEQUÊNCIAS, TAIS COMO AINSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (AC 0801293-27.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cláudio Santos – J. 6.06.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N° 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0801256-97.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2020).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS4”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC 0800779-74.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 02/07/2020).
Evidencia-se, pois, que a parte requerida não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse solicitação e utilização de serviços pelo consumidor, bem como em dissonância com as resoluções do Banco Central do Brasil, resta evidenciada a má-fé da requerida na conduta, devendo ser confirmada a sentença que determinou a condenação em dobro da Instituição Financeira.
Neste diapasão, válidas a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ademais, a Corte Especial do STJ decidiu, no EAREsp 676.608, que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Da mesma forma, merece reforma a decisão hostilizada para reconhecer a obrigação da apelada de compensar financeiramente o dano moral experimentado pela parte apelante, bem como reconhecer o direito ao indébito na forma dobrada.
Com relação ao dano moral, é assentado na seara jurídica que ele é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, que a parte requerida pretende a sua minoração e a parte autora a sua majoração, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deva ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se apresenta compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a reforma da sentença, os ônus de sucumbência devem ser arcados exclusivamente pelo apelado.
Inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, uma vez que não se trata de trabalho adicional, mas de labor necessário.
Ante o exposto, conheço do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano material, referente ao indébito, que deve ser apurado em dobro, e ao dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir dessa decisão, atualizados pelo INPC. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800195-19.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
26/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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