TJRN - 0804377-70.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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08/08/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 20:14
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:14
Juntada de despacho
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804377-70.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA ANTONIA PEREIRA FILHA Advogado(s): PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia Pereira Filha em face de sentença proferida no ID 19694933, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em litigância de ma-fé e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 19694937, alega a apelante que não firmou o contrato acostado aos autos, não havendo prova da contratação, inclusive considerando que o valor creditado nunca foi utilizado por si.
Destaca que deve a parte apelada ser condenada ao ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (ID 19694940), nas quais aduz que o contrato firmado entre as partes é válido, em face da assinatura eletrônica, não sendo cabível qualquer indenização por dano material ou moral.
Afirma que não cabe repetição do indébito ou indenização por dano moral no caso concreto.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 19840005, através da 11ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da possibilidade da ocorrência de possíveis danos materiais e morais reclamados pelo autor, em face de suposta cobrança indevida de contrato.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 19694920, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico.
Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 19694920 – fl. 09, a assinatura foi feita digitalmente por meio da clicksign.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital).
Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804377-70.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
25/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 05:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 11:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 20:23
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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21/03/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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20/03/2023 12:53
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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20/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:07
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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