TJRN - 0801277-04.2022.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 12/07/2024.
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21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:07
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:07
Juntada de despacho
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801277-04.2022.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1075 DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN em face de sentença de ID 19684146 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que em sede de Ação Ordinária, julgou procedente “o pedido inicial e condeno o Município requerido a conceder a parte autora, a progressão horizontal a parte autora para a letra ‘G’, conforme Lei Complementar 561/2010, bem como pagar a diferença salarial resultante da promoção desde o requerimento até a sua efetiva implantação”.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 19684149, a parte apelante chama atenção para a contenção de despesas por parte do Município, acrescentando que “No dia 05 de dezembro de 2019 foi celebrado entre o Município de Canguaretama e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte- TCE o Termo de Ajustamento de Gestão nº 04/2019, objetivando a redução de despesa com pessoal, nos termos do art.59, Parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Destaca que “A Lei 561/2010 dispõe sobre regulamentação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Canguaretama”, especificando que referida lei “possui o vício insanável no momento de ser criada, da não realização do estudo de impacto financeiro que sua implementação traria ao ente público no exercício que entrou em vigor e nos dois exercícios subsequentes, fato que ocasiona desequilíbrio financeiro ao Município, impossibilitando sua implementação”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 19684151, o apelado justifica que “No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, tem-se jurisprudência pacificada quanto ao assunto, onde o pagamento de uma verba devida a autora e prevista em legislação não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19726389). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a possibilidade ou não de progressão funcional da autora, conforme reconhecido na sentença ora impugnada.
As teses soerguidas no apelo restringem-se a supostos limites orçamentários previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Aduz a apelante que firmou TAG - Termo de Ajustamento de Gestão com o MPC - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a redução de despesa com pessoal, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acerca da temática, registre-se a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19, §1º, inciso IV, da LC 101/00, ex vi: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Ademais, o C.
STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 1.075, firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a progressão funcional do servidor não pode ser obstada em face dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público.
A segunda tese do apelante, qual seja, a de que inexiste estudo de impacto orçamentário prévio à aprovação da lei que regulamentou o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Canguaretama/RN, também não prospera, uma vez que, na esteira do STJ “(...) a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Sobre o tema, a Súmula nº 17 desta E.
Corte de Justiça estabelece que: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801277-04.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
25/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/04/2023 15:11
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 10/04/2023 23:59.
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09/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 03:54
Conclusos para despacho
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18/11/2022 03:54
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:55
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 16/11/2022 23:59.
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14/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria da Conceição do Nascimento.
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06/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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