TJRN - 0811174-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
25/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:18
Juntada de termo
-
11/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:07
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811174-46.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Parte Ré: REU: FRANCISCO RENILSON SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 116763572), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:35
Juntada de diligência
-
19/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811174-46.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: FRANCISCO RENILSON SILVA DESPACHO Conforme certidão ID. 105681933, retornou sem êxito o mandado citatório após informação de que o réu estaria viajando.
Isto posto, expeça-se novo mandado de citação no endereço VILA GUANABARA, 225, ZONA RURAL, SERRA DO MEL - RN - CEP: 59663-000.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811174-46.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: REU: FRANCISCO RENILSON SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
08/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
02/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811174-46.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Réu: FRANCISCO RENILSON SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de FRANCISCO RENILSON SILVA, ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 18:11
Juntada de custas
-
06/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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