TJRN - 0802318-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:03
Processo Reativado
-
01/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:39
Juntada de despacho
-
05/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0802318-93.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ) REU: MATHEUS FERNANDES DA SILVA DESPACHO Cumpra-se a parte final do despacho proferido no ID. 123137168, intimando-se o apelado para oferecer contrarrazões em igual prazo.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Mossoró/RN, data da assinatura do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 18:29
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 04/06/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
04/06/2024 18:29
Outras Decisões
-
04/06/2024 18:29
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/06/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
03/06/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:44
Decorrido prazo de ITALO MARCELO ALVES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:44
Decorrido prazo de ITALO MARCELO ALVES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:08
Decorrido prazo de TASSIO THIAGO AUGUSTO PAIVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:08
Decorrido prazo de TASSIO THIAGO AUGUSTO PAIVA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:33
Juntada de diligência
-
08/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:02
Juntada de diligência
-
30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 22:16
Juntada de diligência
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:27
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 04/06/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
15/04/2024 12:25
Outras Decisões
-
15/04/2024 12:25
Mantida a prisão preventiva
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0802318-93.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ) REU: MATHEUS FERNANDES DA SILVA DESPACHO A defesa do réu, por seu advogado, peticionou no dia 26.03.2024, requerendo, entre outras questões, a revogação da prisão preventiva, argumentando o seguinte: “superando e muito o prazo de 90 (noventa) dias para reanálise das condições autorizadoras da prisão” (ID 117908862)(…).
Contudo, no ID 115079755, consta uma decisão de manutenção de prisão preventiva proferida em sede “de reanálise da situação prisional”, datada de 15.02.2024, ou seja, pouco mais de 40 dias.
Por essa razão, tendo em vista o princípio da boa-fé processual, intime-se o advogado para que informe qual o motivo de ele ter registrado nos autos uma informação diversa da realidade, inclusive com expressão fortemente apelativa “superado e muito o prazo(...)”.
Em seguida à intimação, retorne para fins do art. 423 do CPP.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 15:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802318-93.2023.8.20.5106 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: MATHEUS FERNANDES DA SILVA e outros Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo 05 (cinco), oportunidade em que poderá(ão) juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciário(a)/Chefe de Secretaria -
25/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:33
Mantida a prisão preventiva
-
15/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:01
Mantida a prisão preventiva
-
13/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:40
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0802318-93.2023.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: MATHEUS FERNANDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em face de MATHEUS FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, que interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia proferida ao ID nº 105515313, que por ocasião da instrução inerente à primeira fase do rito dos processos dos crimes dolosos contra a vida, pronunciou o réu com incurso nas sanções do tipo penal previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
A Defesa busca, com o recurso, a despronúncia do réu e a declaração de ilegalidade da prova obtida.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso interposto, pugnando pelo improvimento do recurso em sentido estrito. É o que cabe relatar.
Decido.
As razões apresentadas pela parte recorrente em nada inovam com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a decisão de pronúncia, motivo pelo qual deve ser mantida, pelo menos neste juízo de retratação.
Registre-se que este Juízo não fica obrigado a se prolongar nesta decisão, estando assegurada a reiteração dos fundamentos já apresentados quando da prolação da decisão que pronunciou o acusado.
Senão vejamos decisão do STJ nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO QUE MANTÉM A PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O Magistrado de primeiro grau, por ocasião do juízo da retratação, não está obrigado a exarar nova e detalhada manifestação para manter a sentença de pronúncia, bastando, para tanto, na ocasião, a reiteração dos fundamentos já apresentados quando da prolação da referida decisão.
Precedente desta Corte. 2.
Ordem denegada (STJ - HC: 105368 PE 2008/0093907-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090511 --> DJe 11/05/2009) Isto posto, em atenção ao art. 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida, possibilitando, assim, que o réu Matheus Fernandes da Silva seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Após intimação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réu preso.
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:43
Outras Decisões
-
28/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 18:45
Juntada de diligência
-
31/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:55
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/07/2023 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
07/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
06/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIANA INGRED DE SOUSA MAIA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ITALO MARCELO ALVES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUSA MAIA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:48
Decorrido prazo de TASSIO THIAGO AUGUSTO PAIVA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0802318-93.2023.8.20.5106 AUTOR: DHM - DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ - MOSSORÓ/RN REU: MATHEUS FERNANDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta contra MATHEUS FERNANDES DA SILVA, por ter cometido, em tese, o crime tipificado no art. 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal.
Prisão preventiva decreta ao Id. 95301506, e devidamente cumprida em 03/03/2023, conforme Id.96053648.
A denúncia foi oferecida ao Id. 96683661.
Decisão de recebimento da denúncia ao Id.96809219, oportunidade em que foi mantida a prisão cautelar o acusado.
Mandado de citação devidamente cumprido ao Id.97462600.
Resposta à acusação apresentada ao Id.101657365, suscitando, em síntese, a ausência de justa causa para a denúncia e a ilegalidade da prova obtida por meio de prints de aplicativo de celular.
Pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva, ante a carência dos requisitos necessários à sua manutenção.
Por fim, requer que seja oficiada a autoridade competente para que envie o detalhamento da tornozeleira eletrônica utilizada pelo acusado.
Manifestação ministerial ao Id.101798967, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa e prosseguimento regular do feito.
Com relação a prisão preventiva, manifestou-se pela sua manutenção, em razão da gravidade concreta e acentuada do delito, que teria sido praticado com violência à pessoa em razão de disputa entre facções criminosas. É o relatório.
Decido.
Com relação à preliminar de falta de justa causa, é importante observar que em relação ao procedimento dos crimes dolosos contra vida não se aplica a fase do art. 395, já que o momento adequado é a fase de pronúncia.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...)2.
Ao contrário do que ocorre no procedimento comum ordinário, no rito do Tribunal do Júri, o magistrado singular não deve decidir sobre a possibilidade de absolvição sumária do réu após o oferecimento da resposta à acusação, uma vez que há momento processual específico para tal fim, após a conclusão da fase instrutória.
Inteligência do artigo 415 do Código de Processo Penal. (HC n. 357.522/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) (Grifos acrescentados).
Além disso, o recebimento da denúncia por este juízo já levou em consideração a existência de justa causa para a propositura da ação penal.
Por respeito ao debate, porém, fundamento de forma mais detalhada.
Com efeito, para fins de recebimento da denúncia, não há necessidade de certeza de autoria, contentando-se a legislação com indícios.
E os depoimentos colhidos em sede da investigação, aliados ao relatório da monitoração eletrônica e o resultado da busca e apreensão, no qual mostra que foi encontrado um CRLV de uma motocicleta Honda XRE, RENAVAM Nº 1159300388, placa PMY-4875, cujo modelo se equipara com a motocicleta utilizada no dia do fato delitivo (vide Id.96542622-pág.8), se mostram suficientes para embasar a deflagração da ação penal.
Com relação ao pedido de juntada do detalhamento do monitoramento eletrônico do acusado, observa-se ao Id. 94987638-pág 26, que a autoridade policial protocolou pedido na data de 11/01/2023 em que foi solicitado junto ao Poder Judiciário o compartilhamento do histórico de movimentação e dados da tornozeleira eletrônica do acusado na data de 08/12/2022 entre às 14h:30min e 16h:30min, estando as informações juntadas aos autos nos Ids (94987638-pág. 27 e 94987638-pág. 28), inclusive com a fotografia das imagens do local, via satélite.
Logo, resta prejudicado o citado pedido.
Se porventura a defesa entende necessário algum outro detalhe dessa monitoração para embasar a sua tese, deverá ela requerer diretamente ao órgão responsável pela monitoração e juntar aos autos.
No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, constato a permanência dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, consistente em disparos de arma de fogo contra vítima que estava cortando seu cabelo na Barbearia Ítalo Hair Style durante o período da tarde, por volta das 15h30min, do dia 08 de dezembro de 2022, oportunidade em que se encontrava no local outras pessoas que poderiam ter sido atingidas pelos disparos.
Além disso, a possível motivação delitiva teria sido uma suposta rivalidade entre integrantes da facção criminosa denominada de Primeiro Comando da Capital- PCC dos bairros Belo Horizonte e Alto da Conceição que iniciaram, no ano de 2017, uma briga entre si, o que reforça a periculosidade concreta do agente.
Diante do exposto: 1) indefiro o pedido de reconhecimento de ausência de justa causa; 2) julgo prejudicado o pedido de detalhamento da monitoração eletrônica; 3) mantenho a prisão preventiva decretada em face do réu MATHEUS FERNANDES DA SILVA, pois, neste momento processual, permanecem íntegros os fundamentos que a provocou. 4) aprazo audiência de instrução e julgamento para ser realizada no dia 04 de julho de 2022, às 16h, na sala de audiência da 1ª vara Criminal de Mossoró, ficando facultado as partes participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/2jdj8 Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessárias.
Mossoró /RN, data da assinatura do sistema.
Cláudio Mendes Júnior Juiz de Direito em substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:50
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:06
Outras Decisões
-
14/06/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 05:01
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:05
Decorrido prazo de GLEDSON ANDRE TAVARES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:31
Determinado o Arquivamento
-
16/03/2023 15:31
Mantida a prisão preventiva
-
16/03/2023 15:31
Recebida a denúncia contra Matheus Fernandes da Silva
-
16/03/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:48
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2023 10:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 14:44
Outras Decisões
-
02/03/2023 12:45
Juntada de mandado
-
02/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:37
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/02/2023 09:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/02/2023 09:37
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
14/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820917-80.2018.8.20.5001
Jorge Mauricio Freire Mororo
Josminier Jacinto de Oliveira
Advogado: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2018 11:37
Processo nº 0800053-95.2022.8.20.5125
Jorge Francelino de Moura
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2022 11:59
Processo nº 0803350-43.2022.8.20.5600
5 Delegacia Regional de Policia Civil De...
Joao Batista da Silva
Advogado: Nelson Borges Montenegro Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 16:52
Processo nº 0803350-43.2022.8.20.5600
Joao Batista da Silva
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Nelson Borges Montenegro Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 16:28
Processo nº 0802318-93.2023.8.20.5106
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Matheus Fernandes da Silva
Advogado: Aldenor Evangelista Nogueira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 10:03