TJRN - 0845894-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
27/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
27/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/06/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:47
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845894-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: G.
A.
R.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDRESSA ROCHA DE LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada, antes mesmo da sua intimação para pagar a condenação, comprovou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 6.395,58 (ID 107405459), já levantados pela parte exequente e seu patrono (ID 111626261).
Em ID 110721161, a parte executada foi intimada para pagar o valor remanescente de R$ 5.136,10.
Decorrido o prazo para pagamento, houve a tentativa de penhora via SISCONDJ, sem sucesso (ID 114449999).
Em petição de ID 115479571, a parte executada apresentou impugnação, na qual defende o descabimento da multa executada, sob o argumento de que não houve descumprimento da liminar, na medida em que o plano de saúde da parte exequente nunca fora cancelado ou suspenso.
Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 116278117).
Em decisão de ID 119125165 foi rejeitada a impugnação e reconhecido como devido pela parte executada o valor de remanescente de R$ 5.136,10.
Comprovado o pagamento do valor em ID 121213136. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, para levantamento do valor remanescente depositado, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.605,27; b) em favor do advogado Francialdo Cássio da Rocha, no valor de R$1.530,83, relativo aos honorários contratuais de 30% (ID 84357093).
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 121213310.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 12:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845894-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: G.
A.
R.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDRESSA ROCHA DE LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de realização de penhora on line em razão da ausência de vínculo do demandado com instituições financeiras, conforme certidão em anexo, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:57
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 30/01/2024.
-
29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0845894-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
R.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDRESSA ROCHA DE LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, para levantamento do valor incontroverso depositado, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.710,34; b) em favor do advogado Francialdo Cássio da Rocha, no valor de R$ 685,24.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, a executada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu advogado, para pagar o débito remanescente no valor de R$ 5.136,10, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:12
Juntada de despacho
-
16/08/2023 10:58
Juntada de custas
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845894-97.2022.8.20.5001 Polo ativo G.
A.
R.
D.
L.
Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO POR MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O PAGAMENTO DA MENSALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DA OPERADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pleito inicial, condenando a parte demandada a restabelecer o contrato objeto da lide, bem como a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 19755872), a parte apelante alega, em síntese, que houve a inadimplência por mais de sessenta dias, razão pela qual o contrato foi cancelado.
Aduz que devem ser consideradas válidas as disposições contratuais que permitem a suspensão/rescisão do contrato por força de inadimplência.
Destaca que não praticou qualquer ato ilícito.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito inicial e, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de dano moral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 19755876), refutando as alegações da apelante, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do apelo (Id 19813895). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pleito inicial, condenando a parte demandada restabelecer o contrato objeto da lide, bem como a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão. É inquestionável o fato de que a parte recorrente, conforme demonstrado nos autos, cancelou/suspendeu indevidamente o plano de saúde da parte autora.
Sobre a matéria, a Lei n° 9.656/98 em seu art. 13, inciso II, dispõe acerca da possibilidade de rescisão contratual por inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, in verbis: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” In casu, a alegação da recorrente de que os atrasos da autora perfazem mais de sessenta dias, o que autorizaria a rescisão contratual, não restou demonstrado nos autos.
Ao contrário, a parte autora, através dos documentos acostados com a vestibular, conseguiu demonstrar que não havia inadimplemento superior ao referido prazo.
Como bem observou o julgador a quo “as mensalidades vencidas em 30/04/2022 e 30/05/2022 foram quitadas em 20/06/2022, conforme comprovantes de ID 84357095, de modo que resta evidente que não houve inadimplemento superior a 60 (sessenta dias) nos últimos doze meses” (Id 19755864 - Pág. 4).
Evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Observa-se que o cancelamento do plano de saúde especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter tido seu plano de saúde cancelado indevidamente sem justa causa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA COOPERATIVA APELANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA REPROVÁVEL DAS DEMANDADAS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836562-77.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, majoro o percentual de honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845894-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
31/05/2023 20:57
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 09:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2023 09:36
Juntada de custas
-
23/05/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:30
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:14
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 06:22
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 09:58
Audiência conciliação realizada para 15/09/2022 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2022 14:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:54
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2022 07:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/07/2022 03:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 06:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 23:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803350-43.2022.8.20.5600
Joao Batista da Silva
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Nelson Borges Montenegro Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 16:28
Processo nº 0802318-93.2023.8.20.5106
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Matheus Fernandes da Silva
Advogado: Aldenor Evangelista Nogueira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 10:03
Processo nº 0802318-93.2023.8.20.5106
10ª Delegacia de Homicidios e de Proteca...
Gledson Andre Tavares de Oliveira
Advogado: Francisco Simone Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 16:28
Processo nº 0800935-80.2023.8.20.5300
Clara Noemi Lima Carvalho
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 06:53
Processo nº 0830174-66.2017.8.20.5001
Roberto Lopes Martins
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2017 15:53