TJRN - 0800935-80.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CLARA NOEMI LIMA CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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31/08/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 08:01
Juntada de diligência
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26/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:04
Decorrido prazo de autora em 24/06/2025.
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14/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:57
Decorrido prazo de Autora em 28/02/2025.
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24/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0800935-80.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): C.
N.
L.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 141055211, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800935-80.2023.8.20.5300 Parte autora: C.
N.
L.
C.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: C.N.L.D.C., representada pelos seus genitores, ajuizou durante o plantão diurno cível do dia 11/02/2023 a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação da tutela em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese: a) Foi admitida no Hospital Rio Grande, sob investigação de problemas neurológicos e após a realização de exames, nada foi identificado fora da normalidade, de sorte que a suspeita de problemas neurológicos só poderá ser corretamente investigada com a internação médica e avaliação de neurologista; b) Solicitou ao plano de saúde a cobertura da internação, contudo, o réu teria negado o procedimento sob a alegação de vigência de prazo de carência contratual, destacando a ilicitude da negativa; Ao final, postulou: em sede de tutela de urgência, a imposição da obrigação à parte ré consistente na autorização para realização da internação médica no hospital Rio Grande e eventual tratamento cirúrgico da autora, custeando todo procedimento necessário à realização da internação médica no hospital Rio Grande e eventual tratamento cirúrgico da autora, custeando todo procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde.
No mérito, pediu: a confirmação da liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; e a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 95073313).
Recebida a demanda pelo r. juízo plantonista, foi deferida a tutela no Id 95073854.
A ré foi citada no Id 95076857, havendo notícia de descumprimento da decisão no Id 95256344.
Decisão ao Id 95312882 determinando a realização de emendas e outras providências quanto ao cumprimento da decisão liminar.
O MPRN se pronunciou ao Id 95457612.
O réu ofereceu contestação ao Id 96596102, contra-argumentando, em síntese que: não houve a negativa quanto ao fornecimento do tratamento para casos de urgência e emergência com fundamento no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, o qual não poderia ultrapassar 24 horas; considerando que a adesão da autora ao plano objeto da demanda se deu em 30/08/2022, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (10/02/2023), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias; defende a validade da cláusula e pugna ao final pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id 96596107).
A ré informou o cumprimento da decisão liminar no Id 97912676.
Réplica autoral ao Id 108374098.
Houve audiência de conciliação no Sejusc Saúde, porém sem acordo entre as partes, consoante consta da ata anexa ao Id 110795919.
Ambas as partes foram intimadas sobre outras provas a produzir (Id 120167550), porém, somente o réu peticionou ao Id 121373323 requerendo o julgamento antecipado.
O MPRN ofertou seu parecer ministerial no Id 127870272, opinando pela procedência dos pleitos exordiais.
Não houve maior dilação probatória, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – OS FUNDAMENTOS: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda, aliada, ainda, à ausência de interesse das partes em maior instrução probatória.
Outrossim, destaco que o presente feito não possui nenhum outro ponto processual, preliminar ou prejudicial de mérito pendente de apreciação.
Passo ao mérito nesse instante.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inicialmente, impende ressaltar que as operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde estão sujeitas à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, passa-se a análise quanto a responsabilidade do plano de saúde em autorizar a internação da parte autora.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em apurar se a situação vivenciada pela parte autora foi realmente um atendimento amparado pela natureza emergencial ou de urgência e se a conduta do plano em negar a internação está realmente amparada pelo art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, o qual prevê um período de carência de 180(cento e oitenta) dias para concessão de internação.
Como se sabe, considera-se o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Inclusive, o Tribunal de Justiça do RN editou a súmula nº 30 prescrevendo o seguinte: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Compulsando os autos, constata-se a solicitação de internação (Id 95073312, p. 28) a qual foi requerida com caráter urgente, do mesmo o laudo médico de Id 95073302, p.6 relata a gravidade do quadro de saúde da parte autora, havendo necessidade emergencial de internamento para prosseguir a investigação em caráter urgente.
Ademais, depreende-se da carteira do plano de saúde da autora, que sua inclusão ocorreu no dia 30/08/2022, de sorte que na data do requerimento de internação já havia decorrido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para os casos de urgência.
O próprio plano de saúde réu juntou guia de solicitação de internação ao Id. 96596111, demonstrando a natureza urgente do procedimento.
Desse modo, em uma análise exauriente dos pedidos, a prescrição médica tanto demonstra a certeza do direito da parte demandante, relacionado ao direito da autora receber o tratamento médico através plano de saúde contratado (Id 95073311, p. 27), quanto o perigo na demora naquele momento inicial do litígio, encontra-se igualmente presente, porquanto a internação somada à realização de exames é fundamental para diagnóstico e tratamento da saúde da parte autora.
Assim, levando em conta a urgência e emergência da prescrição consistente na internação para tratamento e investigação de problemas neurológicos., tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Em sua contestação, o réu aduz, em síntese, que a negativa em relação as solicitações de atendimentos e procedimentos se deu em relação ao atendimento de urgência, mas a internação (todo o período) não foi considerado de urgência, e diante dessa situação, a autora deveria ter observado o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para a realização do respectivo procedimento médico, fato que não merece prosperar diante do arcabouço probatório produzido.
Diante do exposto, considerando que o atendimento ocorreu em 26/10/2023 e autora teria firmado o contrato de adesão junto ao plano de saúde réu em 10/02/2023, denota-se que a autora já havia cumprido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de urgência (art. 374, inciso II, do CPC), não havendo o que se falar em cumprimento de carência contratual, vez que transcorrido muito mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180(cento e oitenta) dias para realização de qualquer internação, a situação emergencial reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608/STJ.
INTERNAÇÃO.
UTI.
EMERGÊNCIA.
RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento (STJ - AgInt no REsp 1709670/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INTERNAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DURANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
SÚMULA 597 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE O INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, posto que o magistrado elencou perfeitamente as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento acerca da situação narrada na inicial, em observância ao art. 93, IX, da CF, exarando sua decisão de forma congruente com os pedidos contidos na inicial, como preleciona o art. 492 do CPC.Da análise da documentação carreada, tem-se que necessitou o demandante de internação com vistas ao restabelecimento de sua saúde, conforme ID 14499755, motivo pelo qual deve ser afastada a necessidade de observância do prazo de carência legal e contratualmente previsto.
Inclusive, cumpre destacar a Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".Nesse diapasão, a negativa da internação diante de uma situação de emergência, por si só, é causa autorizadora da compensação financeira por danos morais.
Afinal, imputou-a à parte autora a prorrogação da condição de dor e sofrimento físico.
Destarte, configurado o dano moral, o quantum compensatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso em exame, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica da parte ré e, notadamente, o caráter punitivo da condenação, que visa a desencorajar o plano de saúde a adotar a mesma postura em outros casos semelhantes. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818454-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, conclui-se que o procedimento buscado pela autora realmente se deu em caráter em URGÊNCIA/EMERGÊNCIA e a situação emergencial reclamava atuação imediata.
Portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu, é o caso de confirmar a decisão liminar de Id. 95073854, motivo pelo qual, tal capítulo de sentença possui efeitos imediatos, com fundamento no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC.
Não se faz necessário sumarizar o bem da vida almejado pela parte autora, pois o réu juntou documento no Id. 97912676 - Pág. 3, informando que cumpriu a decisão, como também não houve oposição pela demandante.
Não obstante a isso, é necessário aferir se estão comprovados os danos materiais e morais.
DO DANO MATERIAL: Na petição inicial, em seus pedidos contidos nas alíneas “c” e “f”, a parte autora objetivou que o réu custeasse todo o seu tratamento indicado em favor da infante autora, bem assim todo o necessário na internação hospitalar.
Ocorre que, em razão da demora em autorizar os procedimentos devidos, a parte autora suportou uma despesa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) sob a rubrica “VISITA HOSPITALAR DE NEUROPEDIATRIA PELO DR.
JULIO CESAR MELQUIADES 1,0000 800,00 800,00 (CRM/RN 6637) NO DIA 16/02/23 PARA C.
N.
L.
C.”, com nota fiscal ao Id. 110582002.
Ante todo o exposto, entendo que é o caso de acolher o pleito da parte autora e condenar o réu ao pagamento da indenização pelos danos materiais experimentados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), incidindo sobre o valor juros pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o desembolso que ocorreu em 16/02/2023 (lei n.° 14.905/24).
DO DANO MORAL ALMEJADO: O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INTERNAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DURANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
SÚMULA 597 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE O INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, posto que o magistrado elencou perfeitamente as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento acerca da situação narrada na inicial, em observância ao art. 93, IX, da CF, exarando sua decisão de forma congruente com os pedidos contidos na inicial, como preleciona o art. 492 do CPC.Da análise da documentação carreada, tem-se que necessitou o demandante de internação com vistas ao restabelecimento de sua saúde, conforme ID 14499755, motivo pelo qual deve ser afastada a necessidade de observância do prazo de carência legal e contratualmente previsto.
Inclusive, cumpre destacar a Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".Nesse diapasão, a negativa da internação diante de uma situação de emergência, por si só, é causa autorizadora da compensação financeira por danos morais.
Afinal, imputou-a à parte autora a prorrogação da condição de dor e sofrimento físico.
Destarte, configurado o dano moral, o quantum compensatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso em exame, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica da parte ré e, notadamente, o caráter punitivo da condenação, que visa a desencorajar o plano de saúde a adotar a mesma postura em outros casos semelhantes. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818454-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte demandante constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia muito superior a suportada pelo cidadão comum, ainda mais em se tratando de uma criança, na época contando com menos de 1(um) ano de idade, sob investigação de problemas neurológicos etc.
Justamente quando a parte demandante mais precisava do plano de saúde para a realização de uma internação para tratamento de doença desconhecida, cujos prejuízos neurológicos poderiam facilmente serem caracterizados como irreversíveis, dada a delicadeza da situação, ressaltando a condição de hiper vulnerabilidade da criança, ela teve que se preocupar com aspectos contratuais e negativas abusivas, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
E mais, não se pode reputar existente dúvida razoável sobre a cobertura do tratamento emergencial prescrito, dada a prescrição médica que indicava situação emergencial.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, evidencia-se culpa grave do plano de saúde réu, que negou a realização do procedimento cirúrgico emergencial prescrito para a autora, deixando de fornecer tratamento adequado e dificultando sua recuperação, colocando-a em risco de óbito ou sequelas neurológicas irreversíveis.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 406, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: a) Confirmo a decisão-liminar de Id. 95073854 e condeno o réu para que autorize e custeie, imediatamente, a internação médica da autora, conforme prescrição médica de Id 95073302, p.6, cuja internação no hospital Rio Grande deverá ser realizada apenas na hipótese deste ser credenciado ao plano de saúde réu e, caso não o seja o plano de saúde réu deverá promover a transferência da autora para hospital de sua rede; b) Tal capítulo de sentença possui efeitos imediatos logo após a publicação do decisum, na forma do art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC; c) Condeno a ré à restituir, a título de DANOS MATERIAIS, o valor desembolsado pela parte autora para custear a consulta pré-internação que corresponde a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC); d) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; e) Considerando que o dano moral concedido em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (por força da súmula 326-STJ), condeno somente o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (dano material + dano moral) nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; f) Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorrerá por iniciativa expressa do vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos; g) Com relação as custas processuais não quitadas pelo réu vencido, após o devido arquivamento, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Com a ressalva da intimação pessoal ao membro do MPRN.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 08:52
Decorrido prazo de Autora em 04/06/2024.
-
05/06/2024 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:06
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:06
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:06
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:06
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800935-80.2023.8.20.5300 Autor: C.
N.
L.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
De início, constato que a parte autora fora intimada, por intermédio da decisão em Id. 95312882, a retificar o valor atribuído à causa, incluindo o valor da obrigação de fazer prevista na exordial, porém, manteve-se inerte (Id. 96548121).
Assim, considerando que o processo não poderá permanecer parado aguardando a emenda da parte autora, por se tratar de mero equívoco formal, mormente quando já contestados os autos e já apresentada a réplica, aliado, ainda, à impossibilidade deste Juízo quantificar, de ofício, o valor da obrigação de fazer perseguida na demanda, MANTENHO o valor da causa atribuído na exordial.
Neste mesmo ato e ausentes eventuais preliminares na peça defensiva, INTIMO as partes a informarem se possuem outras provas a produzir, esclarecendo e justificando sua pertinência à lide, em 15 dias.
Em caso negativo, DÊ-SE VISTAS ao MP/RN para emissão do parecer, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 14:46
Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 14/11/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2023 10:53
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800935-80.2023.8.20.5300 Autor: C.
N.
L.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, observo que a parte Autora não foi devidamente intimada, uma vez que na certidão do AR de Id.107302765, consta "Não Procurado".
Diante deste fato, INTIMEM-SE seus causídicos para, no prazo de 10 (dez dias), dizerem se a mesma mudou do endereço constante da petição inicial.
Após, DETERMINO que a Secretaria, RENOVE-SE O MANDADO DE INTIMAÇÃO da parte Autora, pessoalmente pela via postal com AR, para que em 05 (cinco) dias, diligencie o andamento do feito, sob pena de caracterizar abandono processual.
Havendo manifestação da parte autora, CUMPRA-SE o roteiro previsto na decisão de Id. 95312882.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:36
Decorrido prazo de A parte autora em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0800935-80.2023.8.20.5300 D E S P A C H O Verifico que nos autos consta a hipótese do artigo 485, III do CPC.
Diante disso, intime-se a parte autora pessoalmente pela via postal com AR, e seu advogado, pela publicação, para que em 05 (cinco) dias, diligencie o andamento do feito, sob pena de caracterizar abandono processual.
Havendo manifestação da parte autora, CUMPRA-SE o roteiro previsto na decisão de Id. 95312882.
P.I.C.
NATAL/RN,16 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente) -
19/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:38
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/03/2023 03:05
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2023 19:11
Juntada de diligência
-
11/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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