TJRN - 0801028-93.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801028-93.2022.8.20.5133 Polo ativo CARLA LETICIA BARROS DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DESTES.
NECESSIDADE DO PACIENTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Tangará/RN, que, em autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por Carla Letícia Barros de Souza, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente estatal a fornecer à demandante os fármacos e insumos, conforme prescrição médica.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id 19757655), o Estado defende a a legitimidade da União, nos termos do Tema 793 do STF.
Diz que o fornecimento de medicamentos que não estão incluídos no protocolo do Sistema Único de Saúde deve ser uma medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por junta oficial ligada ao SUS.
Discorre sobre a violação ao princípio da isonomia, bem como a ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Ressalta a existência de tratamento alternativo previsto no SUS.
Menciona que deve ser respeitada a universalidade do atendimento.
Requer, ao final, o provimento do apelo para “que seja conhecido e provido a presente apelação para anular, por incompetência absoluta e cerceamento de defesa, ou reformar o decisum in totum, julgando improcedente todos os pedidos autorais, ou subsidiariamente, em entendimento diverso dos fatos expostos nesta peça, que seja determinado a anulação da sentença e designado perícia sobre o quadro clínico da parte recorrida ou nova remessa dos autos ao NAT-JUS.” Nas contrarrazões (Id 19757660), a apelada aduz que o laudo médico acostado à inicial aponta que a paciente já fez uso de outros tipos de medicamentos, mas não apresentou o controle adequado da doença.
Alega que os laudos médicos acostados à inicial são emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde, estando a excepcionalidade do quadro de saúde da paciente devidamente demonstrado.
Diz que os medicamentos requeridos apesar de não integrarem o RENAME, possem registro na ANVISA.
Ressalta que “o fato de o medicamento/insumo não estar na lista da RENAME ou em protocolo do Ministério da Saúde não implica em responsabilidade exclusiva da União, face o financiamento tripartite do sistema único de saúde preconizado no artigo 198 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 141/2012 (artigo 6º), na Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Resolução 338/2004 do CONASS), incumbindo ao Estado e Município também avaliar e instituir, por meio das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT), protocolos de diretrizes terapêuticas ou listas de medicamentos próprios, por meio de REME´s e REMUME´s, conforme expressamente previsto no artigo 19-P da Lei nº 8.080/90.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça (Id 19821725), opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da responsabilidade do ente estatal em fornecer os fármacos requeridos pela parte autora.
Necessário destacar inicialmente que, tratando-se de direito à saúde, há solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo, in litteris: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente.
Sobre a matéria, o STF, no Tema de repercussão geral nº 793, fixou-se a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/2019; Tema 793 – destaquei).
No mesmo sentido, é o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, in verbis: “Súmula nº 34 (TJRN): A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Ademais, vale registrar que “A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa” (STJ - AgInt no RMS: 68612 GO 2022/0090669-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Assim, considerando que os medicamentos ora pleiteados possuem registro na Anvisa, não há o que se falar em ilegitimidade do ente estatal e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que restou fartamente demonstrado a necessidade da paciente fazer uso dos medicamentos, uma vez que foi diagnosticada com “encefalopatia congênita (cid g80.1), paralisia cerebral atáxica (cid g80.4), retardo mental profundo (cid f73) e artrite juvenil (cid m08.3),”, conforme atestado por profissionais especialistas, por meio de Laudo Médico Circunstanciado - Medicamentos (Id 19757514).
Desta feita, como bem observado pelo julgador a quo “Os documentos médicos de ID. 87299291 dão conta de que os relatórios foram emitidos por profissionais devidamente credenciados ao Conselho Regional de Medicina, que determinam a necessidade da parte autora utilizar dos fármacos supramencionados” (Id 19757647 – Pág. 3).
Verifica-se, ainda, da mencionada prescrição médica circunstanciada, a urgência e imprescindibilidade dos medicamentos e insumos, bem como consta informação que a requerente já fez uso de outros fármacos.
Frise-se que a demandante não possui condições de adquirir os fármacos requeridos na rede regular de comércio por seus próprios meios.
Nestes termos, considerando a urgência da necessidade de utilização dos medicamentos pela paciente, tento já feito uso de outros fármacos, devidamente comprovado através de laudo médico, bem como a impossibilidade do cidadão vir a adquirir os fármacos por seus próprios recursos, impõe-se ao demandado fornecer os medicamentos pleiteados, vez que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 34 DA CORTE POTIGUAR.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PRESCRITO PELO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL ENGLOBA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ARTS. 5º1, CAPUT, E 1962, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801144-94.2019.8.20.5104, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 - destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS E DO ESTADO DO RN.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR “NEOCAT LCP”.
LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA O DESENVOLVIMENTO SADIO DE CRIANÇA ALÉRGICA À PROTEÍNA DO LEITE DA VACA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS NA MANUTENÇÃO DO SUS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (AC nº 0800515-03.2019.8.20.5143, Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 23/04/21 – destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL E DESNUTRIÇÃO GRAVE, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DEFERIDO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (AC nº 0832975-81.2019.8.20.5001, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgado em 01/04/2020 - destaquei) Vale registrar que esta Corte de Justiça possui o entendimento que a concessão jurisdicional de prestação a saúde não configura afronta ao princípio da isonomia, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE IDOSA COM 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICA COM DEMÊNCIA DE ALZHEIMER AVANÇADA, HIPERTENSÃO, DOENÇA RENAL CRÔNICA EM HEMODIÁLISE, SÍNDROME DA IMOBILIZAÇÃO, ANOREXIA, SARCOPENIA E DISFAGIA COM USO DE SONDA GASTROSTÔMICA.
IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É dever do Município de prestar assistência médica necessária àqueles que necessitam de tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.2.
Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.3.
A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde da recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).4.
Precedentes do STF (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013), do STJ (AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013) e do TJRN (AC nº 0804198-62.2019.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023 e AC nº 0802206-66.2019.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022).5.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823767-68.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 - destaquei) Por fim, mister consignar, como bem observado pelo representante ministerial, em seu parecer (Id 19821725 - Pág. 7), que quanto o alegado cerceamento de defesa pela parte ré sob o fundamento de possuir o direito à realização da análise do quadro clínico da paciente, não deve prosperar, vez que o juiz possui o livre convencimento motivado, como preconiza o art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), podendo apreciar a prova constante dos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclareceu, ainda, o representante ministerial que “o Juízo a quo adotou como fundamento para subsidiar seu entendimento justamente o Laudo Médico Circunstanciado – Medicamentos (ID no 19757514) elaborado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Núcleo de Tangará), com supedâneo no art. 128, inciso X, da Lei Complementar Federal no 80/1994.
Evidencia-se, portanto, a ausência de afronta ao efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, a resguardar o devido processo legal, garantias insculpidas nos incisos LIV9 e LV10 do art. 5o da Constituição Federal, não tendo restado configurado o alegado cerceamento da defesa” (Id 19821725 - Pág. 7).
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Considerando a ausência de condenação em honorários advocatícios, não se aplica o art. 85, § 11 do CPC ao presente caso.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801028-93.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
02/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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