TJRN - 0801379-79.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 04:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:57
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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23/07/2023 09:46
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801379-79.2022.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
MÉRITO: DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO” COBRADA INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO 2) APELO INTERPOSTO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos apelos, provendo, em parte, apenas o recurso interposto pelo autor, negando provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. e por Raimundo Nonato Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 19465376): “[…] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESS”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde janeiro de 2020 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. [...]” Irresignada com o resultado, a instituição financeira apresentou recurso, argumentando, em suas razões: a) que a utilização da conta corrente não se enquadra na conta isenta de tarifação; b) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício legal de seu direito, tratando-se de tarifas legal e contratualmente previstas, anuídas pela autora.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, evidenciada a ausência de má-fé na conduta perpetrada, que a repetição do indébito seja realizada de maneira simples, bem assim, para que seja minorado o percentual indenizatório arbitrado a título de dano moral (Id. 19465379) Ato contínuo, o autor apresentou apelo, insurgindo-se em face do capítulo sentencial relativo a negativa de compensação extrapatrimonial, pugnando pela condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais, no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 19465382).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 19465383.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar o mérito, tenho que o capítulo recursal manejado pelo Banco Bradesco S.A, quanto a alegada condenação em indenização por dano extrapatrimonial, se dissocia do que fora decidido no decisum a quo aqui impugnado, máxime porque a pretensão autoral, quanto ao citado tópico, foi julgada improcedente.
Assim, ausente correlação entre a irresignação e a tese fundante do capítulo posto ao decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade.
Aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao Órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à condenação inexistente, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que ausente respectivo interesse recursal.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis , para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Pelos fundamentos acima, não conheço, em parte, do recurso em face da ausência de dialeticidade e interesse recursal.
Quanto aos temais tópicos irresignatórios, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço dos apelos e, dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los de maneira concomitante.
Pois bem, cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade dos descontos tarifários realizados em conta de titularidade da parte autora, cuja contratação é por ela negada, e suas repercussões jurídicas, bem assim, se a conduta objeto da irresignação ensejaria compensação moral por violação a direitos personalíssimos.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Dispõe ainda, o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, voltando os olhos ao caso, tenho que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como corolário ao princípio da informação, este que norteia as relações de consumo, compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se, em avença, a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
Entretanto, carecem, os autos, de prova quanto à ciência da parte autora na adesão do serviço aqui questionado, ausente o respectivo instrumento contratual, ônus este que competia ao banco, nos termos do art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira que exceda os limites disponibilizados como serviços essenciais, por si só, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social, posto que patente o vício de informação.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) – Destaque acrescido.
A disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC[1], não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
Friso ainda que, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, caracterizado o ilícito danoso, patente o dever de indenizar, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800991-19.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1ª, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800540-17.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2022) Reconhecido o dever de indenizar, resta-nos ponderar o quantum indenizatório devido.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, merecendo, o decisum, ser reformado quanto ao referido capítulo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801260-58.2021.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, evidenciado o dano pela falha na prestação, igualmente caracterizado o dever de reparação material.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira, esta evidenciada pela inserção do consumidor em pacote de conta bancária oneroso, mesmo havendo disposição normativa vedando a respectiva inclusão quando o intuito do cliente cinge-se exclusivamente a percepção de seu benefício previdenciário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, máxime por não haver sequer prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos decido pelo Juízo a quo.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo manejado pelo autor para, reformando a decisão a quo, condenar a instituição financeira no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização extrapatrimonial, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.
Conheço, em parte, do recurso interposto pela instituição financeira e, na fração conhecida, nego-lhe provimento.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 16:06
Juntada de custas
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04/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 06:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 06:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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