TJRN - 0826970-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0826970-38.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Parte Ré: FRANCO E XAVIER LTDA DESPACHO Trata-se de petição através da qual a parte exequente requer a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, a fim de satisfazer o débito perseguido (Num. 117981074).
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: “i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012).
No caso em tela, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada, não tendo pago ou arrolado bens passíveis de penhora para a garantia da execução no prazo legal.
Foi realizado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema SISBAJUD, além da pesquisa de veículos de sua propriedade mediante o RENAJUS, mas os resultados foram infrutíferos, o que autorizaria, em tese, a medida pleiteada.
Contudo, ao consultar o Cadastro de Inscrição e Situação Cadastral - CNPJ da executada, esta Magistrada verificou que a mesma se encontra na condição de inapta desde 13/08/2024 , por motivo de omissão de declarações.
Assim, em tese, não haveria resultado prático na penhora pugnada.
Desta feita, intime-se a parte exequente, através de seu advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos elementos que demonstrem que a executada está atualmente em atividade, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826970-38.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: FRANCO E XAVIER LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:12
Decorrido prazo de FRANCO E XAVIER LTDA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826970-38.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: FRANCO E XAVIER LTDA DESPACHO Trata-se de petição do exequente informando o descumprimento do acordo homologado judicialmente e requerendo a expedição do mandado de despejo compulsório e a intimação do devedor para pagar o valor do débito atualizado (Num. 96826426 e Num. 100212329).
Considerando os termos ajustados entre as partes, em especial o que consta do item 4 (Num. 84536023), hei por determinar as seguintes diligências: 1) Expeça-se mandado de despejo compulsório em desfavor da parte executada, nome fantasia Mardan Eyewear, para a desocupação o Espaço Comercial n°.
Q201A, piso 02, situado na Av.
Doutor João Medeiros Filho, n.º 2395, Potengi, Natal/RN, CEP 59110-200, ficando desde logo autorizado o uso de força policial em caso de estrita necessidade para fins de cumprir a presente decisão, cabendo ao executado providenciar o aparato necessário para a retirada dos seus bens; 2) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 36.773,78) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 4) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 5) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 6) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 7) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 8) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 9) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 10) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 11) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 12) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 06:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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12/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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10/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:41
Processo Reativado
-
04/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:07
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 06:49
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/09/2022 10:42
Decorrido prazo de FRANCO E XAVIER LTDA em 28/09/2022 23:59.
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01/08/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:12
Homologada a Transação
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28/06/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/05/2022 14:32
Juntada de custas
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04/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:06
Juntada de custas
-
29/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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