TJRN - 0800817-60.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800817-60.2022.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Tendo sido a obrigação satisfeita por meio de bloqueio judicial, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 2000131721488 0001Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 077.828.274-00CPF/CNPJ Beneficiario: LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DBeneficiario.........: ESTADO DO RIO GRANDE DO NTitular Conta........: 00.000.001.000-6Conta/Dv.............: ESC SETOR PUBLNome Agência.....:3795Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 06.06.2025Calculado em.....:9,53Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao: 2000131721488 0001Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 077.828.274-00CPF/CNPJ Beneficiario: LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DBeneficiario.........: 077.828.274-00CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.113.023-4Conta/Dv.............: 5877Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 06.06.2025Calculado em.....:2.380,89Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 04/10/202506/06/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 8.241.739/0001-05 CPF/CNPJ Réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTELEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS D ReuAutor 08008176020228205132 Numero do Processo VARA UNICASAO PAULO DO POTENGI Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250606114806059454 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 06/06/2025 11:48 por Alana Camara Queiroz Finalizado em 06/06/2025 11:52 por Alana Camara Queiroz Assinado em 09/06/2025 19:02 por Vanessa Lysandra fernandes Nogueira Pago Parcialmente em 10/06/2025 10:25 por Banco do Brasil -
10/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:46
Juntada de Alvará recebido
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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01/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que foi determinado em ID 139920328, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado (ID 139921580/139921579) e, caso necessário, manifestarem-se.
Ato contínuo, INTIMO a parte demandada, através da Procuradoria Legal habilitada e por meio do sistema, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
14/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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25/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800817-60.2022.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA FERNANDES RODRIGUES DEFENSORIA (POLO ATIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 101246656), homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 2.020,31 (dois mil e vinta reais e trinta e um centavos), atualizado até o dia 21/09/2023, conforme planilha anexada no Id 107443434 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema BACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º, do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, 3 de julho de 2024.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:35
Processo Reativado
-
29/04/2024 16:34
Outras Decisões
-
29/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/09/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 08:37
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DANTAS em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800817-60.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FERNANDES RODRIGUES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Ana Fernandes Rodrigues ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que possui complicações vasculares causadas por diabetes mellitius (CID 10 I73) e, por isso, necessita da amputação parcial do pé direito.
Por fim, a postulante requereu que o demandado forneça ou custeie o procedimento cirúrgico.
Ao ensejo, juntou documentos.
Nota técnica sob ID 88398526.
A tutela antecipada foi deferida (ID 88423289).
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, e no mérito refutou os argumentos iniciais (ID 91517966).
A parte autora não apresentou réplica (ID 94674137).
Parecer ministerial favorável sob ID 99834140. É o relatório.
Decido.
A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado.
Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, essa não merece acatamento, tendo em vista a ausência de previsão legal acerca do esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação que visa garantir o direito a saúde, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a autora afirmou que, apesar de internada em hospital público de João Câmara/RN, não conseguiu o tratamento junto ao demandado, razão pela qual restou configurada, a resistência do réu em fornecê-lo.
Caberia ao ente requerido demonstrar que o procedimento médico estava à disposição da parte demandante, o que não ocorreu.
De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado demandado não deve prosperar, semdo que tal ilação decorre da previsão constitucional de solidariedade dos entes da federação em garantir assistência à saúde da população.
Dessa forma, quaisquer deles, seja União, Estado ou Município, são legitimados para sozinhos ou conjuntamente figurarem no polo passivo de demanda em que se busca a prestação de assistência à saúde.
E não havendo obrigatoriedade dos demais entes participarem da presente demanda, eis que é escolha da parte autora acionar quaisquer deles, em conjunto ou separadamente, despiciendo tecer maiores comentários acerca da ilegitimidade passiva ou mesmo da inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Portanto, inexiste respaldo jurídico às preliminares suscitadas pelo demandado, o que justifica sua rejeição.
Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes ou em litisconsórcio facultativo.
In casu, demonstrada a necessidade da cirurgia de amputação, consoante prescrição médica e relatório técnico, e impossibilitada economicamente a autora de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o procedimento cirúrgico de amputação parcial do pé direito, consoante a indicação médica acostada (ID 85527755 e 88398526).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema PJe.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DANTAS em 02/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 14:41
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 23:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:23
Outras Decisões
-
19/07/2022 00:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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