TJRN - 0802698-68.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802698-68.2022.8.20.5101 Polo ativo MARCOS PAULO DE ANDRADE Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802698-68.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN APELANTE: MARCOS PAULO DE ANDRADE ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB/RN 7.385-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS.
OITIVA JUDICIAL DAS VÍTIMAS.
OUTRAS PROVAS QUE SUPRIMEM A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
USO, DURANTE A PRÁTICA DO DELITO, DEVIDAMENTE DESLINDADO NA SENTENÇA.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4.º Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a defesa técnica pleiteou precipuamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sobretudo quanto à autoria delitiva, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para configurar delito que lhe está sendo imputado, capazes de ensejar a sua condenação.
Conforme bem observado em sede de sentença, o reconhecimento de pessoas feito na Delegacia de Polícia Civil obedeceu os requisitos estabelecidos pelo CPP, tendo em vista que a fotografia do acusado foi apresentada perante às vítimas ao lado de fotografias de outras pessoas, sendo o apelante reconhecido, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos participantes do crime de roubo.
Destaca-se que ainda que o rito do art. 226 do Código Processual Penal não tivesse sido observado estritamente quanto ao supra referido reconhecimento realizado na fase de inquérito policial (Id. 20263729, 20263730, 20263731, 20263732 e 20263733), a demonstração da autoria delitiva pôde se dar de forma inequívoca através de outros meios, sobretudo em razão dos depoimentos em juízo das vítimas Nivaldo Brum Vilar Saldanha e Erivan Medeiros dos Santos.
Assim, destaco restar demonstrada a materialidade do delito através do boletim de ocorrência ID 20263720 - Págs 32-35, termos de declarações das vítimas ID 20263720 - Págs. 36-37 e 39-40, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico ID 20263720 - Págs. 41-46, além dos depoimentos prestados em delegacia e em Juízo.
Já a autoria, como adiantado, se evidencia por meio dos depoimentos colhidos em Juízo, transcritos adiante.
Depoimentos das vítimas Nivaldo Brum Vilar Saldanha e Erivan Medeiros dos Santos em juízo: “(...) A primeira vítima, em juízo, relatou que tinha ido pegar seu funcionário, em um sítio próximo ao Mundo Novo, a fim de irem para uma fazenda de sua propriedade.
Pontuou que, na volta, foi abordado por dois indivíduos, sendo eles "Marcos" e "Rabichola".
Frisou que foi roubo a mão armada e levaram seu carro, os pertences que nele haviam, tais como celular, relógio, óculos, bem como o dinheiro que estava dentro da carteira.
A referida vítima afirmou que “Rabichola” mandou correr.
Em seguida, "Marcos", que encontrava-se armado, o rendeu, mandando ficar parado e sentado no chão.
Informou que foi levado relógio, a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), e o carro com os pertences.
Pontuou, ainda, que no momento do reconhecimento em sede policial o fez de forma muito segura, em virtude das expressões facial de Marcos Paulo de Andrade serem fáceis para o reconhecimento.
Acrescentou que primeiro realizou o reconhecimento fotográfico, sendo lhe mostradas várias fotos, e depois o pessoal, estando o acusado e outros três.
Além disso, afirmou que Marcos Paulo de Andrade era quem portava a arma de fogo.
Por fim, indagada se teve alguma dúvida no momento do reconhecimento, a vítima frisou não ter dúvida alguma e que o reconhece em qualquer lugar.
A segunda vítima, ouvida em juízo, afirmou que perto da EMPARN, estava na companhia de seu patrão, quando foram abordados e roubados por dois indivíduos.
Informou que um deles estava armado, Marquinhos, e que levaram o carro com todos os pertences.
Ademais, relatou que reconheceu os indivíduos sem sombra de dúvidas, bem como que foram lhe mostradas várias fotos de pessoas diferentes no reconhecimento fotográfico e, no reconhecimento pessoal, estavam quatro pessoas.
Registre-se que, em juízo, ambas as vítimas afirmaram ter certeza, sem nenhuma dúvida, de que o acusado Marcos Paulo de Andrade participou da empreitada criminosa, não apresentando nenhuma dúvida quanto ao reconhecimento realizado.(...)”(mídias de ID 20263847, 20263848, 20263849, 20263850, 20263851, 20263852, 20263853 e 20263854 reproduzidas em sentença de ID 20263871).
Em suma, portanto, constam dos autos elementos suficientes para configurar os delitos imputados ao apelante, com especial destaque à palavra das vítimas, que foram capazes de reconhecer o réu, ainda que o mesmo tenha sido colocado ao lado de outros indivíduos, sem sombra de dúvidas.
Assim, ainda que o reconhecimento não tivesse cumprido a totalidade das formalidades legais, tal fato não é capaz de configurar ilegalidade ou de elidir a conclusão alcançada pelas demais provas produzidas e de conduzir à absolvição do réu.
De mais a mais, embora o STJ venha adotando um posicionamento com viés de necessária rigidez quanto ao cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e que o seu descumprimento poderá ocasionar a nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição de agentes, tal entendimento somente se aplica aos casos em que o reconhecimento é a única prova existente, o que não é o caso do presente feito, consoante fundamentação acima explanada.
Vejamos o entendimento do STJ: "3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal altamente relevante, inclusive por meio de filmagem do condomínio.
Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório" (AgRg no HC 645.970/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022 – destaques acrescidos).
No mesmo sentido são os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania, entendendo sobre a possibilidade de manutenção da condenação nos processos em que, por mais que o art. 226 do CPP não tenha sido observado em sua totalidade, existam outras provas a corroborar o reconhecimento, tudo a ensejar, de forma conjunta, uma sentença condenatória: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2.
A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226, do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3.
Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é o autor do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva (quando de seu comparecimento à Delegacia de Polícia no dia 11/3/2017) e ratificado na fase judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atesta que o recorrente foi "apreendido na condução do veículo objeto da subtração", e na posse de arma de fogo, no dia seguinte aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 202). 5.
Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva - em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP -, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
Nesse contexto, tendo a Corte local asseverado existirem provas da prática do ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1914969/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 711.647/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
No caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1937518/TO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 – destaques acrescidos).
Ademais, levando em consideração que o referido debate inegavelmente envolve matéria constitucional, faz-se premente, portanto, colacionar julgado recente do Supremo Tribunal Federal sobre a temática: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
CONCURSO MATERIAL DE ROUBO E EXTORSÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 211828 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022 – destaques acrescidos). “1.
O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2.
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3.
A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria.” (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) Portanto, havendo outras provas capazes de atribuir a autoria delitiva ao apelante, impossível a sua absolvição nos termos pleiteados.
Melhor sorte não socorre ao requerente no atinente ao pleito de exclusão da majorante da arma de fogo, como bem consignado na sentença condenatória: “(...)Como o crime de roubo cometido pelo denunciado foi praticado mediante o concurso de duas pessoas, deve incidir a causa de aumento específica do art. 157, § 2º, II, do CP, o qual verbera que “a pena aumenta-se de um terço até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas ”.
Igualmente, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, uma vez que a palavra da vítima é suficiente para a incidência da referida causa de aumento(…)”. (ID 20263871).
E, como sabido, firme é o posicionamento do STJ acerca da dispensabilidade da apreensão e realização de perícia para aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, diante da existência de outros meios de prova da sua utilização, senão vejamos, exemplificativamente: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato. 2.
A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
REGIME FECHADO.
ADEQUADO.
QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
I -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.
III - Em que pese a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena definitiva não ter excedido 8 anos de reclusão, a fixação do regime mais severo foi fundamentada nas particularidades do caso concreto pelas instâncias de origem, com menção das circunstâncias da conduta delituosa e de que os três delitos de roubo foram perpetrados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
Inaplicáveis, portanto, a Súmula n. 440 do STJ e a Súmula n. 718 do STF. (...) Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO.
OUVIDA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte firmada nos Embargos de Divergência n. 961.863/RS é no sentido de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 3.
In casu, consta expressamente da sentença que a vítima Jeremias, ouvida em Juízo "informou que não se lembra com muitos detalhes do dia do roubo, mas se recorda de que o indivíduo que o roubou estava de capacete e, depois de abastecer a moto, anunciou o assalto ao caixa, mediante exibição de arma de fogo" (e-STJ, fl. 132).
Neste contexto, inviável o revolvimento fático e probatório dos autos, como pretendido pela defesa, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial.
No mérito, contudo, recurso especial não provido” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE (...) 5.
Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
Precedente. 6.
Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no HC n. 745.356/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesta ordem de considerações é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4.º Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802698-68.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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11/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 07:41
Juntada de diligência
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28/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/08/2023 10:44
Juntada de termo de remessa
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25/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802698-68.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN APELANTE: MARCOS PAULO DE ANDRADE ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB/RN 7.385-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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