TJRN - 0921199-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 07:22
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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13/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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02/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0921199-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANE GABRIELA DE OLIVEIRA RAMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ALANE GABRIELA DE OLIVEIRA RAMOS contra FIDC NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO noticiando a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) foi surpreendido com a cobrança de débito no valor de R$ 1.021,90, referente ao contrato nº 64.***.***/8736-41 ; b) desconhece a origem da contratação, pugnando pela desconstituição do débito, exclusão dos registros de restrição creditícia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 93498389 foi deferida a justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de carência de ação.
No mérito, alegou, em síntese: a) a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes se deu em face de inadimplemento de obrigação voluntariamente contraída perante o Banco Bradescard S/A; b) o crédito foi regularmente cedido do demandado; e c) não há comprovação da ocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (ID 95900158).
A parte ré requereu o aprazamento de audiência de instrução com a finalidade de oitiva do depoimento pessoal da parte autora, pleito deferido através do despacho de ID 97641744.
Em audiência de instrução, somente a parte ré compareceu, tendo sido determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial, a mesma tambémnão merece acolhida, uma vez que a inscrição indevida do nome do autor por si só já autoriza o ajuizamento de demanda para que a parte ré proceda a exclusão, inexistindo a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso presente, o demandado justificou que a inscrição em cadastro de negativação de crédito deu-se em decorrência de obrigação voluntariamente contraída perante o Banco Bradescard S/A, instruindo a contestação com o comunicado da Serasa (ID 94668963) e o termo de cessão (ID 94668965).
Vale salientar ainda que, ao ser intimado a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao contrário da parte ré que, na oportunidade, requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora.
A mencionada audiência, entretanto, não se realizou em razão da parte demandante não ter comparecido.
Sendo assim, não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, pois as provas colacionados aos autos demonstram que as inscrições no SPC e SERASA são legitimas e que foram geradas em decorrência da falta de pagamento pela contraprestação do serviço contratado.
Dessa forma, há como imputar à demandada a responsabilidade pela desídia do demandante pelo não pagamento do débito que originaram a inscrição do nome do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, configurando, assim, sua culpa exclusiva.
Portanto, constatada a inadimplência da consumidora,tem-se como legítima a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que bem corrobora com o ora afirmado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 2018.001100-8. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento: 01/11/2018). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
COMPROVAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS DEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJ/RN.
Apelação Cível nº 2015.010556-4, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças.
Julgamento: 15/09/2015).
Por fim, não há que se opor ao cessionário do crédito a ausência de notificação pessoal acerca da cessão, na medida em que referida circunstância não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito, consoante entendimento consolidado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 19:17
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 15/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/06/2023 19:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:29
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:09
Audiência instrução e julgamento designada para 15/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:57
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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27/02/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 15:32
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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