TJRN - 0800497-67.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:47
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800497-67.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a expedição do alvará devido (ID 147059311), intime-se a exequente para informar o cumprimento ou não do feito, esclarecendo se há algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando que ainda há valores disponíveis na conta judicial vinculada a este feito (ID 147050458), determino a intimação das partes exequente e executada para se manifestarem nos autos acerca de tais valores, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, somente após a adoção das medidas acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:26
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:02
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800497-67.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o não conhecimento da Apelação interposta por FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE (ID 143349669 e 143349675), intimem-se as partes exequente e executada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há algo mais a requererem nos autos.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:52
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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25/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800497-67.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 126769295) opostos pela parte requerente contra a Decisão em ID 125560935, que deferiu o pedido da executada de nulidade dos atos processuais de cumprimento de sentença, em decorrência de pedido expresso de intimações exclusivas em nome do causídico João Victor Chaves Marques – OAB/CE 30.348, não atendido devidamente “[…] razão pela qual reconheço a nulidade dos atos processuais proferidos a partir de 07/02/2024, haja vista que as intimações processuais no bojo destes autos foram destinadas a advogado diverso do requerido para notificações de maneira exclusiva (instrumento de procuração em ID 116034284 – fls. 09 à 22)”.
Em síntese, o embargante assevera que a referida Decisão, a qual deferiu o pedido da executada de nulidade dos atos processuais de cumprimento de sentença, foi contraditória, considerando que foi reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores a data de requerimento de habilitação do causídico da executada (28/02/2024) e, na conclusão, foi declarada a nulidade dos autos processuais a partir de 07/02/2024, data anterior ao pedido de habilitação do advogado impugnante.
Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, reformando-se a Decisão retro, para informar efetivamente a data inicial da nulidade processual.
A instituição financeira embargada apresentou contrarrazões no ID 128113748, em que pugnou pela rejeição dos referidos embargos de declaração, sob o fundamento de que visam rediscutir matéria já apreciada. É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, conforme certificado no ID 126809761.
Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No presente caso, nota-se que assiste razão ao embargante, visto que a Decisão apontada, de fato, foi contraditória quanto à data inicial da nulidade processual ora reconhecida.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para retificar a contradição da Decisão de ID 125560935, que passará a ter a seguinte redação final: “Diante do exposto, a fim de salvaguardar o devido processo legal (art. 7º do CPC) e com fulcro no § 5º do art. 272 do CPC e na jurisprudência do STJ, ACOLHO a presente impugnação à penhora no ID 121246060, razão pela qual reconheço a nulidade dos atos processuais proferidos a partir de 28/02/2024, haja vista que as intimações processuais no bojo destes autos foram destinadas a advogado diverso do requerido para notificações de maneira exclusiva (instrumento de procuração em ID 116034284 – fls. 09 à 22)” Os demais parágrafos da referida Decisão (ID 125560935), que deferiu o pedido da executada de nulidade dos atos processuais de cumprimento de sentença, devem ser mantidos em sua integralidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 14:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 08:43
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800497-67.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração requerido por FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE em face da Decisão proferida em ID 125560935, onde foi acolhida a impugnação à penhora apresentada pela parte executada em ID 121246060, oportunidade que foi reconhecida a nulidade dos atos processuais proferidos após pedido de habilitação e intimação exclusiva de novo causídico (ID 116034284), que não foi devidamente observado.
Em petição de ID 126285539, a parte exequente chamou o feito à ordem e formulou requerimento de reconsideração da decisão supra, por entender que não houve nulidade no que se refere à intimação da parte executada no feito.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, conforme já delineado na referida Decisão, observa-se que, apesar de ter sido formulado nos autos pedido de habilitação e intimação exclusiva de novo causídico da parte executada (ID 116034284), o instrumento não foi devidamente observado, sendo os atos processuais posteriores direcionados ao causídico constituído anteriormente, somente se regularizando após a efetivação do bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da parte executada, ocasião que foi apresentada impugnação à medida constritiva (ID 121246060).
Nesse sentido, por se tratar de requisito de validade do processo, a nulidade dos atos processuais que não observaram as devidas formalidades é medida que se impõe, estando a decisão em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.784.631/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no ID 126285539 e, por conseguinte, mantenho a integralidade da Decisão proferida no ID 125560935, reconhecendo a nulidade dos atos processuais proferidos após o pedido de habilitação e intimação exclusiva do novo causídico constituído pela parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100787-98.2016.8.20.0113 EXEQUENTE: FRANCISCO CASSEANO DE ALBURQUERQUE EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisco Casseano de Albuquerque em desfavor de Banco Pan S.A.
Instada a manifestar-se sobre o cumprimento de sentença requerido (ID 114857809), foi certificado nos autos que a parte executada quedou-se inerte (ID 116564589).
Dado prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 118214517), sendo a diligência deferida por este juízo em decisão de ID 118264348.
Foi acostado aos autos recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (ID 120952493), demonstrando-se o cumprimento integral da ordem de bloqueio.
Intimada a parte executada para pronunciar-se, esta apresentou impugnação à penhora (ID 121246060), por meio da qual pugnou pela nulidade de todos os atos processuais desde a intimação da sentença, tendo em vista que não foi observado o pedido de habilitação e intimação exclusiva do advogado o advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES. É o relatório.
Decido.
Acerca da intimação e dos atos processuais realizados no processo, os arts. 269 e 270 do Código de Processo Civil (CPC) conceituam que "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo", sendo realizada "sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".
Nesse contexto, o art. 272, § 5º, do mesmo diploma processual civil dispõe que: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Ao compulsar os autos, extrai-se que merece prosperar o pleito formulado pela parte executada em ID 114857809, visto que, de fato, a parte executada foi intimada para cumprir voluntariamente os termos da Sentença proferida no ID 101775273, por meio do advogado constituído até então; ao passo que, apesar de o causídico JOAO VITOR CHAVES MARQUES requerer a habilitação nos autos, bem como a exclusão dos demais advogados constituídos, com as intimações exclusivamente em seu nome (ID 116034284), observa-se que as intimações continuaram sendo realizadas em nome do causídico anterior.
Depreende-se tal conclusão a partir do exame da aba de "expedientes" do sistema PJE nos autos em epígrafe, que aponta o endereçamento das intimações dos atos processuais proferidos até o momento da determinação de cumprimento voluntário somente ao advogado FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714, e não ao causídico JOAO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348.
Dessa forma, nota-se que o instrumento de procuração em ID 116034284 – fls. 09 à 22, datado de 28/02/2024, não foi observado, razão pela qual chamo o feito à ordem para declarar a nulidade dos atos posteriores a data supracitada.
Neste particular, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em interpretação do § 5º do art. 272 do CPC, entende pela invalidade das intimações processuais promovidas no feito quando há pedido de intimação exclusiva pelo advogado, tal qual a conjuntura destes autos, como se vê nos julgados abaixo delineados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles”, firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos (STJ, EAREsp 1.306.464/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25/11/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC.
NULIDADE.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE A QUESTÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECIDA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1.
Não decidida no acórdão objeto do recurso especial a matéria relativa à interpretação e aplicação do art. 272, § 5º, do CPC, quanto a possível nulidade, por ausência de intimação de advogados expressamente indicados, mesmo após julgados embargos de declaração, no Tribunal de origem, correta é a decisão ora agravada que, reconhecendo a falha, determina a volta dos autos para suprir a omissão, dado que suscitada, nas razões do especial, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.866.915/PR (2021/0095324-9), 3ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/12/2021, DJe 09/12/2021).
Outrossim, no que tange ao pedido de reversão do bloqueio de valores realizado (ID 121246293), este também deve prosperar, em consequência da nulidade dos atos, conforme acima explanado.
Diante do exposto, a fim de salvaguardar o devido processo legal (art. 7º do CPC) e com fulcro no § 5º do art. 272 do CPC e na jurisprudência do STJ, ACOLHO a presente impugnação à penhora no ID 121246060, razão pela qual reconheço a nulidade dos atos processuais proferidos a partir de 07/02/2024, haja vista que as intimações processuais no bojo destes autos foram destinadas a advogado diverso do requerido para notificações de maneira exclusiva (instrumento de procuração em ID 116034284 – fls. 09 à 22).
Outrossim, determino a liberação dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada por meio do sistema SISBAJUD no ID 120952493, em razão dos atos declarados nulos. À Secretaria, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença e em planilha de cálculos no ID 112048509, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuada ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:04
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 10:04
Outras Decisões
-
12/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 203, inciso IV do NCPC, intimo as partes para se manifestarem acerca do valor penhorado que segue, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 9 de maio de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:39
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800497-67.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Determino à Secretaria judiciária que proceda com a retificação das denominações dos polos ativo e passivo no sistema PJe, atribuindo-se o autor como exequente e o réu como executado.
Após a adoção da diligência supra, intime-se a parte exequente/autora para se manifestar nos autos sobre o teor da Certidão de ID 116564589 e requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se nos autos.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
07/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/03/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:07
Juntada de despacho
-
10/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:28
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 16:16
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 15:54
Juntada de custas
-
01/07/2023 05:42
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:44
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 06:48
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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