TJRN - 0800497-67.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800497-67.2022.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNGIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ACOLHENDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MANIFESTAÇÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que acolhem embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a decisão homologatória proferida em fase de cumprimento de sentença deve ser atacada por apelação ou agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manifestação apelada, proferida em fase de cumprimento de sentença, ao apenas acolher aclaratórios, sem encerrar o processo, tendo caráter interlocutório, enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica ao afirmar que a apelação só é cabível em processos executórios quando a decisão põe fim ao processo.
A interposição do apelo em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido. “1.
Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, com natureza interlocutória, deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2.
A interposição de apelação contra decisão não terminativa em cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; TJRN, Apelação Cível 0805405-66.2011.8.20.0001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE interpôs recurso de apelação cível (ID 27513618) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 27513607) nos autos do processo nº 0800497-67.2022.8.20.5113 movido em face do BANCO PAN S/A que denegou o pedido de reconsideração e, “por conseguinte, mantenho a integralidade da Decisão proferida no ID 125560935, reconhecendo a nulidade dos atos processuais proferidos após o pedido de habilitação e intimação exclusiva do novo causídico constituído pela parte executada”.
Em suas razões recursais alega: a) ter ingressado com ação de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, julgado procedente os seus pedidos e inconformada a demandada/apelada, interpôs recurso de apelação, tendo sido, conhecido e negado, tendo se operado o trânsito em julgado, tendo, então, ingressado com o cumprimento de sentença. b) que foi expedida a intimação para cumprimento de sentença e encaminhada no dia 08/02/2024, com registro de ciência confirmado no dia 09/02/2024, pelo advogado constituído nos autos Dr.
Feliciano Lyra Moura, tendo havido o pedido de habilitação nos autos do processo realizada no dia 28/02/2024, protocolada pelo advogado João Victor Chaves Marques – OAB/CE 30.348, com pedido exclusivo de intimações a serem realizadas em seu nome; c) foi proferida decisão determinando o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD,o qual foi realizado, porém houve impugnação à penhora sob o fundamento de que “a intimação da sentença e as seguintes NÃO foram enviadas ao advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348, apesar de requerido em habilitação de pedido de intimação exclusiva para aquele patrono”, postulando a executada/recorrida que “seja acolhida a nulidade de intimação, uma vez que não houve a expedição da intimação para pagamento voluntário, portando o Banco Pan não teve prazo para pagamento voluntário, devendo ser proferida uma nova intimação em nome do advogado habilitado nos autos.”; d) manifestação à impugnação (id 121069456) apresentada pelo Exequente/apelante, mostrando não fazer sentido os pedidos da executada pelos seguintes motivos: “o início da fase de cumprimento de sentença foi determinada no despacho de Id 114857809, no dia 07 de fevereiro de 2024, expedição da intimação realizada no dia 08/02/2024, para o advogado devidamente constituído nos autos do processo o Dr.
Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21714, conforme menu – expediente – intimação 17025012. (…) O advogado João Victor Chaves Marques, OAB/CE 30.348, peticionante da Impugnação à penhora, anexou aos autos do processo sua habilitação (id 116034284) no dia 28/02/2024, ou seja, impossível a realização da intimação do advogado impugnante (João Victor Chaves Marques), referente ao início da fase de cumprimento de sentença” e) adveio decisão (id 125560935) sobre a impugnação à penhora, onde o magistrado do juízo a quo, em seu relatório, asseverou da seguinte forma: “Dessa forma, nota-se que o instrumento de procuração em ID 116034284 – fls. 09 à 22, datado de 28/02/2024, não foi observado, razão pela qual chamo o feito à ordem para declarar a nulidade dos atos posteriores a data supracitada. (…) Diante do exposto, a fim de salvaguardar o devido processo legal (art. 7º do CPC) e com fulcro no § 5º do art. 272 do CPC e na jurisprudência do STJ, ACOLHO a presente impugnação à penhora no ID 121246060, razão pela qual reconheço a nulidade dos atos processuais proferidos a partir de 07/02/2024, haja vista que as intimações processuais no bojo destes autos foram destinadas a advogado diverso do requerido para notificações de maneira exclusiva (instrumento de procuração em ID 116034284 – fls. 09 à 22).
Outrossim, determino a liberação dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada por meio do sistema SISBAJUD no ID 120952493, em razão dos atos declarados nulos. À Secretaria, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença e em planilha de cálculos no ID 112048509, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuada ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.” f) houve petição de chamamento do feito à ordem (id 126285539) pelo Autor/recorrente, informando ao MM.
Juiz que: “não existe nulidade ao ato inicial de cumprimento de sentença, tendo em vista, o pedido de habilitação nos autos do advogado impugnante ter ocorrido posteriormente a intimação ao cumprimento de sentença”, pretensão denegada nos seguintes termos: “Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no ID 126285539 e, por conseguinte, mantenho a integralidade da Decisão proferida no ID 125560935, reconhecendo a nulidade dos atos processuais proferidos após o pedido de habilitação e intimação exclusiva do novo causídico constituído pela parte executada.” g) posteriormente opôs embargos de declaração por contradição quanto a data inicial das supostas nulidades processuais, sendo estes acolhidos nos seguintes termos: “Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para retificar a contradição da Decisão de ID 125560935, que passará a ter a seguinte redação final: Diante do exposto, a fim de salvaguardar o devido processo legal (art. 7º do CPC) e com fulcro no § 5º do art. 272 do CPC e na jurisprudência do STJ, ACOLHO a presente impugnação à penhora no ID 121246060, razão pela qual reconheço a nulidade dos atos processuais proferidos a partir de 28/02/2024, haja vista que as intimações processuais no bojo destes autos foram destinadas a advogado diverso do requerido para notificações de maneira exclusiva (instrumento de procuração em ID 116034284 – fls. 09 à 22).
Os demais parágrafos da referida Decisão (ID 125560935), que deferiu o pedido da executada de nulidade dos atos processuais de cumprimento de sentença, devem ser mantidos em sua integralidade”. h) tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação e deve o decisum ser reformado, pois quanto os efeitos das nulidades processuais apontada pelo juízo a quo, tendo assentado a data inicial das nulidades processuais a partir do dia 28/02/2024, data do pedido de habilitação do advogado João Victor Chaves Marques, mas com efeitos anteriores à referida data, incorrendo em erro quando reconhece a contradição apontada e decide pela nulidade dos atos processuais a partir de 28/02/2024, mas, contudo, em seguida determina que os efeitos sejam mantidos a partir do início do cumprimento de sentença que se deu no dia 07/02/2024; e i) era impossível o advogado João Victor Chaves Marques – OAB/CE 30.348, ter sido intimado do despacho/decisão (id 114857809) de início da fase de Cumprimento de Sentença, se ainda não era advogado constituído, tendo realizado seu pedido de habilitação apenas no dia 28/02/2024, portanto não existe nulidade ao ato inicial de cumprimento de sentença, tendo em vista, o pedido de habilitação nos autos do advogado João Victor Chaves Marques – OAB/CE 30.348, ter ocorrido posteriormente a intimação ao cumprimento de sentença.
Ao final, requer a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida quanto aos efeitos da suposta nulidade processual apontada pelo juízo a quo, se acaso exista, seja a partir do dia 28/02/2024, do efetivo pedido de habilitação do advogado João Victor Chaves Marques – OAB/CE 30.348 e a não liberação da quantia penhorada em favor do executado.
Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Pois bem.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual, compete o juízo de admissibilidade pela presença ou não dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Bom registrar que para cada tipo de provimento judicial, em regra, somente há um recurso cabível.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente/apelante busca o pagamento da quantia de R$ 6.916,54 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), devido ao exequente, e o valor de R$ 902,15 (novicentos e dois reais e quinze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, quantia que totaliza o monte de R$ 6.916,54 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 05/03/2023, nos termos do art. 523 do CPC.
Na hipótese em exame, verifico que houve despacho (ID 27513585) no sentido de intimar a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, tendo decorrido o prazo sem que o executado tivesse adimplido (certidão de ID 27513588), momento em que o exequente pediu a penhora on line, pleito deferido, tendo sido constrita a quantia de R$ 9.057,48, porém o banco impugnou a penhora dizendo que houve a constituição de novo advogado e a intimação deste não foi observada, sendo, então, proferido decisum acolhendo a impugnação e determinando a liberação do montante constrito.
O Exequente formulou pedido de reconsideração (ID 27513604), sendo indeferido (ID 27513607), tendo opostos embargos de declaração (ID 27513609), o qual é objeto do presente recurso.
Resta claro, portanto, que a execução continua ativa e a decisão agravada não tem natureza terminativa.
Diante desse quadro, é certo que a decisão atacada não pôs fim ao processo, restando inviável sua caracterização como sentença propriamente, consoante dispõe o artigo 203, §1º, CPC.
Além disso, tendo em vista que a causa originária importa em uma liquidação (fase de cumprimento de sentença), é inequívoco que o agravo de instrumento é o único recurso cabível para atender o interesse processual almejado.
Trago a regulação do Código Processual: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A Corte Superior já se manifestou diversas vezes no sentido de que a apelação somente é cabível no processo executório quando põe fim ao litígio, bem assim, que não há aplicação do princípio da fungibilidade em favor da parte que elege a ferramenta incorreta para o alcance da sua pretensão, posto inexistir dúvida sobre o recurso manejável nesta hipótese.
Destaco precedentes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ÍNDICES DE DE PERDA REMUNERATÓRIA.
DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DO CRÉDITO DEVIDO.
MANIFESTAÇÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação por inadequação da via eleita, em execução de sentença coletiva onde foram homologados índices de cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar se a decisão homologatória proferida em fase de cumprimento de sentença deve ser atacada por apelação ou agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A manifestação apelada, proferida em fase de cumprimento de sentença, ao apenas homologar os índices de perdas remuneratórias, não encerra o processo, tendo caráter interlocutório, o que enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica ao afirmar que a apelação só é cabível em processos executórios quando a decisão põe fim ao processo.
A interposição do apelo em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, com natureza interlocutória, deve ser impugnada por agravo de instrumento.2.
A interposição de apelação contra decisão não terminativa em cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; TJRN, Apelação Cível 0805405-66.2011.8.20.0001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845410-58.2017.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Enfim, por essas razões, não conheço do recurso ante a patente inadequação da via eleita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Pois bem.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual, compete o juízo de admissibilidade pela presença ou não dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Bom registrar que para cada tipo de provimento judicial, em regra, somente há um recurso cabível.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente/apelante busca o pagamento da quantia de R$ 6.916,54 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), devido ao exequente, e o valor de R$ 902,15 (novicentos e dois reais e quinze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, quantia que totaliza o monte de R$ 6.916,54 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 05/03/2023, nos termos do art. 523 do CPC.
Na hipótese em exame, verifico que houve despacho (ID 27513585) no sentido de intimar a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, tendo decorrido o prazo sem que o executado tivesse adimplido (certidão de ID 27513588), momento em que o exequente pediu a penhora on line, pleito deferido, tendo sido constrita a quantia de R$ 9.057,48, porém o banco impugnou a penhora dizendo que houve a constituição de novo advogado e a intimação deste não foi observada, sendo, então, proferido decisum acolhendo a impugnação e determinando a liberação do montante constrito.
O Exequente formulou pedido de reconsideração (ID 27513604), sendo indeferido (ID 27513607), tendo opostos embargos de declaração (ID 27513609), o qual é objeto do presente recurso.
Resta claro, portanto, que a execução continua ativa e a decisão agravada não tem natureza terminativa.
Diante desse quadro, é certo que a decisão atacada não pôs fim ao processo, restando inviável sua caracterização como sentença propriamente, consoante dispõe o artigo 203, §1º, CPC.
Além disso, tendo em vista que a causa originária importa em uma liquidação (fase de cumprimento de sentença), é inequívoco que o agravo de instrumento é o único recurso cabível para atender o interesse processual almejado.
Trago a regulação do Código Processual: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A Corte Superior já se manifestou diversas vezes no sentido de que a apelação somente é cabível no processo executório quando põe fim ao litígio, bem assim, que não há aplicação do princípio da fungibilidade em favor da parte que elege a ferramenta incorreta para o alcance da sua pretensão, posto inexistir dúvida sobre o recurso manejável nesta hipótese.
Destaco precedentes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ÍNDICES DE DE PERDA REMUNERATÓRIA.
DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DO CRÉDITO DEVIDO.
MANIFESTAÇÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação por inadequação da via eleita, em execução de sentença coletiva onde foram homologados índices de cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar se a decisão homologatória proferida em fase de cumprimento de sentença deve ser atacada por apelação ou agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A manifestação apelada, proferida em fase de cumprimento de sentença, ao apenas homologar os índices de perdas remuneratórias, não encerra o processo, tendo caráter interlocutório, o que enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica ao afirmar que a apelação só é cabível em processos executórios quando a decisão põe fim ao processo.
A interposição do apelo em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, com natureza interlocutória, deve ser impugnada por agravo de instrumento.2.
A interposição de apelação contra decisão não terminativa em cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; TJRN, Apelação Cível 0805405-66.2011.8.20.0001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845410-58.2017.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Enfim, por essas razões, não conheço do recurso ante a patente inadequação da via eleita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800497-67.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível 0800497-67.2022.8.20.5113 Apelante: FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE Advogado: Frederick Araújo dos Santos Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: João Victor Chaves Marques Dias Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da possibilidade do não conhecimento do recurso por suposta inadequação da via eleita, posto que não extinto o cumprimento de sentença, inexistindo, a priori, decisão terminativa a justificar a interposição de apelação cível.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora 1Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800497-67.2022.8.20.5113 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALMEJADA REFORMA.
INVIABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DOCUMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE O DÉBITO IMPUTADO O AUTOR TENHA DECORRIDO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS FINS A QUE SE DESTINA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca proferiu sentença (Id 20832905) no Processo nº 0800497-67.2022.8.20.5113, ajuizado por Francisco Casseano de Albuquerque em face do Banco Panamerciano S.A., declarando inexistentes os débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento de qualquer inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido contrato e condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação da sentença, acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Inconformado, o demandado interpôs apelação (Id 20832907) pedindo a reforma do julgado alegando que houve a perda da margem consignável e a falta de diligências para quitar o valor devido, tornando o devedor inadimplente.
Além disso, o autor foi informado que, no caso de inadimplência, estaria sujeito à negativação/restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que o banco disponibiliza, além dos canais de atendimento, a possibilidade de regularização e/ou negociação dos contratos no próprio site.
Salientou, que o Banco Pan realiza os descontos mediante autorização do órgão pagador, que indica o valor a ser descontado e apenas envia um único comando após a realização do contrato para que o órgão realize os descontos da forma estipulada ao início da operação.
Feito isso, o empregador se torna o responsável por quaisquer alterações nos descontos referentes ao empréstimo em tela, pois, como dito, é comando reiterado do sistema daquele que gera o desconto mensal e o redirecionamento automático dos valores à instituição.
Assim, o autor precisaria verificar com o responsável o motivo da ausência de desconto.
Afirmou, ainda, que o simples fato de existirem provisões na conta do cliente e do valor ser efetivamente descontado não significa que a instituição financeira teve acesso aos descontos em folha, pois recai sobre o órgão pagador o ônus de repassar à instituição consignatária.
Aduziu que o apelado não comprovou o regular pagamento dos débitos, dessa forma, a cobrança e/ou negativação em razão das parcelas vencidas são devidas e se trata de exercício regular do direito.
Ressaltou a ausência de dano e impossibilidade de responsabilização do apelante em razão da inexistência de falha na prestação do serviço, entendendo que o valor referente à lesão extrapatrimonial foi fixado de modo elevado.
Indagou, também, o momento da incidência dos juros sobre os danos morais, uma vez que o Juízo a quo os fixou a partir da data da citação, quando deveria ser aplicada a data do arbitramento.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte apelada em custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa.
Subsidiariamente, pediu que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e por fim, que seja considerada a data do arbitramento da indenização de danos morais, para fins de aplicação dos juros de mora.
Nas contrarrazões (Id 20832911), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21282463). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão recursal posta a exame cinge-se em verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido e a declaração da inexistência do débito motivador da inscrição em virtude dos descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte apelada, referente a empréstimo por ela reconhecidamente contratado, entretanto sem a prova do inadimplemento por parte da instituição financeira.
Diferentemente da parte autora que juntou o extrato comprovando os descontos automáticos referentes ao pagamento e a inscrição indevida no SPC/Serasa.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que a apresentação de “prints” de tela de seu sistema interno trata-se de prova unilateral, sendo insuficiente para atestar a legalidade do débito, imagens as quais constato ilegíveis.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a validade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que não se pode exigir do consumidor a prova do “fato negativo”.
Pois bem, no presente caso não vejo como reformar a sentença combatida, porquanto de acordo com o documento emitido pelo Serasa e juntado pelo próprio autor (Id 20832168) e, posteriormente, pelo réu na contestação (Id 20832883), a pendência nele contida diz respeito à inscrição em cadastro de inadimplentes apontando como credor o Banco Pan.
Sobre o tema, transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801742-46.2022.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) Portanto, entendo que a pretensão autoral indenizatória extrapatrimonial merece guarida, haja vista o induvidoso abalo psicológico oriundo da inscrição indevida.
Neste sentido, estabelece a Súmula 23 do TJRN: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, restando inconteste o dano moral, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para, pelo menos, amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, valor que não configura enriquecimento indevido da parte contrária.
Quanto ao questionamento sobre o momento da incidência dos juros de mora da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, ocorre conforme o previsto no art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação, estando correto o decisum quanto a este aspecto, sendo a correção monetária a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800497-67.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
08/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800497-67.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO CASSEANO DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança c/c indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que ao tentar realizar um empréstimo junto a outra instituição financeira foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado pelo requerido, em razão de débitos no valor de R$ R$ 6.597,50 (seis mil e quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 310225394-9.
Alegou que, apesar de ter realizado contrato de empréstimo consignado com a empresa demandada, foi fixado neste o pagamento mediante 72 (setenta e duas) de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), a serem descontadas de forma automática em sua aposentadoria, desconhece origem e legitimidade do débito, tendo em vista que os descontos em sua folha de pagamento foram efetuados, conforme demonstrado no histórico de pagamentos no ID 79396916.
Diante dos fatos narrados e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, requereu em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu ainda a declaração de inexistência do débito em discussão, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indeferimento da antecipação de tutela (ID nº 79491162).
Em sede de contestação (ID 80460691), a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Alegou, em síntese, que o débito tem origem de contrato de empréstimo consignado (nº 310225394-9) realizado entre a parte autora e o banco demandado.
Esclarece que o débito decorre do inadimplemento das parcelas 055 a 069 do referido contrato, agindo no exercício regular do direito, sendo inexistentes os danos morais alegados, ante outros apontamentos em nome do autor.
Alegou, ainda, que a exclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada antes do ajuizamento da presente ação.
Impugnação à Contestação (ID 87844143).
Instadas as partes a esclarecer se pretendiam a produção de prova nos autos, manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECISÃO: Quanto ao mérito da demanda, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Na espécie, o autor afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos, que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato e junta, além do contrato de empréstimo consignado realizado pelo autor da demanda junto a instituição financeira demandada, “prints” de tela de seu sistema interno, a fim de demonstrar o inadimplemento das referidas parcelas do empréstimo supracitado.
Nada obstante os esforços da parte demandada no sentido de demonstrar que o cadastramento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma justificada, é sabido que o mero “print” de tela do sistema da empresa, por tratar-se de prova unilateral, não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito.
Dessa forma, os “prints” de tela sistêmica apresentados pela ré, não se constituem em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
FRAUDE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO DECISUM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É ônus da Promovida comprovar a existência da relação contratual e a inadimplência do Autor.
Contrato não juntado aos autos.
Telas de sistema inseridas na peça de defesa não se prestam a fazer prova da contratação, tampouco da inadimplência do demandante.
Art. 373, II, do CPC.
Consequentemente, a Apelada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção a crédito configura dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação.
Dever de indenizar.
Montante pleiteado que se mostra elevado.
Verba indenizatória que deve ser fixada com prudência.
Provimento parcial do recurso”. (TJPB Apelação Cível nº0002191-51.2015.815.0211.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 16/05/2017) O que se vê, portanto, é a inexistência de prova contundente de que o débito imputado ao autor tenha sido decorrente do inadimplemento de parcelas oriundas de contrato de empréstimo consignado realizado com a parte autora.
Devendo ser considerado, ainda, o histórico de créditos do INSS juntado pelo requerente, demonstrando a ocorrência dos referidos descontos em sua folha de pagamento (ID 79396916).
No concernente ao pedido de condenação do requerido em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada em seu nome, tem-se que a situação vivenciada pelo autor é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas, considerando o fato de o réu ter realizado anotações nos órgãos de proteção ao crédito dificultando o acesso do demandante às ofertas de negócios disponíveis no mercado.
Em que pese a alegação feita pela instituição financeira demandada, quanto a exclusão do cadastramento do débito nos órgãos de proteção ao crédito em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, tal fato não invalida os prejuízos morais sofridos pelo consumidor no período em que teve seu nome negativado de forma irregular.
Assim, conquanto essa espécie de dano se relacione à agressão à honra da pessoa em seu aspecto subjetivo ou objetivo, é observável a afronta à honra subjetiva da parte autora, constituindo-se assim os elementos constitutivos do dano moral.
Isso porque tem-se os fatos e o nexo de causalidade, bem como os elementos constitutivos da responsabilidade civil, já que objetiva.
Por fim, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Em atenta análise dos autos, verifica-se que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte autora em sede de inicial, o que o faço nesta oportunidade.
A respeito da matéria, diz o art. 5º, LXXIV da CF prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Por sua vez, o art. 98 do CPC assegurou a toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas elencadas no §1º do referido artigo.
Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, §2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
No caso dos autos, verifico que o autor possui vencimento líquido inferior ao valor de 3 (três) salários mínimos, conforme histórico de créditos apresentado no Id 79396916, razão pela qual entendo que denota atendimento aos requisitos do benefício.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente dos débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado; b) DETERMINAR o cancelamento de qualquer inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do referido contrato; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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