TJRN - 0801679-30.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801679-30.2022.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33021226) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801679-30.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo IRACI INACIO DE LIMA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS.
NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024).
OMISSÃO PARCIAL SUPRIDA.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que reconheceu fraude em contrato de empréstimo consignado, declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, com base em laudo pericial que identificou a inautenticidade da assinatura da autora/embargada.
O banco sustenta a ausência de vício e de má-fé, invocando a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para afastar a repetição em dobro.
Alega ainda omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição ou omissão no acórdão quanto à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, inclusive sob o argumento da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se deve ser aplicado o regime de correção monetária e juros previsto na Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não apresenta contradição quanto à devolução em dobro, pois fundamenta-se na aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a tese de engano justificável e reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude. 4.
A jurisprudência do STJ admite a repetição em dobro mesmo sem comprovação de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme estabelecido no EREsp 1.413.542/RS.
A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, embora mencionada pela parte, não se aplica ao caso, pois a condenação se fundou na ausência de engano justificável, e não exclusivamente na existência de má-fé subjetiva. 5.
Há omissão relevante quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
A superveniência da Lei nº 14.905/2024 exige aplicação imediata das novas regras, que determinam atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic ajustada. 6.
Sendo normas de ordem pública, os dispositivos da Lei nº 14.905/2024 aplicam-se de ofício, inclusive em decisões proferidas sob sua vigência, assegurando uniformidade e segurança jurídica no cumprimento da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando caracterizada fraude e ausência de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé, não aplicando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS nesses casos. 2.
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se de imediato aos critérios de correção monetária e juros moratórios, sendo de observância obrigatória nos julgamentos proferidos sob sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de Acórdão assim ementado (ID 30075529): “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO IMPUGNADO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OPERADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões de ID 30986138, sustenta a parte embargante, em suma, que a contratação do empréstimo foi legítima, com crédito regularmente efetuado na conta da autora/embargada.
Sustenta que não houve fraude ou vício de consentimento, e que os descontos em benefício previdenciário decorrem do exercício regular de um direito, afastando qualquer ilicitude na cobrança.
Aduz que, mesmo com a constatação de inautenticidade da assinatura no contrato, isso não elimina a existência do vínculo jurídico.
Aponta que a autora/embargada teria recebido o valor emprestado, e, portanto, caberia a ela a responsabilidade por eventual descuido com seus documentos, afastando a culpa do banco.
Defende que não há dano moral configurado.
Para a instituição, o simples desconto indevido, sem demonstração de abalo psicológico concreto, não justifica reparação.
Por isso, busca reverter a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na sentença de primeiro grau.
Pontua que a devolução em dobro dos valores não seria devida, pois não houve má-fé.
Ressalta que os descontos ocorreram em período anterior ao julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS, o que afastaria a aplicação da tese da devolução em dobro nesses casos, segundo a modulação fixada.
Acrescenta nos embargos de declaração que o acórdão foi omisso quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Requer aplicação da Lei nº 14.905/2024, que determina uso do IPCA para atualização e da taxa legal (Selic ajustada) para juros moratórios.
Finaliza com base em precedentes que autorizam a aplicação da nova legislação mesmo sem pedido expresso das partes, por se tratar de norma de ordem pública.
Busca, com isso, corrigir o julgado e garantir segurança jurídica ao cumprimento da decisão.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados, para: a) afastar a devolução em dobro, considerando que os descontos ocorreram antes do marco fixado pelo STJ; b) aplicar os critérios de correção e juros da Lei nº 14.905/2024.
Contrarrazões não apresentadas, ante o descuro do prazo para manifestação (ID 31439150). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
In casu, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vícios de contradição e omissão.
Alega, de um lado, que a condenação à devolução em dobro dos valores descontados deve ser afastada, por ausência de má-fé e pelo fato de que os descontos ocorreram antes da fixação da tese no EAREsp 676.608/RS, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
De outro lado, aponta omissão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que prevê a utilização do IPCA e da taxa legal (Selic ajustada) como parâmetros atualizados para tais consectários legais.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal merece parcial acolhida, conforme passo a fundamentar.
Isso porque, quanto à alegada contradição sobre a devolução em dobro, não se constata o vício apontado.
O acórdão embargado analisou de forma clara e coerente o fundamento da condenação com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destacando a inexistência de “engano justificável” por parte da instituição financeira.
A decisão adotou entendimento já consolidado pela Jurisprudência Pátria, segundo a qual, configurada a cobrança indevida e a violação ao dever de boa-fé objetiva, é cabível a repetição em dobro, ainda que não se demonstre dolo ou má-fé.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Essa linha jurisprudencial, inclusive, foi expressamente citada no acórdão, com menção ao julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 2014/0270797-3.
Assim, não há conflito entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva da decisão, tampouco qualquer omissão ou incerteza que justifique o acolhimento do ponto.
Por outro lado, reconhece-se que há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis à condenação.
Ainda que esses consectários legais sejam comumente tratados na fase de cumprimento de sentença, a ausência de qualquer referência no acórdão, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, configura omissão relevante.
Referida lei alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção específica, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa legal, correspondente à Selic ajustada.
Sendo normas de ordem pública, sua aplicação deve ser considerada de ofício, independentemente de provocação expressa das partes.
Cumpre registrar que diversos tribunais já vêm aplicando a Lei nº 14.905/2024 mesmo em julgamentos posteriores à sentença, reconhecendo que a atualização dos valores deve observar os novos critérios legais, como forma de assegurar uniformidade, previsibilidade e justiça na execução das decisões judiciais.
No caso dos autos, o acórdão embargado foi proferido já sob a vigência da nova lei, sendo plenamente cabível sua incidência para reger os índices aplicáveis à condenação.
Assim, é de rigor o acolhimento parcial dos embargos para suprir essa omissão, sem, contudo, alterar o resultado da decisão quanto à devolução em dobro ou à ausência de condenação por dano moral, já definida pelo colegiado.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos, apenas para aplicar a Lei nº 14.905/2024 quanto à correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic ajustada, mantendo-se os demais termos do acórdão, inclusive a devolução em dobro. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801679-30.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801679-30.2022.8.20.5100 Polo ativo IRACI INACIO DE LIMA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO IMPUGNADO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OPERADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801679-30.2022.8.20.5100, proposta por Iraci Inácio de Lima, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pelo banco ora apelante, determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar o recorrente ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Diz que a despeito do laudo grafotécnico ter apurado a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento impugnado, fato é que teria a instituição “comprovado o benefício financeiro decorrente do recebimento do valor emprestado em conta corrente”.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando ao demandante/apelado a culpa pelo ocorrido, ante a negligência na guarda de seus documentos.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora apelante, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte aqui recorrida, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a Juíza a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico (ID 27114622), no qual restou consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada no instrumento impugnado, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade da avença.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora/recorrida do empréstimo consignado, e a consequente relação jurídica havida entre as partes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido foram indevidos, o que assegura ao demandante o direito à repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Sob esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Por essa razão, sigo compreendendo que em casos dessa natureza seriam incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude, de modo que estaria evidenciado o dano moral suportado, uma vez que agiu com negligência e imprudência a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, entendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida seria in re ipsa, ou seja, decorrente diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.Em casos semelhantes ao presente, o E.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) No mesmo sentido existe jurisprudência nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/2014; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator : Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC).
PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível)PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RECORRENTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.022385-9; Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho; j, 06/05/2014; 3ª Câmara Cível).
Nada obstante essa ressalva de entendimento pessoal, é imperioso consignar que a posição majoritária deste colegiado tem se firmado em sentido oposto, gerando reiterados julgamentos com divergências parciais, apenas no tocante a este aspecto do dano moral, sob a compreensão (dessa maioria) de que não haveria no ilícito concretamente reconhecido dimensão suficiente para gerar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que, entretanto, não modifica a relatoria do feito, de acordo com o artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, respeitando a posição majoritária, dou parcial provimento ao apelo para modificar a sentença também parcialmente, afastando apenas a condenação relativa aos danos morais. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801679-30.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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