TJRN - 0802967-92.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802967-92.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO e outros (10) Polo Passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802967-92.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO e outros (10) Polo Passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 130038546 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 130038546 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 23/08/2024 23:59.
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03/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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25/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 03:37
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802967-92.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA, FLAISE HELEN LOPES ROCHA, GISELLY MARIA SILVA MESQUITA, KARINE COSTA BASILIO DE SOUZA, FRANCISCA PALOMA LIMA DA SILVA, THAIONARA BRENDA DA SILVA MOREIRA, YOSHABELLE DE FREITAS PEREIRA, JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO, LUCAS EDUARDO CANARIO DE MOURA, SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - OAB/RN 14941 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E CERIMONIAL DE FORMATURA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPRESA “IMAGEM FORMATURA”.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA, INFORMADA EM REDE SOCIAL “INSTAGRAM”, DE FORMA REPENTINA.
CONTESTAÇÃO SOMENTE DA PESSOA JURÍDICA ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
PRELIMINAR SUSCITADA, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 337, §5º C/C ART. 485, INCISO VI, §3º, AMBOS DO CPC, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE DA RÉ, PESSOA FÍSICA QUE TITULARIZA A EMPRESA DEMANDADA, E DA EMPRESA ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE O ENVOLVIMENTO DOS REFERIDOS DEMANDADOS NA RELAÇÃO NEGOCIAL E/OU NA EMPRESA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS RÉUS JOSE ALDO DOS SANTOS E MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS LTDA..
NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES, NA FORMA DO ART. 337, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS, DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
ADIMPLEMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PELOS AUTORES, EM CONDIÇÕES DIVERSAS.
ENCERRAMENTO REPENTINO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, QUE REDUNDOU NA ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
QUEBRA DA EXPECTATIVA NO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO QUE ENSEJA A RESCISÃO.
DEVER DE RESTITUIR AOS POSTULANTES OS VALORES POR ELES DESEMBOLSADOS, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DE FORMA SIMPLES.
NEGADA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
BAILE DE FORMATURA QUE REPRESENTA A CULMINÂNCIA DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
FRUSTRAÇÃO EVIDENTE.
CASO CONCRETO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO.
PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA, FLAISE HELEN LOPES ROCHA, GISELLY MARIA SILVA MESQUITA, KARINE COSTA BASILIO DE SOUZA, FRANCISCA PALOMA LIMA DA SILVA, THAIONARA BRENDA DA SILVA MOREIRA, YOSHABELLE DE FREITAS PEREIRA, JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO, LUCAS EDUARDO CANARIO DE MOURA, SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA, todos qualificados na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98, CPC) a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURA), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS LTDA., todos também qualificados, aduzindo, resumidamente, o que segue: 01 - São estudantes do curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN); 02 - Celebraram com a primeira ré – AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS -ME (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS) um contrato de prestação de serviços para a realização dos eventos de formatura, compreendendo solenidades de descerramento da placa, ato ecumênico, aula da saudade informal, cobertura da colação de grau e baile, com previsão de realização no segundo semestre de 2022, o qual restou adiado para o primeiro semestre de 2023; 03 - Conforme se tornou de conhecimento público, a primeira demandada encerrou as suas atividades, não deixando qualquer informação acerca dos ressarcimentos dos valores pagos, tendo ocorrido um calote generalizado a todos os estudantes contratantes; 04 - Buscam as rescisões dos contratos, e a recuperação dos valores despendidos.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, os autores requereram o deferimento da medida liminar, para que seja efetuada a constrição de todo e qualquer valor nas contas dos demandados – AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, e o bloqueio, via sistema RENAJUD, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação, dos veículos: modelo L200 TRITON, placa NDZ1G29, Renavam nº 990884880, ano 2008/2009; modelo DUCATO MAXICARGO, placa MYW8248, Renavam nº 901315826, ano/modelo 2006/2007; modelo HB20, placa QGD0694, Renavam nº 1088889627, ano 2016/2016; e modelo KIA CERATO SX3, placa NOB2485, Renavam nº 468862064, ano 2012/2012.
Ainda, requereram a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Mossoró/RN, a fim de tornar indisponível, para transferência, o imóvel registrado sob matrícula n° 158, registro R-8-158, nos termos da ordem exarada nos autos de nº 0802303-61.2022.8.20.5106, e também o bloqueio de todo o crédito devido à ré – AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, no processo n° 0836611-94.2015.8.20.5001, limitado ao valor da presente causa.
Por fim, os autores postularam pela procedência dos pedidos, visando à declaração de rescisões dos contratos, além de buscarem a condenação dos réus à restituição dos valores pagos pelos autores, e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID 80965149), concedi o benefício da gratuidade de justiça e deferi parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar o bloqueio sobre os ativos financeiros existentes em contas de titularidade das rés AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (CNPJ 11.***.***/0001-60) e AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS (CPF *28.***.*11-87), através do sistema SISBAJUD, para assegurar a satisfação do alegado prejuízo material experimentado pelos autores, compreendendo o valor de R$ 31.377,55 (trinte e um mil e trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao pagamento parcial dos contratos em questão à empresa ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME.
Determinei, ainda, a penhora de veículos registrados em nome das demandadas AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (CNPJ 11.***.***/0001-60) e AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS (CPF *28.***.*11-87), por intermédio do sistema RENAJUD, a fim de que incida o impedimento de transferência de registro, bem como, que seja expedido ofício ao Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, no afã de que o imóvel de matrícula nº 158, R-8-158, seja indisponibilizado para transferência de titularidade, cessão, negociação ou qualquer forma de alienação. e indeferi o pleito de restrição de valores no rosto dos autos nº 0836611-94.2015.8.20.5001.
Contestando (ID 92371337), a MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, concedida aos autores.
No mérito, defende que o vínculo contratual dos demandantes é com a empresa Imagem Formaturas, sendo que todos os pagamentos foram em seu favor, inexistindo qualquer liame com a Marduk, ou, ainda, entre esta e a Imagem, pelo que, não possui responsabilidade por eventuais descumprimentos contratuais realizados por aquela empresa.
Ademais, apontou que somente realizou duas festas de formaturas de turmas contratantes da Imagem Formaturas,nas datas de 15.01.2022 e de 05.02.2022, porém, não recebeu a contraprestação devida por parte daquela empresa, pela realizaçãodos eventos, sendo o Grupo Promove lesado pela Imagem.
Ainda, salienta que se utiliza do espaço de eventos do Thermas Hall para realização dos seus eventos, enquanto que o espaço no qual seria realizado o baile dos autores, é o Garbos Produções e Eventos, demonstrando, mais uma vez, a inexistência de relação com a Marduk, rechaçando, assim, o pleito exordial.
Apesar de devidamente citados, os réus AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS não apresentaram defesa, conforme foi certificado no ID 101705156.
Impugnação à Contestação (ID 103478864).
Em decisão de saneamento e organização (ID 106490894), resolvi a matéria preliminar, fixei os pontos controvertidos e inverti o ônus da prova nos termos do CDC.
A demandada Marduk apresentou a manifestação de ID 108500118, pugnando pela realização de prova oral.
Despachei no ID 110623440, determinando a realização de audiência de instrução.
Ata de audiência (ID 112129226).
Alegações finais apresentadas somente pela demandada Marduk (ID 115872759).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, a despeito da ausência de defesa por parte dos réus AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSE ALDO DOS SANTOS, deixo de aplicar os efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a apresentação de contestação por parte do demandado MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, o que faço com fundamento no art. 345, I do CPC: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;" Assim, a presunção de veracidade não pode acontecer de forma automática, vez que, mesmo diante da ausência de defesa do réu regularmente citado, todos os documentos acostados aos autos devem ser analisados, primando-se pela efetivação do princípio da verdade real.
Superado isso, mas, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, levantada pela ré MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., em sua defesa.
Como se sabe, o beneplácito foi concedido às partes com base na documentação de cada autor juntada aos presentes autos, porém, apesar de impugnar o benefício, a demandada não acosta nenhuma prova que demonstre a capacidade financeira dos autores para arcar com as despesas do processo, não passando de meras alegações, pelo que referida alegativa não merece acolhimento.
Logo, desacolho a levantada pela demandada MARDUK, em sua peça de bloqueio.
Não obstante, de ofício, com fulcro no art. 337, §5º c/c 485, inciso VI, §3º, do CPC, impele-se reconhecer, a ilegitimidade passiva ad causam dos réus JOSÉ ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., sendo o primeiro apontado como cônjuge da demandada AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, ora pessoa física que titulariza a pessoa jurídica AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, e a segunda a empresa que supostamente responderia por todos os contratos firmados pela Imagem Formaturas, ao entendimento de que os mesmos não ostentam legitimidade para permanecerem no polo passivo da lide.
Do compulsar dos autos, verifico que o contrato de prestação de serviços de nº 062/2019 foi firmado pelos demandantes, com a “Imagem Formatura e Eventos” (ID nº 78918975 - pág. 3), de titularidade da ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS -ME (CNPJ: 11.***.***/0001-60), não havendo qualquer ligação entre a referida empresa e a pessoa de JOSÉ ALDO DOS SANTOS, ou com a empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., resta evidenciado que estes não devem ser responsabilizados por supostos prejuízos narrados pelos autores.
Sobre o tema leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, vol.
II, p. 306) Na hipótese, reputo indispensável mencionar que, mesmo que a empresa MARDUK tenha se a apresentado na pessoa de Marcelo Correia, como a responsável pelo evento dos autores, tudo não passou de meras declarações via WhatsApp, não tendo sido nada documentado, pelo que, não é suficiente para imputar à referida demandada a responsabilidade pelo inadimplemento contratual da Imagem Formaturas, empresa efetivamente contratada pelos autores.
Desse modo, almejando os postulantes a rescisão do contrato firmado junto à Imagem Formatura, e, consequentemente, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais, não há o que se falar em legitimidade ad causam dos réus JOSÉ ALDO DOS SANTOS e ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, já que não figuraram como partícipes do negócio celebrado pelos autores, ora sob discussão.
Isso posto, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de JOSE ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., implicando na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, frente aos referidos réus.
No mérito, cuida-se de ação pela qual pretendem os postulantes a rescisão do contrato de prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, firmado junto às rés, diante do inadimplemento contratual, eis que, embora a data prevista para realização dos eventos fosse no primeiro semestre de 2023, a parte demandada, através de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado, razão pela qual busca o ressarcimento de todas as quantias já quitadas, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
As pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, assim como no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal,.
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”. (BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
Com efeito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, eis que patente a relação de consumo que vincula às partes, consistente no contrato de prestação de serviços referente à formatura.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166) A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que os autores comprovaram, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Ritos, a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada pelo contrato de prestação de serviços nº 062/2019 (ID de nº 78918975 - pág. 3), bem como, o adimplemento contratual de diversas parcelas e o encerramento, de forma repentina, das atividades exercidas pela ré, consoante nota por ela mesmo emitida em suas redes sociais, sendo, este último, fato de conhecimento público e notório não só na região Oeste Potiguar, mas também, em âmbito nacional, conforme notícia veiculada no site “https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2022/01/31/clientes-registram-boletim-de-ocorrencia-contra-empresa-que-fechou".
Oportuno destacar, inclusive, que a mídia acostada nos autos (vide ID de nº 78919811) demonstra que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação, assim como, a desativação da rede social, logo após a comunicação de “falência”, além da notícia de que o Ministério Público deste Estado deu início ao procedimento investigativo (processo nº 02.23.2022.0000008/2022-20), são fatos que não pairam dúvidas a respeito da inexecução do contrato por parte da ré.
Logo, competiam às demandadas, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não se verifica nos autos, já que sequer contestaram.
Assim, havendo quebra da expectativa no cumprimento do negócio contratado, fazem jus, os autores, a rescisão do contrato de prestação de serviços nº 062/2019, mormente por restar prejudicar a execução do mesmo, merecendo, também, ser confirmada a tutela cautelar antecipada, antes conferida.
Por conseguinte, deverá a parte ré devolver aos postulantes os valores por eles desembolsados, de forma simples, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, e os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Entrementes, incabível o ressarcimento dos valores pagos, na forma dobrada, eis que não se afigura a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, porque condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente da contratada, o que não se verifica, pois as cobranças foram oriundas do contrato de formatura regularmente firmado pelas partes.
Quanto aos juros, entendo serem devidos desde a citação, conforme autoriza o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
No que toca à correção monetária, entendo ser devida a sua incidência a partir de cada desembolso e, para o cálculo, adoto o índice INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória, não obstante prevaleça o entendimento de que o inadimplemento contratual não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana, com repercussão unicamente patrimonial, convenço-me de que, no caso concreto, forçoso reconhecer que o inadimplemento extrapolou os limites do mero dissabor.
Isso, porque, a festa de formatura, em sua maioria das vezes, é algo que se planeja desde o início da graduação, em que o estudante passa a nutrir a expectativa de festejar, juntamente com seus familiares e amigos, a conclusão do curso escolhido, se revestindo, portanto, o denominado “baile de formatura” de significado extremamente importante na vida do formando, momento este, inclusive, de alto investimento e que, nem sempre, ocorre de forma favorável.
Nesse contexto, pode-se dizer que é de conhecimento público e notório que aqueles que cursam o ensino superior sonham com a realização do baile de formatura, como a autora, que pouco tempo antes de sua realização, foi acometida pelo encerramento abrupto das atividades da ré, por meio de sua rede social, o que, além de violar a boa-fé que deve vigorar nas relações contratuais, sem dúvidas, causou-lhe demasiada frustração e angústia, interferindo diretamente em seu comportamento psicológico.
A emitente Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso de Apelação nº 00048593220128260554, muito bem realçou, em situação semelhante a tratada nestes autos, e cujo entendimento me filio, que “(...) não se tratou de uma simples festa de aniversário, de um churrasco de final de ano, mas sim da FESTA DE FORMATURA de uma das apelantes, evento inegavelmente relevante na vida das pessoas, mormente dessa atual geração, na qual muitas pessoas que jamais teriam condições de acessar todos os níveis de educação agora têm essa oportunidade.
Evento este em que comparecem amigos, familiares próximos e distantes, tratando-se de comemoração ímpar na vida.
A frustração é evidente.
A indenização se mostra o meio mais plausível para a reparação do dano.
Não haverá outra formatura.
Nem outra festa.
E ainda que haja, não serão os mesmos convidados, nem serão os mesmos os formandos, que não poderão reviver o momento perdido.
A indenização se presta, assim, a acalentar, ao menos de alguma forma, a decepção dos apelantes, que tanto se esforçaram para realizar uma comemoração junto de seus amigos e familiares em um dos momentos mais notórios da vida e viram frustrada tal expectativa.”. (grifos acrescidos) Em outros Tribunais Pátrios, encontramos o mesmo posicionamento.
Senão, confiram-se: APELAÇÕES.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS POR NÃO ADIMPLIREM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO SE TRATA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ERRO NO PAGAMENTO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-36 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/07/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020). (grifos acrescidos) RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
FESTA DE FORMATURA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO MORAL.
Requerentes estudantes universitários que narram inadimplemento de empresa contratada para realização de festa de formatura.
Sentença de procedência, condenada a requerida a devolução de valores, pagamento de multa contratual e danos morais.
Irresignação de ambas as partes, a requerida pretendendo a reversão do julgado, os requerentes pleiteando majoração da condenação moral.
Omissão e falha da prestação de serviços comprovados, pois a requerida não efetuou abertura de conta bancária em conjunto com membros da comissão de formatura, impedindo o acompanhamento pelos estudantes da movimentação dos recursos empregados para a realização da festa.
Violação do dever de informação e transparência conforme o pactuado.
Ao invés, a prestadora de serviços intentou a assinatura de novo contrato, pelo qual alterava as condições prévias, em detrimento aos termos originais da avença, ao que não acederam os requerentes.
Regularidade da devolução de valores e imposição de multa contratual à requerida.
Danos morais evidenciados, impedidos os estudantes de participarem da festa de formatura.
Valor da condenação moral que comporta majoração, atentando-se às peculiaridades do caso, provido em parte o apelo dos requerentes para tal finalidade.
Procedência.
Sentença reformada em parte.
Recurso de apelação da prestadora de serviços desprovido, provido em parte o dos requerentes para majoração do valor dos danos morais, majorada a verba honorária sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos causídicos dos requerentes. (TJ-SP - AC: 10145867820168260482 SP 1014586-78.2016.8.26.0482, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020). (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORMATURA CONTRATADA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
VALOR.
PARÂMETROS.
ELEVAÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. 1.
Apelações interpostas pelo autor e empresa ré, contra sentença que condenou esta último a pagar ao primeiro compensação por danos morais, tendo em vista a não realização de festa de formatura do curso de enfermagem, conforme contratado. 2.
A situação descrita nos autos ultrapassou os limites dos meros dissabores do dia a dia, violando efetivamente os direitos da personalidade do apelado, uma vez que houve a frustração da legítima expectativa de participar da festa de formatura junto com seus parentes e amigos (convidados), após anos de estudo, sendo devida, pois, a compensação por danos morais. 4.
Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, de acordo com as particularidades do caso concreto, aumento o valor fixado na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recursos conhecidos.
Apelação da ré improvida.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/2970-89 DF 0038063-66.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 253-286). (grifos acrescidos) Portanto, aplicando-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC), e configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, deve a parte ré compensar a parte ofendida, restando evidente a lesão moral.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em prol de cada autor, por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base nos arts. 337, §5º e 485, VI, §3º, ambos do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam dos réus JOSE ALDO DOS SANTOS e ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito, frente aos referidos réus, condenando os autores ao pagamento de metade do valor das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Noutra quadra, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que surta os seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos iniciais formulados por DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA, FLAISE HELEN LOPES ROCHA, GISELLY MARIA SILVA MESQUITA, KARINE COSTA BASILIO DE SOUZA, FRANCISCA PALOMA LIMA DA SILVA, THAIONARA BRENDA DA SILVA MOREIRA, YOSHABELLE DE FREITAS PEREIRA, JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO, LUCAS EDUARDO CANARIO DE MOURA, SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA frente à AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURA) e AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços nº 062/2019 firmado entre as partes, face a quebra contratual que deu causa as demandadas; b) Condenar a parte ré a restituírem aos postulantes a importância efetivamente paga, devendo esta ser apurada em fase de liquidação de sentença e à qual será acrescido juros de mora, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a partir de cada valor desembolsado; c) Condenar as demandadas a compensar aos autores os danos morais por eles suportados, pagando-lhes, a esse título, indenizações no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em prol de cada postulante, ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), por terem os postulantes decaído em parte mínima dos seus pedidos (devolução em dobro), condeno, ainda, os demandados, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, à secretaria unificada cível, para excluir da autuação dos réus JOSÉ ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS LTDA. do polo passivo da lide, em observância ao que restou aqui decidido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:49
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:49
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802967-92.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO e outros (10) Polo Passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO a(s) parte(s) AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSE ALDO DOS SANTOS, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:55
Audiência instrução realizada para 07/12/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/12/2023 13:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/12/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:21
Juntada de diligência
-
02/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 20:15
Juntada de diligência
-
01/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:42
Juntada de diligência
-
14/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:44
Audiência instrução designada para 07/12/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802967-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO e outros (10) Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO, FLAÍSE HELEN LOPES ROCHA, FRANCISCA PALOMA LIMA DA SILVA, GISELLY MARIA SILVA MESQUITA, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA, JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA FILHO, KARINE COSTA BASÍLIO DE SOUZA, LUCAS EDUARDO CANÁRIO DE MOURA, SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA, THAIONARA BRENDA DA SILVA MOREIRA e YOSHABELLE DE FREITAS PEREIRA, qualificados na inicial, em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. (PROMOVE MOSSORÓ), igualmente qualificados.
Contestação da demandada MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. (PROMOVE MOSSORÓ), no ID nº 92371337.
AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, apesar de devidamente citados (ID’s de nºs 91541098, 91542931 e 95966384), deixar de apresentar defes aos termos da ação.
Réplica, no ID nº 103478864. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE A empresa ré impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, em favor dos postulantes, ao argumento de que não foi apresentado qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira.
Impõe-se, no entanto, ,o desacolhimento da preliminar suscitada, considerando a justificativa apresentada pelos autores em sede de impugnação, acompanhada de documentos que resguardam a sua condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, o requerimento de revogação da referida benesse pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte demandada, em sua peça de bloqueio.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se acerca de eventual inadimplemento contratual de negócio jurídico firmado entre as partes.
Os autores sustentam que celebraram com a primeira ré - AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS -ME (IMAGEM ORMATURAS E EVENTOS), um contrato de prestação de serviços de formatura, que não foi cumprido, ante o encerramento das atividades por parte da demandada.
Ademais, defendem a existência de grupo econômico entre as rés IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., uma vez que anunciaram a incorporação/fusão das empresas através das redes sociais, tendo esta, de igual modo, deixado de cumprir os contratos de prestação de serviços em questão, razão pela qual deve ser responsabilizada solidariamente.
Por conta disso, almejam os postulantes a rescisão contratual firmado junto à Imagem Formatura, com consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A demandada MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., por sua vez, defende, em síntese, a inexistência de qualquer vínculo societário e/ou incorporação irregular entre as empresas, a ensejar sua responsabilização no presente caso, conquanto a relação contratual dos postulantes foi desenvolvida com a Imagem Formatura e seus parceiros, no caso, o Garbos Recepções.
Relata, ainda, que, na verdade, foi lesada pela Imagem Formaturas, tendo em vista que chegou a realizar duas festas, nos dias nos dias 15/01/2022 e 05/02/2022, sem receber a devida contraprestação da ré.
Assim sendo, reputo como indispensável para o deslinde do feito comprovar e esclarecer : a) da suposta incorporação entre empresas (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.), com apuração da respectiva responsabilidade; b) do descumprimento contratual por parte dos fornecedores; c) da extensão dos danos materiais e morais.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, em favor dos autores, ante a condição de hipossuficientes frente às demandadas.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) DESACOLHO o argumento preliminar suscitado pela demandada, em sua defesa; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor dos autores, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
11/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802967-92.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO e outros (10) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Advogado do(a) AUTOR: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Parte Ré: REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que as partes demandadas AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSE ALDO DOS SANTOS, tenham apresentado contestação na presente ação, consoante Diligências nos ID's 91541098, 91542931 e 95966384.
CERTIFICO, também, que a CONTESTAÇÃO no ID 92371337 foi apresentada tempestivamente pelo requerido MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME no ID 92371337.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
13/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 00:59
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:59
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:02
Juntada de termo
-
19/08/2022 09:45
Juntada de termo
-
19/08/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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