TJRN - 0802967-92.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802967-92.2022.8.20.5106 Polo ativo DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0802967-92.2022.8.20.5106 Apelantes: David Ítallo Celestino Carvalho e Outros Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Apelada: Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda- ME Advogado: Dr.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por David Ítallo Celestino Carvalho e outros contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de José Aldo dos Santos e Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda., extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a esses demandados.
No mérito, a sentença declarou a rescisão contratual, determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais.
Os apelantes pleiteiam o reconhecimento da responsabilidade solidária dos referidos demandados, sob a alegação de sucessão empresarial entre Imagem Formaturas e Eventos e Promove Mossoró.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há sucessão empresarial entre Imagem Formaturas e Eventos e Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda., de modo a justificar a responsabilidade solidária desta última pelo inadimplemento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucessão empresarial exige comprovação objetiva da transferência de ativos, passivos e da continuidade da atividade sob nova titularidade, não sendo suficiente a mera divulgação de parceria comercial em redes sociais. 4.
O contrato firmado pelos apelantes vincula apenas Imagem Formaturas e Eventos, sem qualquer indicação de envolvimento contratual de Marduk Eventos e Produções Artísticas e Culturais Ltda., inexistindo elementos que demonstrem sua participação na relação jurídica original. 5.
A cessão de espaço físico para eventos não configura, por si só, sucessão empresarial, sendo inviável a imputação de responsabilidade solidária a terceiro estranho ao vínculo contratual. 6.
A ausência de provas concretas da alegada fusão empresarial impede o reconhecimento da responsabilidade solidária, tornando legítima a exclusão dos demandados do polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808822-52.2022.8.20.5106, Relª.
Desª.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 10/03/2025; TJRN, AC nº 0809002-68.2022.8.20.5106, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por David Ítallo Celestino Carvalho e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra Aurineide Freire dos Santos – ME e Outros, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam, em relação aos demandados “JOSÉ ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA” julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, bem como julgou procedente, em parte, a pretensão inicial para declarar a rescisão contratual.
Determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Em suas razões, alegam que, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a legitimidade passiva dos demandados “JOSÉ ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA”.
Ressaltam que existe a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS) e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA (PROMOVE MOSSORÓ), em virtude da configuração de um negócio jurídico que revela claros contornos de incorporação ou fusão das referidas empresas.
Informam que a fusão foi divulgada pelo próprio proprietário da PROMOVE MOSSORÓ em redes sociais, caracterizando a continuidade das operações comerciais da IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS sob a gestão da PROMOVE MOSSORÓ, o que implica na transferência de direitos e obrigações da primeira para a segunda.
Destacam que ainda que a empresa IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS tenha anunciado o encerramento de suas atividades, a continuidade dos serviços por meio da PROMOVE MOSSORÓ impõe a aplicação da responsabilidade solidária, uma vez que esta absorveu o fundo de comércio e, consequentemente, os passivos da empresa anterior.
Sustentam que a sucessão empresarial está devidamente caracterizada, estando evidente a configuração da responsabilidade solidária entre AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS) e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA (PROMOVE MOSSORÓ).
Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad causam, quanto a responsabilidade solidária da empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29894450).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca manutenção, ou não, da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação aos demandados “JOSÉ ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA”.
Os apelantes alegam que os referidos demandados são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, devendo ser reconhecido o direito alegado.
Pois bem, inicialmente, convém analisar a legitimidade, como condição da ação.
Nas palavras do Professor Cândido Rangel Dinamarco: "A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 116).
Depreende-se que, para ter o direito de demandar em juízo é necessário que exista uma relação entre o autor e a causa, não havendo como postular sob a perspectiva do interesse de terceiro, pois, caso assim o fosse, teríamos um polo ativo ilegítimo.
In casu, no curso da instrução processual, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva ora questionada, nos seguintes termos: “Do compulsar dos autos, verifico que o contrato de prestação de serviços de nº 062/2019 foi firmado pelos demandantes, com a “Imagem Formatura e Eventos” (ID nº 78918975 - pág. 3), de titularidade da ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (CNPJ: 11.***.***/0001-60), não havendo qualquer ligação entre a referida empresa e a pessoa de JOSÉ ALDO DOS SANTOS, ou com a empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., resta evidenciado que estes não devem ser responsabilizados por supostos prejuízos narrados pelos autores.” Com efeito, os documentos colacionados não comprovam a responsabilidade civil dos demandados pelo inadimplemento contratual, notadamente porque o contrato entabulado tinha por objeto a cessão de espaço físico para o evento, não havendo a efetiva demonstração de que participaram do negócio jurídico defeituoso, que causou prejuízos aos apelantes.
De fato, a sucessão empresarial requer prova inequívoca da transmissão de direitos e obrigações entre as empresas envolvidas, não sendo suficiente a mera divulgação de parceria comercial, de maneira que a responsabilidade solidária de terceiro em contratos exige vínculo jurídico expresso ou demonstração clara de sua participação na relação obrigacional, o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, não há como reconhecer a legitimidade passiva dos demandados “JOSÉ ALDO DOS SANTOS, ou com a empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA”, diante da inexistência de vínculo jurídico ente as partes com o objeto do contrato.
Nesse contexto, em caso similar, trago precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO ANTE ALEGADA FUSÃO EMPRESARIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, mas afastou a responsabilidade de uma das empresas demandadas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se houve sucessão empresarial através da fusão entre a empresa contratada pelos recorrentes e outra, estranha à relação contratual, de modo a justificar a responsabilidade solidária desta última pelo inadimplemento do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou demonstrado ter havido fusão entre as empresas.
A parceria anunciada se referia à cessão do uso de espaço para a realização de eventos. É inviável a responsabilização de terceiro, estranho à relação contratual, pelo seu inadimplemento.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.” (TJRN – AC nº 0808822-52.2022.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 10/03/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA EMPRESA MARDUK EVENTOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR PARCERIA OU FUSÃO ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809002-68.2022.8.20.5106 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802967-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800014-02.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROQUE BATISTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial (CPC, arts. 319 e 320).
Concedo a gratuidade judicial em favor da parte autora (CPC, art. 98, caput).
Tendo em vista a vulnerabilidade econômica e informacional da requerente perante o réu, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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