TJRN - 0824357-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824357-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WELLINGTON TAVARES DE ASSIS Parte Ré: LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO WELLINGTON TAVARES DE ASSIS propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, pleiteando a reparação por danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito que alega ter sido ocasionado por condutor de caminhão pertencente à empresa demandada.
Informa que trabalha como mototaxista e que, no dia 15 de setembro de 2022, conduzia sua motocicleta Honda CG 150, Titan KS, pela BR-304, na cidade de Macaíba/RN.
Conta que o trânsito encontrava-se congestionado, com uma longa fila de veículos parados desde o semáforo da Avenida Jundiaí.
Relata que percebeu existir espaço suficiente para atravessar a BR-304, passando à frente de uma carreta.
Diz que, junto a outro motociclista, sinalizaram para o condutor da carreta, que respondeu com um gesto de “positivo”, confirmando que havia visto ambos.
Aduz que atravessou a primeira faixa da pista, sendo necessário interromper momentaneamente a marcha da motocicleta para aguardar o momento oportuno de atravessar a segunda faixa, na direção Macaíba/Natal, em razão de um veículo em movimento.
Conta que, nesse momento, o motorista da carreta avançou, atingindo violentamente a lateral esquerda da sua motocicleta e sua perna esquerda, provocando sua queda.
Requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido.
Requereu, também, tutela antecipada, a qual foi indeferida (Num. 101783753).
Com a inicial, foram juntados vários documentos.
A ré apresentou resposta (Num. 113806468), afirmando que trafegava em marcha lenta pela BR-304 devido ao trânsito intenso.
Além disso, informou que, ao contrário do que alega o autor, ninguém solicitou passagem, e o acidente ocorreu por imprudência do próprio demandante que invadiu a pista.
Por fim, pugnou pela improcedência das pretensões autorais.
A parte autora não apresentou réplica (Num. 122325832).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a possibilidade de acordo e a indicar as provas que pretendem produzir (Num. 132169223).
A parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente às questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Do mérito O autor afirma ter sido vítima de um acidente de trânsito, causado pelo condutor da empresa requerida.
Alega que, em razão da colisão entre sua motocicleta e o caminhão, foi submetido a cirurgia de emergência, totalizando três procedimentos: colocação de fixador, enxerto, além da instalação de nove pinos e uma placa na perna esquerda.
Permaneceu internado por 1 mês e 5 dias.
Após a alta hospitalar, informa que, em decorrência das sequelas do acidente, permaneceu incapaz para o trabalho, pelo menos até a data de ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, requer provimento jurisdicional que obrigue a empresa a indenizá-lo proporcionalmente à sua culpa e por toda a extensão dos danos sofridos.
Em suas alegações, o autor sustenta a constatação da culpa do condutor do caminhão, invocando responsabilidade por culpa in eligendo.
Contudo, a análise das provas juntadas apresentadas demonstra que tal alegação não merece acolhimento.
Foi juntado aos autos, pela demandada, o Boletim de Acidente de Trânsito (Num. 113806469), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que apresenta informações detalhadas sobre o acidente.
No tópico “narrativa”, o documento informa que, conforme o levantamento do local do acidente, o fator principal da colisão foi a ação realizada por V2 de acessar a via sem observar a presença dos outros veículos, sendo que V2 se refere à motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, do autor.
Ressalto, ainda, que o demandante fundamenta sua argumentação apenas em alegações, apresentando documentos referentes ao seu estado de saúde e laudos médicos, mas não trouxe prova efetiva de que o demandado teria sido culpado pelo acidente, de modo que apenas a sua alegação se mostra insuficiente.
Além disso, sequer apresentou réplica para refutar os argumentos trazidos em sede de contestação.
Dessa forma, considerando o parecer descritivo dos fatos elaborado pela polícia que compareceu ao local, atribuindo a culpa do acidente ao autor, e a ausência de provas atinentes à procedência das alegações do autor, entendo que a documentação acostada aos autos pelo demandante desconstitui o direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo, portanto, qualquer obrigação de indenização por parte do réu.
A conclusão encontra respaldo, também, no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a todos os condutores o dever de dirigir com atenção e cuidado, garantindo a segurança no trânsito.
Ademais, observa-se o disposto no art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, não se verifica ato ilícito por parte do réu, afastando-se, portanto, qualquer dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 06:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:42
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:42
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:21
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824357-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WELLINGTON TAVARES DE ASSIS Parte Ré: LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 10:23
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 15:00
Recebidos os autos.
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20/06/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:01
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824357-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WELLINGTON TAVARES DE ASSIS Parte Ré: LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WELLINGTON TAVARES DE ASSIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que costumava trabalhar como mototaxista, cadastrado como MEI (microempreendedor individual) utilizando motocicleta própria, descrita na exordial.
Conta que em 15 de setembro de 2022, aproximadamente às 17h25min, enquanto trafegava normalmente, saindo da rua do Fórum da cidade de Macaíba, em direção à Rua Enock Garcia, atravessando a BR 304, que corta a mencionada cidade.
Diz que na ocasião, o trânsito estava congestionado e, percebendo que havia espaço suficiente para atravessar a BR 304, passando à frente de uma carreta, após o motorista desta ultima sinalizar positivamente.
Narra que atravessou a primeira faixa da pista, tendo que parar a moto por um instante a fim de aguardar o melhor momento para passar, aguardar o melhor momento para passar, todavia, de modo inesperado e imprudente, o motorista da carreta, avançou o veículo, atingindo em cheio a lateral esquerda da sua motocicleta.
Pontua que sua perna ficou presa entre o para-choque da carreta e a motocicleta, com fratura exposta, tendo sido acionado o Serviço Médico de Emergência (SAMU) que o transportou ao Hospital Walfredo Gurgel, ocasião em que foram constatadas escoriações, fraturas expostas, dentre outras lesões.
Frisa que o acidente foi provocado pelo condutor do caminhão de propriedade da demandada.
Continua aduzindo que foi submetido à cirurgia de emergência, necessitando ficar 1 (um) mês e 5 (cinco) dias internado e, após a alta, continua sem capacidade de trabalho até a data presente.
Diante de tais fatos, pede a concessão de tutela de urgência para o fim de obrigar o demandado “a indenizar a renda perdida pela perda da capacidade de trabalho, no importe de um salário-mínimo, atualmente correspondente a R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) mensais, mais custeio de medicamentos que forem necessários para o tratamento das sequelas do acidente”, tudo sob pena de multa.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão da parte autora em compelir o demandado ao pagamento de pensão mensal provisória, ante a sua atual incapacidade laboral, em virtude de acidente automobilístico em que fora vitimado, cuja culpa atribui ao condutor do veículo pertencente aquele.
Dito isto, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É que, embora haja nos autos prova robusta da ocorrência do acidente, dos danos sofridos pela parte autora e da incapacidade laboral que a acomete no momento daí decorrente (Num. 99894829 ao Num. 99894836), tratando-se a hipótese de acidente automobilístico, em que a responsabilidade é subjetiva, necessária a comprovação, ou ao menos, a constatação da verossimilhança das alegações autorais, da culpa do demandado, o que não verifico na hipótese.
Isto porque, o Boletim de Ocorrência Policial apresentado pela parte autora (Num. 99893878), em regra, não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista tratar-se de declaração unilateral do interessado.
Assim, diante da inexistência de provas, neste momento processual, a gerar o convencimento desta magistrada nesse ponto, ainda que minimamente, entendo que a instrução probatória é imprescindível para o esclarecimento quanto a referida responsabilidade, sendo temerária a pronta condenação da parte ré ao pagamento de pensão pretendida, com a presunção de sua culpa. À míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais requisitos, restando inviabilizada o deferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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