TJRN - 0817670-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0817670-86.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOAO MARIA DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOÃO MARIA DA COSTA, requerendo a execução da sentença prolatada sob o Id. 93731555, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 24.734,19 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), referentes aos danos morais e materiais devidos à parte exequente, além de R$ 4.143,10 (quatro mil cento e quarenta e três reais e dez centavos), correspondentes aos honorários advocatícios sucumbencias, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id. 132193685).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id. 132193681, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se pelo PJe.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817670-86.2021.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada em 06/04/2021 por JOAO MARIA DA COSTA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e patrocinados por Advogados particulares habilitados nos fólios, alegando em favor de sua pretensão, em suma: A) no dia 08 de fevereiro de 2021, entrou em contato com o Demandado para obter informações sobre um alvará que tinha a receber, haja vista que, em razão da pandemia provocada pela COVID19, os alvarás passaram a ser transferidos/creditados diretamente na conta pessoal do beneficiário, e somente em 11/02/2021 obteve a resposta de que o valor referente ao alvará estaria depositado em sua conta desde 09/02/2021, consoante e-mails trocados com o Réu; B) desde o dia seguinte ao primeiro contato com o Réu, a Parte Autora não conseguiu mais obter acesso à sua conta, ou seja, desde o dia 09/02/2021 quando o Réu informou que o valor do alvará tinha sido depositado e o ora Autor tentou verificar a veracidade do referido depósito, teve seu acesso negado, como se sua senha tivesse sido bloqueada; C) após questionar o ocorrido ao Réu, não obteve nenhuma resposta imediata e, na mesma data em que seu acesso foi “bloqueado”, passaram a ocorrer diversas contratações de empréstimos bancários, além de saques e transferências bancárias em sua conta corrente, todas elas realizadas em João Pessoa/PB, contudo, o Autor jamais esteve em João Pessoa na data supra especificada, eis que monitorado por tornozeleira eletrônica, não possuindo aval da justiça para sair de Natal/RN; D) da mera soma dos valores destacados em amarelo no extrato juntado com a exordial, afirma que o prejuízo totaliza o montante global de R$ 50.124,81 (cinquenta mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), os quais, se somados aos valores a serem pagos a título de empréstimo, que representam o valor de R$ 95.527,10 (noventa e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos), avolumam um prejuízo de R$ 145.651,91 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos); E) registrou o boletim de ocorrência para registrar o fato e realizou a contestação dos valores ao Réu e que o valor contestado foi o montante de R$ 45.124,81 (quarenta e cinco mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) uma vez que, foi realizado em 14/02/2021, tendo sido realizadas, ainda, outras operações em data posterior ao do Boletim de Ocorrência, qual seja em 17/02/2021; Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência com o fim de determinar que o Réu anule, imediatamente, os empréstimos realizados em nome da Parte Autora, no período de 09/02/2021 a 17/02/2021, quais sejam os empréstimos de final nº 865, 110 e 641, na modalidade BB Crédito Automático, nos valores solicitados de R$ 11.700,00, R$ 18.000,00 e R$ 21.000,00 , respectivamente, sob pena de multa diária.
No mérito, pede: a confirmação da liminar, para que sejam anulados os empréstimos realizados em nome da Parte Autora no período de 09/02/2021 a 17/02/2021, quais sejam os empréstimos de final nº 865, 110 e 641, na modalidade BB Crédito Automático, nos valores solicitados de R$ 11.700,00, R$ 18.000,00 e R$ 21.000,00, respectivamente; a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos empréstimos, saques, transferências bancárias e compras realizadas no cartão no período dos empréstimos realizados em nome do autor, consoante destacado no extrato bancário em anexo, inclusive com a devolução dos valores eventualmente descontados em contracheque e/ou conta corrente do autor; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, por fim, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio guarnecida com procuração e outros documentos (ID. 67275413 até ID. 67275419, página 02) Recebida a demanda, foi proferida decisão (ID. 67293381) segundo a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, como também intimou o Demandante para justificar o pleito de gratuidade judiciária formulado ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas processuais.
A Parte Autora comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID. 68617648), o qual foi tombado sob o n.° 0805842-61.2021.8.20.0000, distribuído sob a relatoria do E.
Des.
Amaury Moura, na terceira câmara cível.
Em sede de liminar recursal, a Parte Autora obteve uma decisão favorável que repousa ao ID. 68936598.
O Réu foi intimado para cumprir a decisão do Eg.
TJRN (ID. 68942733).
O Réu comunicou ao ID. 69800926, que cumpriu a decisão e juntou documentos que descansam até o ID. 69800924, página 02.
A Parte Autora atravessou petitório de ID. 70096139, informando o pagamento das custas processuais.
Antes da comprovação formal de citação, espontaneamente, o Réu ofereceu contestação (ID. 70916200), ventilando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, contra argumentou, em suma, que: A) o Autor falta com a verdade em suas alegações, pois, em 17/02/2021 foi aberto processo ROI 2021/2878-80 encerrado por improcedência, consoante print de telas anexados no bojo da própria contestação; B) que o procedimento investiga a falha do Banco e que, a Parte Autora relatou que recebeu um contato de suposto funcionário do Banco do Brasil, via telefone/aplicativo de mensagens, alegando a necessidade de atualização ou liberação de seu equipamento, porém, verificou-se que as transações contestadas foram realizadas entre os dias 09 e 17/02/2021, por aparelho celular liberado no TAA - Terminal de Autoatendimento, com o uso de leitura QRCode; C) trata-se de caso de engenharia social, onde o cliente é induzido a liberar celular espúrio, isto é, o próprio cliente captura a imagem do QRcode no TAA - Terminal de Autoatendimento, encaminha ao fraudador, que faz a leitura com aparelho espúrio, e responde ao cliente com código numérico da liberação, para confirmação no TAA; D) o sistema do Banco, previamente à transação de liberação no TAA, apresenta uma tela de alerta de fraude ao cliente, além disso, na habilitação do QRCode é apresentada um outro alerta para que o cliente não envie fotos daquela tela a terceiros, motivo pelo qual, não se identificou falha de segurança, de sistema, processos ou de funcionário do Banco do Brasil; E) não solicita informações OU senhas através do BBCODE, sendo estas de titularidade e guarda pela Parte Autora e que cabe à autoridade policial competente, após registro do fato por parte da vítima, proceder à apuração para identificação de autoria e demais providências judiciais; F) embora o Demandante tenha alegado que teve conversas com o funcionário Hênio, da agência Nordestão, somente consta conversa sobre pagamento do alvará, que foi liquidado em 09/02/2021, razão pela qual, não houve nenhuma falha, vício ou defeito na prestação dos serviços do Banco Réu; Concluiu a peça de bloqueio pugnando pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, seja no mérito os pedidos julgados improcedentes.
Juntou documentos (ID. 70916201 até 70916218, página 03).
A Réplica repousa ao ID. 72458389.
Ato contínuo, sobreveio a decisão saneadora e de organização do processo (ID. 79287074).
Em prosseguimento, o Eg.
TJRN comunicou, mediante a juntada do acórdão, o desprovimento do recurso de agravo interposto pela Parte Autora.
A certidão de trânsito em julgado foi anexada ao ID. 80112395, página 11.
O Réu pleiteou o julgamento antecipado (ID. 80378325).
O Demandante formulou pedido de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento de suas testemunhas arroladas e, ainda, outras provas.
Nesse prisma, foi proferida decisão (ID. 85232826), acolhendo, em parte, os pedidos formulados pelo Autor, determinando a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, para juntada do Monitoramento Eletrônico do Demandante, referente ao mês de fevereiro de 2021, determinou-se a intimação do Réu para eventual juntada das câmeras de segurança alusivos aos fatos discutidos no litígio e designou a realização de audiência de instrução.
O Réu atravessou petitório de ID. 86297259, alegando, em suma, que não possui mais as imagens das câmeras de segurança.
A Audiência de instrução foi realizada, consoante termo anexo ao ID. 88158481, em diante, inclusive, as mídias (gravações) da audiência.
A Central de Monitoramento respondeu ao ofício ao ID. 88293643.
Intimados para se pronunciarem sobre os documentos da Central de Monitoramento, como também para apresentarem suas alegações finais (ID. 88304847), somente a Parte Autora apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID. 90094212).
O Réu deixou escoar o prazo e quedou-se inerte (ID. 91021141).
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA AUSÊNCIA DE PONTOS PROCESSUAIS PENDENTES: De início, destaco que o presente caso em tela não possui nenhum ponto processual, prejudicial de mérito ou preliminar pendente de julgamento, uma vez que todos os pontos já foram decididos por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID. 79287074).
DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 8078/90 (CDC): Saliento que no caso em tela, aplica-se os ditames da Lei n. 8078/90, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte Autora é considerada consumidora por equiparação, dos serviços fornecidos pelos Réus, no mercado de consumo aberto (art. 2° c/c art. 17, do CDC), sobretudo porque alega ter sido vítima de uma fraude financeira e contratual, o que merece ser apurado.
Não obstante isso, resta configurado, também, o requisito da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica em relação à Demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Ademais, o Col.
STJ já pacificou através do verbete sumular n.° 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." E complementou: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DA CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DA FRAUDE CONTRATUAL E DA (IN) EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ: A pretensão Autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de nulidade dos empréstimos realizados em nome da Parte Autora no período de 09/02/2021 a 17/02/2021, quais sejam os empréstimos de final nº 865, 110 e 641, na modalidade BB Crédito Automático, nos valores solicitados de R$ 11.700,00, R$ 18.000,00 e R$ 21.000,00, respectivamente, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes dos empréstimos, saques, transferências bancárias e compras realizadas no cartão no período de os empréstimos realizados em nome do autor no período de 09/02/2021 a 17/02/2021, consoante destacado no extrato bancário juntado com a petição inicial, inclusive com a devolução dos valores eventualmente descontados em contracheque e/ou conta corrente do autor e, por fim, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para tanto, alega que houve grave falha na prestação de serviços bancários do Réu, eis que vítima de ação de estelionatários, fraudadores que se utilizaram de forma indevida e pela ausência de segurança do Réu.
Restou incontroverso, nos autos, a relação contratual existente entre a Parte Autora e o Banco.
A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, quanto à responsabilidade do Demandado pelo evento danoso.
Por outro lado, o ponto controvertido reside em apurar a responsabilidade da Instituição Financeira Ré, uma vez que ela contra argumenta a excludente de responsabilidade quanto aos fatos deduzidos na petição inicial, alegando que houve fraude por criminosos, mediante engenharia social, com participação do consumidor, mediante leitura e de QRCODE, via celular espúrio, em terminal de auto atendimento, sem informar com maiores detalhes o que aconteceu.
Questões externas à própria atividade bancária da instituição financeira não atraem a responsabilidade do Banco pela reparação civil, quando comprovado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa é a inteligência da Súmula n. 479 do Col.
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Conforme dito alhures, a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para responsabilizar a empresa ré.
Na hipótese vertente, o Banco Réu sustenta hipótese de engenharia social, excludente de responsabilidade civil quanto aos fatos, eis que supostamente tratam-se de ações criminosas, cibernéticas, praticadas por estelionatários, terceiros, utilizando de ferramentas modernas e eletrônicas, obviamente, com auxílio da rede mundial de computadores (internet).
O Autor comprovou, mediante documentação de ID. 88293647, juntada pela Central de Monitoramento (CEME), que jamais esteve no Município de João Pessoa/PB, local onde aconteceram as transações irregulares.
Noutro quadrante, partindo para análise dos documentos de mérito juntados pelo Réu, em sua contestação, noto que ele anexou: 1) contrato operação n.° 959373110, realizado em 09/02/2021, na quantia de R$ 18.000,00, modalidade CDC (ID. 70916205); 2) contrato operação n.° 959378641, realizado em 09/02/2021, na quantia de R$ 21.000,00 (ID. 70916206); 3) contrato operação n.° 959496865, realizado em 10/02/2021, no valor de R$ 11.700,00 (ID. 70916207).
O Réu ainda anexou: 1) contrato de adesão de abertura de conta (ID. 70916212), celebrado em 20/05/2015, ID. 70916212; 2) documentos pessoais do Autor (ID. 70916213); 3) cópias de extratos de conta corrente, do período de 29/01/2021 até 28/02/2021, ID. 70916215; 3) telas sistêmicas das operações contratadas (ID. 70916216 até 70916216, página 03); 4) cópia do contrato de abertura de conta poupança (ID. 70916217), celebrado em 20/05/2015; e 5) repetiu as telas sistêmicas das contratações (ID. 70916218, páginas 01 até 03) Já no que pertine às telas de “prints” dos seus sistemas internos, juntados com a contestação, vejo que nada especifica ou justifica as razões pelas quais o pedido de “contestação administrativa” (cadastrado sob o ROI 2021/2878-80, número interno do Banco do Brasil S/A), formulado pelo Autor, não foi acolhida, perante as instâncias julgadoras do Banco, restringindo-se apenas em defender que foi utilizado um celular espúrio (celular criminoso, falso, utilizado pelo suposto estelionatário), mediante fornecimento de dados, via QRCODE, no TAA - Terminal de Autoatendimento.
Com efeito, não se pode negar que se trata ainda de um tema que ainda carece de uma evolução jurisprudencial, isso porque, o próprio STJ, nos litígios que versam sobre o tema “engenharia social” (modalidade de estelionato moderníssimo e cibernético), possui decisões divergentes.
Porém, encontro um precedente da Corte Cidadã, que muito bem se amolda ao presente caso em exame, menciono: “Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas” (REsp 1995458 / SP RECURSO ESPECIAL 2022/0097188-3) Além disso, os elementos fáticos e probatórios obtidos no curso da instrução processual, revelaram que o Réu falhou gravemente na prestação de seus serviços bancários.
A uma, porque o Demandante comprovou cabalmente que jamais esteve no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no momento das contratações fraudulentas.
A propósito, menciono o que disse o Órgão CEME (ID. 88293643): “Esclareço que o monitorado permaneceu todo o período dentro do perímetro da área de inclusão (círculo verde) localizado na Rua Nova York, 11, bairro Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN.
Não há registro de fim de bateria ou violações de área de inclusão, conforme relatório anexo.
Ressalto que o Sistema de Monitoramento atualiza o deslocamento do monitorado a cada 01 minuto e traça uma linha reta entre os pontos.
Ademais, no mapa em anexo, o ponto verde representa a posição inicial do monitorado e o ponto vermelho a posição final.
O raio que aparece em verde é a área de inclusão do monitorado, ou seja, a área da sua residência para pernoite.” A duas, porque os valores contratados pelos fraudadores, diante da fragilidade do sistema de segurança do Banco Réu, permitiu a obtenção de três empréstimos de quantias vultosas, de forma sucessiva, tudo levando a crer que o Banco não dispõe de um limite de segurança, justamente para sobrestar invasões desconhecidas e ameaças suspeitas nas contas dos seus clientes (tentativa de phishing, fraudes, simulações, spam etc).
A três, porque o Réu não se dignou a explicar, de maneira clara, como aconteceu a invasão à conta bancária do Autor, nem demonstrou, através de documentos quais foram os sistemas de segurança utilizados para proteger a conta do Demandante ou minorar os efeitos gravosos, danosos, patrimoniais na conta da Parte Autora.
Segundo vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, “o fato de ainda não se conhecer a fundo os pontos vulneráveis de novas tecnologias utilizadas nas transações bancárias, senão depois de algum tempo de colocação no mercado, não exonera as instituições bancárias do dever de reparar os danos resultantes de práticas fraudulentas que se aproveitam justamente dessas vulnerabilidades.
A validação de operações suspeitas deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras.” Ora, a lei 8078/90 é bastante expressa ao preconizar que se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese sub examine, não é razoável entender que a vítima, ao escanear um QRCODE, através de mensagem que acreditava ser do Banco, justamente na tentativa de desbloquear sua conta bancária, inclusive com código de liberação, assumiu o risco de vir a sofrer danos, sobretudo por se tratar de pessoa absolutamente leiga no assunto.
No presente caso, o Banco alegou, genericamente, o ingresso de golpistas na conta do consumidor, por meio de uso de QRCODE sem ter demonstrado com documentos, relatórios, telas do sistema, como ocorreu o golpe, ônus que lhe competia com exclusividade (art. 373, II, CPC).
Chamo atenção, também, para o print de tela anexado ao ID. 70916200, página 08, dando conta que para além do contato realizado com o funcionário por nome “Marcos Ferreira Fuzo”, em 11/02/2021, o Autor ainda tentou resolver o seu problema com as funcionárias “Juliana Alves da Costa Mendes”, em 17/02/2021, na qual questiona os empréstimos que jamais contratou, com o tema “cliente questiona empréstimo não contratados”.
Mensagem também para os funcionários do Banco Réu, Sandra de Souza Ramos, Sandro Panzera Borges, Margarida Paulo da Silva e Viviane Ferlin Reis, todos entre o período de 11/02/2021 até 26/02/2021, em todas elas adotando as medidas que entendiam necessárias para resolver a questão da fraude.
No mínimo, essa provocação do consumidor comunicada ao banco réu deveria ter gerado a preocupação no sentido da area de segurança do banco ter tentado analisar as filmagens dos locais das agências aonde foram efetivados os empréstimos nos Terminais de Atendimentos.
Não há dúvidas de que resta evidenciado o fortuito interno experimentado pela Autora, por falha na prestação de serviços do Réu, sobretudo pela falta de zelo e cuidado no momento da contratação, permitindo que falsários burlassem os seus sistemas internos para formalizar uma contratação precária (totalmente carente de documentos mínimos para a contratação) e, ainda, permitir várias transações sucessivas nos valores vultosos de R$ 18.000,00, R$ 21.000,00 e R$ 11.700,00, respectivamente, sem que fossem adotadas os procedimentos mínimos de segurança e limites de contratação para a mesma pessoa física, pessoa aposentada, incorrendo nos ditames da súmula n.° 479, do STJ.
Isto posto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo Réu (art. 186, CCB), é completamente cabível o acolhimento do pedido do Demandante para declarar a nulidade dos contratos celebrados de forma criminosa, eis que não preenchem os requisitos legais (art. 104, CCB) para sua manutenção no ordenamento jurídico, nem tão pouco são aptos para produzir qualquer efeito.
DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR SENTENÇA: No caso sub examine, ficou comprovado que o Autor faz jus à declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica com o Réu, uma vez que foi vítima de fraude bancária, isto é, em análise exauriente do caso, restou preenchido o requisito da certeza do direito vindicado, saindo da esfera da mera probabilidade.
Outrossim, o perigo de dano restou evidenciado, mormente porque se os contratos não forem prontamente cancelados, a Parte Autora sofrerá um risco patrimonial imediato e, além do mais, outras relações jurídicas indesejadas podem ser formalizadas dentro do sistema do Réu, que detém as informações pessoais da Autora.
Noutro pórtico, vejo que o pedido do Autor foi para: “a fim de que o banco Demandado anule, imediatamente, os empréstimos realizados em nome do autor no período de 09/02/2021 a 17/02/2021, quais sejam os empréstimos de final nº 865, 110 e 641, na modalidade BB Crédito Automático, nos valores solicitados de R$ 11.700,00, R$ 18.000,00 e R$ 21.000,00 , respectivamente, sob pena de multa diária”.
Frente ao exposto, ACOLHO POR SENTENÇA, o pedido de tutela de urgência requestado pela Demandante, por reconhecer que nesta fase processual estão presentes os requisitos do artigo 300, CPC, motivo pelo qual, DETERMINO ao Réu BANCO DO BRASIL S/A que no prazo de 5 (cinco) dias, realize o cancelamento definitivo dos contratos fraudulentos, quais sejam, 1) contrato operação n.° 959373110, realizado em 09/02/2021, na quantia de R$ 18.000,00, modalidade CDC (ID. 70916205); 2) contrato operação n.° 959378641, realizado em 09/02/2021, na quantia de R$ 21.000,00 (ID. 70916206); 3) contrato operação n.° 959496865, realizado em 10/02/2021, no valor de R$ 11.700,00 (ID. 70916207), bloqueando imediatamente os dados da autora usados indevidamente, impedindo que os possíveis falsários que estejam se beneficiando de forma ilícita dos créditos pertencentes a Parte Autora, continuem a fazer uso dos serviços que estejam ligados a ele de forma fraudulenta, tudo isso sob pena de multa pecuniária (astreintes) em razão do descumprimento, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Passo, agora, para análise dos danos materiais e morais, postulados na exordial.
DOS DANOS MATERIAIS: Finalmente, sobre o pedido de condenação do Réu ao pagamento pelos danos materiais, passo a apreciar.
Isso porque, na petição inicial, o Réu pediu expressamente: “a indenização pelos danos materiais decorrentes dos empréstimos, saques, transferências bancárias e compras realizadas no cartão no período de os empréstimos realizados em nome do autor no período de 09/02/2021 a 17/02/2021, consoante destacado no extrato bancário em anexo, inclusive com a devolução dos valores eventualmente descontados em contracheque e/ou conta corrente do autor”. (ALÍNEA “D”, ITEM “II”, DA PETIÇÃO INICIAL DE ID.
Num. 67275412 - Pág. 23).
Isto posto, se os referidos empréstimos foram contratados e sacados por meio de sua conta bancária, para um terceiro (criminoso), não há dúvidas de que tanto o Autor, quanto o Banco Réu foram vítimas do mesmo fato criminoso ocorrido em suas contas bancárias.
Enfim, a contratação indevida de valores que a Parte Autora sequer recebeu, vejo que somente o Banco Réu foi atingido por tal conduta.
Por outro lado, o Demandante deverá ser ressarcido apenas das quantias que efetivamente sofreu/experimentou, em face da conduta criminosa, isto é, se sofreu perdas patrimoniais efetivas, como por exemplo, descontos de valores que já possuía em sua conta bancária e/ou descontos que foram promovidos pelo Banco Réu, de forma indevida, alusivos aos contratos que foram realizados de forma criminosa por terceiros.
Somente nisto o Demandante deverá ser indenizado.
Chamo atenção para o fato de que, na petição inicial, o Demandante não especificou quanto seria, de forma líquida e objetivo qual seria a extensão (o quantum debetur) do dano material experimentado e também não esboçou sequer uma planilha analítica e de fácil identificação.
O Demandante apenas dignou-se à acostar documentos alusivos ao fato criminoso, como por exemplo o boletim de ocorrência (ID. 67275416) e cópias dos seus extratos bancários (ID. 67275417, em diante).
O boletim de ocorrência de ID. 67275416, também é omisso em relação ao valor total do dano material, como também foi registrado antes da cessação dos descontos, qual seja, o B.O foi registrado no dia de 14/02/2021, conforme “dados do registro”, logo no início documento (cabeçalho).
Diante do exposto, partindo para análise da provas documentais, com base no extrato anexado ao ID. 70916215 - Pág. 1, no dia 08/02/20221, um dia antes da empreitada criminosa, o Autor possuía, como crédito em conta, a quantia de R$ 602,12 (seiscentos e dois reais e doze centavos).
No dia 17/02/2021, entrou novo crédito em benefício do Autor no valor de R$ 10.234,49 (dez mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) - ID. 67275417 - Pág. 2, a título de PROVENTOS do Autor (Salário).
No dia 17/02/2021, entrou novo crédito em benefício do Autor no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) - ID. 67275417 - Pág. 2, a título de pix recebido de terceiro, enfim, crédito do Demandante.
No dia 18/02/2021, entrou novo crédito em benefício do Autor no valor de R$ 0,76 (setenta e seis centavos) - ID. 67275417 - Pág. 3, a título de pix recebido, enfim, crédito do Demandante.
No dia 23/02/2021, entrou novo crédito em benefício do Autor no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) - ID. 67275417 - Pág. 3, a título de pix recebido, igualmente crédito do Demandante.
Os demais créditos que ingressaram na conta do Autor foram dos empréstimos já anulados, que não cabe ao Demandante receber nenhuma quantia deles.
Ademais, os valores não mencionados nesta fundamentação, referem-se apenas a DESCONTOS suportados na conta do consumidor.
Demais a mais, saliento que no final do mês de FEVEREIRO de 2021, consoante extrato ao ID. 67275417 - Pág. 3, a conta do Autor aparece completamente SEM SALDO, ZERADA.
Sobretudo, desde o ajuizamento da ação (06/04/2021), a Parte Autora não juntou extrato novo, com vistas a comprovar quantos descontos indevidos sofreu DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS CRIMINOSOS/FRAUDULENTOS REALIZADOS.
Assim, esse valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Até porque, a Parte Autora obteve uma decisão favorável, de caráter liminar, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça, na data de 13/05/2021 (ID. 68936598), em decisão monocrática do Relator Amaury Moura.
Já o Réu comunicou a suspensão dos descontos em 14/06/2021 (ID. 69800926).
Porém, a decisão liminar do Eg.
Tribunal foi revogada, por meio da análise do mérito do recurso de agravo de instrumento, posteriormente, na data de 08/09/2021 (ID. 80112395), pois o Eg.
Tribunal de Justiça entendeu que seria indispensável o ingresso na fase probatória do processo.
Outrossim, a prova testemunhal foi INSUFICIENTE para obter maiores informações sobre os prejuízos materiais totais (extensão dos danos, quantum debeatur) suportados pelo Autor.
Em face da conclusão em prol do consumidor, referente a fraude que experimentou, em razão de um fortuito interno de responsabilidade exclusiva do Banco Réu, entendo que também é cabível a condenação do Réu por danos materiais na forma simples.
Destarte, é PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das quantias efetivamente descontadas da conta bancária do autor alusivos aos empréstimos fraudulentos.
Porém, DEIXO para apurar o quantum na fase de cumprimento de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), a partir do momento em que o Demandante EXIBIR, por meio de documentos, se houve ou não os descontos alusivos aos empréstimos que, nesse particular o Banco Réu não poderia ter promovido, tudo a partir de 09/02/2021, em diante, pois, a liminar que o Demandante obteve no âmbito do Eg.
TJRN, como dito alhures foi REVOGADA e, portanto, até o momento não se sabe QUANTOS foram os descontos promovidos na conta do Demandante.
DOS DANOS MORAIS ALMEJADOS: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
No mais, é cediço que o caso em tela se amolda aos ditames da lei 8078/90, incidindo, pois, a norma contida no art. 6°, VI, na qual determina a integral reparação pelos danos materiais e morais experimentados pelos consumidores, em razão das falhas praticadas por fornecedores no mercado de consumo.
Noutro giro, por força da teoria do diálogo das fontes, amplamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, nada impede a aplicação conjunta do CDC com os ditames do Código Civil, por exemplo, desde que guardem pertinência e, obviamente, sirvam para tutelar o mercado de consumo, evitando abusos.
Em sendo assim, aplica-se ao caso a cláusula geral que trata do dever de indenizar (art. 186, CC), em favor da parte autora, aliado a todo arsenal jurisprudencial e protetivo franqueado pela lei 8.078/90.
Na hipótese vertente, analisando minuciosamente o caso concreto, entendo que a contratação fraudulenta e autorização indevida de sucessivos empréstimos, por meio da invasão na conta do consumidor, sem ter havido nenhuma autorização deste, por culpa exclusiva do Réu, sobretudo sem os mínimos cuidados e zelo no momento da formalização dos contratos e observância aos limites de concessão de crédito de forma indiscriminada, além de inúmeros descontos na conta do Consumidor, importa em grave falha na prestação dos serviços, de modo que a Demandante comprovou exaustivamente o risco ao qual estava submetido, sobretudo em razão do seu baixo conhecimento técnico do assunto, experimentando uma angústia, um problema, um dano, que ultrapassa a linha do mero aborrecimento.
Na realidade, ao meu sentir, restou evidenciado que o Réu se aproveitou da fraqueza e vulnerabilidade do consumidor.
Até porque no presente caso, o Banco alegou, genericamente, o ingresso de golpistas na conta do consumidor, por meio de uso de QRCODE sem ter demonstrado com documentos, relatórios, telas do sistema, como ocorreu o golpe, ônus que lhe competia com exclusividade (art. 373, II, CPC).
Menciono precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS VIA SISTEMA INTERNET BANKING - TECNICA CRIMINOSA UTILIZADA POR FALSÁRIO PARA CÓPIA DE DADOS SIGILOSOS - FALHA DE SEGURANÇA DO SISTEMA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
Resta configurado o dever de indenizar do banco que permite que falsários se utilizem de técnicas criminosas para cópia de dados sigilosos para a realização de transações no sistema internet banking; em tais casos, o cliente não realiza transações bancárias, sendo vítima de criminoso que, com sua habilidade, frauda o sistema de segurança bancário e aplica golpes, o que somente ocorre em razão de falha/instabilidade do sistema de segurança da instituição financeira.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0071.19.000919-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS VIA SISTEMA INTERNET BANKING - TECNICA CRIMINOSA UTILIZADA POR FALSÁRIO PARA CÓPIA DE DADOS SIGILOSOS E OBTENÇÃO DE SENHA - FALHA DE SEGURANÇA DO SISTEMA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
Resta configurado o dever de indenizar do banco que permite que falsários se utilizem de técnicas criminosas para cópia de dados sigilosos e obtenção de senha para a realização de transações no sistema internet banking; em tais casos, o cliente não realiza transações bancárias, sendo vítima de criminoso que, com sua habilidade, frauda o sistema de segurança bancário e aplica golpes, o que somente ocorre em razão de falha/instabilidade do sistema de segurança da instituição financeira.
Nos termos da Súmula nº 388 do STJ "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJMG.
Apelação Cível n.° 1.0000.18.010472-1/003. 5019331-78.2017.8.13.0702 (1) Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa Data de Julgamento: 31/03/2022 Data da publicação da súmula: 01/04/2022).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA - FRAUDE DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A teor da Súmula nº 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - A subtração de valores da conta poupança da correntista por terceiro fraudador é suficiente para configurar dano moral, bem como a negligência da instituição financeira que não cumpriu o dever de cautela a ela imposto, até porque se trata de banco 100% digital, no qual toda a movimentação financeira é feita via internet, o que implica segurança redobrada pela instituição. - Arbitramento do dano moral com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das condições sociais da vítima, o porte do banco apelante e o caráter pedagógico da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207934-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022) A conduta do Réu, na realidade, é grave e totalmente desprovida de razoabilidade e bom senso, especialmente porque sustentaram nas contestações que a Parte Autora teria contratado, sem exibir o mínimo de lastro probatório.
Todavia, o que se descortinou no curso da instrução processual, foi um verdadeiro abuso de direito por parte do Réu, protagonizados pelo grave fortuito interno e falhas de seus sistemas de segurança bancária.
Ademais, verifico que da conduta indevida praticada pelos Réus, decorreu diretamente o dano moral suportado pelo autor, de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe.
Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a mediana extensão do dano, as circunstâncias agravantes das condições pessoais do Réu, que provou a sua impossibilidade até mesmo de sair de sua residência, eis que cumpre prisão domiciliar e que as fraudes aconteceram em Município diverso de sua moradia, confrontando com a hipossuficiência e vulnerabilidade da Autora, e ainda com o cunho pedagógico da indenização, - no sentido que o BANCO RÉU seja mais criterioso e tenha mais zelo e cuidado no momento de celebrar os seus contratos -, fixo o valor razoável da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento consolidado.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a regra do termo inicial ser contado da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 - CC).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes moldes: DECLARO a inexistência da relação jurídica discutida nestes fólios entre a parte Autora e o Banco do Brasil S/A, alusivo aos contratos: 1) contrato operação n.° 959373110, realizado em 09/02/2021, na quantia de R$ 18.000,00, modalidade CDC (ID. 70916205); 2) contrato operação n.° 959378641, realizado em 09/02/2021, na quantia de R$ 21.000,00 (ID. 70916206); 3) contrato operação n.° 959496865, realizado em 10/02/2021, no valor de R$ 11.700,00 (ID. 70916207) e todos os seus acessórios e os declaro nulos de pleno direito, consequentemente, as partes devem retornar ao status quo, ou seja, os valores descontados na conta bancária ou no contracheque do autor em decorrência dos referidos empréstimos, ora anulados, deverão ser restituídos ao autor; ACOLHO POR SENTENÇA, o pedido de tutela de urgência requestado pela Demandante, por reconhecer presentes os requisitos do artigo 300, CPC, motivo pelo qual, DETERMINO ao Réu BANCO DO BRASIL S/A que no prazo de 5 (cinco) dias, realize o cancelamento definitivo dos contratos fraudulentos, quais sejam, 1) contrato operação n.° 959373110, realizado em 09/02/2021, na quantia de R$ 18.000,00, modalidade CDC (ID. 70916205); 2) contrato operação n.° 959378641, realizado em 09/02/2021, na quantia de R$ 21.000,00 (ID. 70916206); 3) contrato operação n.° 959496865, realizado em 10/02/2021, no valor de R$ 11.700,00 (ID. 70916207), bloqueando imediatamente os dados da autora usados indevidamente, impedindo que os possíveis falsários que estejam se beneficiando de forma ilícita dos créditos pertencentes a Parte Autora, continuem a fazer uso dos serviços que estejam ligados a ele de forma fraudulenta, tudo isso sob pena de multa pecuniária (astreintes) em razão do descumprimento, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); INTIME-SE PESSOALMENTE o Réu BANCO DO BRASIL S/A para o devido cumprimento da obrigação de fazer supra especificada, na forma da súmula n.° 410-STJ; CONDENO ainda, o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no que tange às quantias mensais descontadas pelo Réu, a partir do mês de fevereiro de 2021, em diante, conforme fundamentação jurídica, alusivos descontos unicamente vinculados aos empréstimos fraudulentos, razão pela qual, esta parte da condenação, DEIXO para apurar o quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC); CONDENO o Réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação jurídica, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor correção monetária, por força da súmula 362, do C.
STJ, desde a data de seu arbitramento e juros moratórios de 1%, desde a citação válida (art. 405 - CC); CONDENO o Réu Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando para fins de arbitramento a mediana complexidade do caso, a realização de atos processuais complexos (como foi o caso da audiência de instrução e julgamento) e o labor e zelo da causídica vencedora, tudo isso com base no art. 85, § 2°, CPC; Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, SOMENTE ocorrerá por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos; Não há necessidade de remessa dos Autos ao COJUD, uma vez que o Autor antecipou o pagamento das custas processuais ao ID. 70096143.
P.R.I.
NATAL, na data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817670-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
28/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:32
Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
08/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0817670-86.2021.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelado: JOÃO MARIA DA COSTA Advogado: Dinno Iwata Monteiro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
30/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2023 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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