TJRN - 0100920-85.2017.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 LUÍS GOMES/RN, 26 de agosto de 2024 .
Processo: 0100920-85.2017.8.20.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FONSECA Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUIS GOMES OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº LG-VJP01-119/2024 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo: 0100920-85.2017.8.20.0120 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado Não Informados Executado LUÍS GOMES Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor CARLOS AUGUSTO DE PAIVA RUA CEL ANTONIO FERNANDES SOBRINHO, Nº 300, CENTRO - 59.940-000, LUIS Senhor(a) Prefeito(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
BENEFICIÁRIO:LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO:33.***.***/0001-05 VALOR LÍQUIDO TOTAL:R$ 5.959,64 IMPOSTO DE RENDA:0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:0,00 DATA BASE DO CÁLCULO:29/02/2024 TOTAL: R$ 5.959,64 TOTAL A PAGAR: R$ 5.959,64 ITALO LOPES GONDIM JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIS GOMES/RN, 26 de Agosto de 2024 *DOCUMENTOS ANEXOS (ART. 4º, DA PORTARIA Nº 638/2017, DE 04 DE ABRIL DE I - sentença da ação originária; II - acórdão da setença originária (se houver); III - certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V - sentença de embargos (se houver) ou decisão sobre a impugnação (se houver); VI - acórdão dos embargos/impugnação (se houver); VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII - demonstrativo do cálculo homologado.
EM CASO DE PROCESSO ELETRÔNICO ACRESCENTAR NO OFÍCIO O SEGUINTE TEXTO: Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei.
Para ter acesso ao processo, siga os passos abaixo: 1.
Acesse a página do TJRN (www.tjrn.jus.br) e, na seção 'Acesso Rápido', clique na opção SAJ Serviços; 2.
Selecione a opção 'Consultas Processuais;' 3.
Selecione a opção 'Consulta de Processos do 1º Grau'; 4.
Digite os dados para pesquisa, selecionando o filtro desejado (Nome da parte, Nº do processo, Nome do advogado, etc); 5.
Para visualizar os autos digitais, clique no link 'Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos.'; Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0100920-85.2017.8.20.0120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0100920-85.2017.8.20.0120 Destinatário; AO SENHOR CARLOS AUGUSTO MAFALDO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE LUIS GOMES RN Destinatário:AO SENHOR CARLOS AUGUSTO MAFALDO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE LUIS GOMES RN -
21/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:15
Juntada de Ofício
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29/02/2024 17:06
Juntada de planilha de cálculos
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24/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100920-85.2017.8.20.0120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FONSECA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por MARIA DAS GRACAS FERREIRA FONSECA em face do MUNICIPIO DE LUIS GOMES.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública não impugnou dos cálculos apresentados. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que o percentual correto é de 17,25%, correspondente a 15% sobre os 15% anteriormente fixados, conforme decisão do STJ de id 67557345.
Ademais, importante salientar que o RPV – requisitório de pequeno valor no Município de Luís Gomes (LC 374/2017) corresponde ao maior valor do RGPS.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 37.521,57, dos quais R$ R$ 32.001,34 (trinta e dois mil e um real e trinta e quatro centavos) são da Exequente e R$ 5.520,23 (cinco mil, quinhentos e vinte e vinte e três centavos) são de honorários sucumbenciais de 17,25%, conforme fixado pelo STJ, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas).
Ademais, honorários advocatícios sucumbenciais não são passíveis de imposto de renda retido na fonte, ante a vedação legal (art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541 /1992) até o limite legal.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100920-85.2017.8.20.0120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FONSECA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por MARIA DAS GRACAS FERREIRA FONSECA em face do MUNICIPIO DE LUIS GOMES.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública não impugnou dos cálculos apresentados.
A parte exequente requer execução de honorários no importe de 20%.
Assim, intime-se para, em 10 dias, demonstrar como chegou a tal percentual.
Após, façam os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 21/08/2023 23:59.
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26/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:13
Processo Reativado
-
26/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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24/06/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 10:02
Digitalizado PJE
-
27/06/2019 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2019 09:56
Recebidos os autos
-
07/03/2019 10:26
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
28/02/2019 04:49
Juntada de Contrarrazões
-
14/02/2019 08:26
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2019 05:07
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2019 10:17
Mero expediente
-
31/01/2019 09:46
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2019 03:57
Expedição de carta de intimação
-
22/01/2019 09:43
Juntada de Apelação
-
21/01/2019 05:35
Recebido os Autos do Advogado
-
21/01/2019 05:35
Recebido os Autos do Advogado
-
12/12/2018 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2018 05:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 05:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 04:55
Sentença Registrada
-
08/11/2018 11:06
Procedência
-
01/11/2018 03:19
Concluso para despacho
-
31/10/2018 02:20
Petição
-
30/10/2018 05:28
Recebido os Autos do Advogado
-
29/10/2018 02:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2018 10:05
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2018 08:48
Despacho Proferido em Correição
-
04/09/2018 11:32
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2018 03:15
Expedição de carta de intimação
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20/08/2018 02:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 02:29
Recebidos os autos do Magistrado
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14/08/2018 10:14
Mero expediente
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09/08/2018 02:23
Concluso para despacho
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02/08/2018 04:07
Juntada de Réplica à Contestação
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25/07/2018 08:30
Certidão expedida/exarada
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24/07/2018 04:55
Relação encaminhada ao DJE
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23/07/2018 02:37
Expedição de carta de intimação
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17/07/2018 10:18
Recebido os Autos do Advogado
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17/07/2018 02:34
Juntada de Contestação
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07/06/2018 04:16
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/12/2017 11:58
Recebimento
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05/12/2017 11:58
Recebimento
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28/11/2017 03:59
Mero expediente
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27/11/2017 11:31
Certidão expedida/exarada
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27/11/2017 11:30
Distribuído por sorteio
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27/11/2017 02:29
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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