TJRN - 0805567-86.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805567-86.2022.8.20.5300 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Decisão que rejeitou embargos declaratórios e confirmou a decisão que julgou provido o apelo.
Aplicação do tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão que rejeitou os embargos declaratórios e confirmou a decisão que julgou provido o apelo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber é possível julgar monocraticamente o apelo aplicando o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, excluindo a condenação em honorários advocatícios, por falta de impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Restando verificada que o valor principal será pago via precatório, incide o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, estando correta a exclusão da condenação em honorários advocatícios da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834563-94.2017.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de decisão de ID 29592534, que julgou desprovidos os embargos declaratórios por si interposto, confirmando a decisão monocrática de ID 28279827, que julgou provido o apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões (ID 30146314), a parte agravante alega que não se aplica ao caso concreto o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, pois a condenação se trata de obrigação de fazer.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou manifestação no ID 30673181, nas quais alterca que a decisão monocrática deve ser mantida. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de ID 292592534, que que julgou desprovido os embargos de declaração confirmando a decisão de ID 28279827.
Inicialmente, alega a parte agravante que não se aplica ao caso concreto o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, pois a condenação se trata de obrigação de fazer.
O art. 85 do CPC/2015 estabelece as regras gerais para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
O § 7º, por sua vez, prevê uma exceção específica para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A redação do § 7º é clara ao mencionar "precatório" como o regime de pagamento que dispensa os honorários em caso de não impugnação.
A controvérsia residia na extensão dessa dispensa para os casos de Requisição de Pequeno Valor (RPV), modalidade de pagamento que possui rito mais célere que o precatório e limites de valor específicos.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp 2.029.636/SP e outros), pacificou a questão, adotando a tese que estendeu a dispensa de honorários também aos casos de RPV.
A tese firmada foi a seguinte: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Como bem consignado na decisão de ID 28279827, verifica-se que o valor principal será pago via precatório, incidindo, pois, o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios.
Desta feita, a tese da parte ora agravante de que não é possível aplicar o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil ao caso concreto não merece acolhimento.
Neste sentido, esta Câmara Cível já se pronunciou: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Decisão que não julgou desprovido o apelo.
Aplicação do Tema 1190 do STJ.
Agravo interno conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto em face de decisão que julgou desprovido o apelo aplicando o Tema 1190 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber é possível a fixação de honorários advocatícios no caso concreto, em face do entendimento do Tema 1190 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que não foi impugnada, mesmo que o pagamento e dê por RPV. 4.
O valor principal será pago via precatório, incidindo, pois, o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivos para a reforma da sentença que não fixou corretamente os honorários advocatícios e foi confirmada pela decisão ora atacada. 5.
Não se aplica a Súmula n° 345 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois não se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que não foi impugnada, mesmo que o pagamento e dê por RPV, conforme art. 85, § 7º do Código de Processo Civil e o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça” (APELAÇÃO CÍVEL 0834563-94.2017.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da decisão de ID 28279827.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão de ID 28279827 em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805567-86.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805567-86.2022.8.20.5300.
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 30146314), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
26/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0805567-86.2022.8.20.5300 APELANTES: MUNICÍPIO DO NATAL E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO: RHUDSON HORÁCIO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Omissão e contradição inexistentes.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou provida apelação.
A parte embargante alega omissão e contradição, especificamente quanto à tese de que a execução se deu por inércia da Fazenda Pública e a falta de razoabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto à tese de que a execução se deu por inércia da Fazenda Pública e a falta de razoabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada. 4.
A contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de decisão proferida por esta Relatoria (ID 28279827), que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgou provido o apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reformando a sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões ID 29008163, aduz a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à tese de que a execução se deu por inércia da Fazenda Pública e contraditório quanto à falta de razoabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a certidão de trânsito em julgado impede a discussão da matéria.
Por fim, pugna para que sejam sanados os vícios, prequestionando a matéria.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão ID 29584084. É o relatório.
Decido.
Analisando de forma percuciente os autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, os vícios apontados não existem no caso concreto.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Inicialmente, mister consignar que o mérito do apelo consistia em perquirir acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios na situação concreta – Cumprimento individual contra a Fazenda Pública que não foi impugnada.
No caso em comento, se aplicou o Tema 1190, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” A fundamentação da decisão explicitamente estabeleceu que: "No caso concreto, verifica-se que o valor principal será pago via precatório, incidindo, pois, o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios." Desta feita, inexiste omissão no julgado, na medida em que, com a aplicação do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, não se vai perquirir quem deu causa ou não ao ajuizamento da execução.
Pelas mesmas razões, inexiste à suposta contradição quanto à aplicação do referido Tema e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça na forma de recurso repetitivo vincula todos os tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação." (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
In casu, a parte embargante requer a contradição entre a decisão que aplicou a tese fixada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e o seu entendimento quanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é possível.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Ademais, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se à situação em apreço, não resta evidenciado qualquer tipo dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração, pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Quanto ao argumento que a certidão de trânsito em julgado impede a discussão da matéria, verifica-se que o apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE foi em face da sentença ID 27350222, que homologou os cálculos ofertados pela parte exequente, inexistindo trânsito em julgado do mencionado ato.
Ante o exposto, verificando a não configuração dos vícios apontados, julgo desprovidos os embargos de declaração em análise.
Publicar.
Intimar.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
27/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0805567-86.2022.8.20.5300 APELANTES: MUNICÍPIO DO NATAL E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO: RHUDSON HORÁCIO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Omissão e contradição inexistentes.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou provida apelação.
A parte embargante alega omissão e contradição, especificamente quanto à tese de que a execução se deu por inércia da Fazenda Pública e a falta de razoabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto à tese de que a execução se deu por inércia da Fazenda Pública e a falta de razoabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada. 4.
A contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de decisão proferida por esta Relatoria (ID 28279827), que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgou provido o apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reformando a sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões ID 29008163, aduz a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à tese de que a execução se deu por inércia da Fazenda Pública e contraditório quanto à falta de razoabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a certidão de trânsito em julgado impede a discussão da matéria.
Por fim, pugna para que sejam sanados os vícios, prequestionando a matéria.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão ID 29584084. É o relatório.
Decido.
Analisando de forma percuciente os autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, os vícios apontados não existem no caso concreto.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Inicialmente, mister consignar que o mérito do apelo consistia em perquirir acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios na situação concreta – Cumprimento individual contra a Fazenda Pública que não foi impugnada.
No caso em comento, se aplicou o Tema 1190, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” A fundamentação da decisão explicitamente estabeleceu que: "No caso concreto, verifica-se que o valor principal será pago via precatório, incidindo, pois, o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios." Desta feita, inexiste omissão no julgado, na medida em que, com a aplicação do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, não se vai perquirir quem deu causa ou não ao ajuizamento da execução.
Pelas mesmas razões, inexiste à suposta contradição quanto à aplicação do referido Tema e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça na forma de recurso repetitivo vincula todos os tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação." (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
In casu, a parte embargante requer a contradição entre a decisão que aplicou a tese fixada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e o seu entendimento quanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é possível.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Ademais, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se à situação em apreço, não resta evidenciado qualquer tipo dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração, pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Quanto ao argumento que a certidão de trânsito em julgado impede a discussão da matéria, verifica-se que o apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE foi em face da sentença ID 27350222, que homologou os cálculos ofertados pela parte exequente, inexistindo trânsito em julgado do mencionado ato.
Ante o exposto, verificando a não configuração dos vícios apontados, julgo desprovidos os embargos de declaração em análise.
Publicar.
Intimar.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:50
Conhecido o recurso de EMBARGANTE e não-provido
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25/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0805567-86.2022.8.20.5300.
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 29008163), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
31/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
30/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0805567-86.2022.8.20.5300 APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA, MUNICIPIO DE NATAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃOP DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 27350222), que homologou os cálculos ofertados pela parte exequente.
No mesmo dispositivo, estabeleceu que “Tendo em vista que, embora não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, tendo este ensejado o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa”.
Em suas razões recursais (ID 27350228) a parte apelante informa que não é possível a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve impugnação, devendo ser aplicado o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões (ID 27350231), nas quais alterca que a parte apelante deu causa a execução, sendo devida a condenação em honorários advocatícios.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (ID 27391700). É o que importa relatar.
Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios no caso concreto.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabeleceu: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso concreto, estamos diante do cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que não foi impugnada, conforme certidão de ID 27350221.
Desta feita, aplica-se o disposto no § 7º acima transcrito, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1190, em que restou firmada a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” No caso concreto, verifica-se que o valor principal será pago via precatório, incidindo, pois, o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica ao caso concreto a Súmula n° 345 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o caso não se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Validamente, estando diante de ação ordinária movida por apenas um autor (JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO), conforme petição inicial de ID 27350078.
Desta feita, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser excluída a condenação em honorários advocatícios.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo provido o apelo, reformando a sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil e no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR -
27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:29
Provimento por decisão monocrática
-
09/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0805567-86.2022.8.20.5300 AUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL DECISÃO JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por meio de sua advogado, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para obrigar, de forma solidária, o Município de Natal/RN e o Estado do Rio Grande do Norte a disponibilizarem vaga em UTI para realização de diálise, ou na rede pública ou particular conveniada.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no plantão judiciário, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinado o cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, para o fornecimento de internação em leito de UTI, com equipamento adequado para a realização de diálise.
Em seguida, a Central Metropolitana de Regulação CER/SESAP – RN recebeu a intimação para cumprir com a liminar em comento.
Após, sobreveio sentença de mérito (Id.: 97036847).
Em seguida, o Município de Natal, mediante petição incidental, requereu o chamamento à ordem, em razão da sentença ter sido proferida sem que tenha sido oportunizado apresentação de defesa, seja para qualquer dos entes apontados como réus (Id.: 97265084).
A SESAP informou nos autos que o demandante foi transferido para UTI do Hospital Geral Dr.
João Machado, na data de 9 de dezembro de 2022 (Id.: 992695660.
O Estado do RN, interpõs apelação (Id.: 100252670). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O Município de Natal, mediante petição incidental, requereu o chamamento à ordem, em razão da sentença ter sido proferida sem que tenha sido oportunizado apresentação de defesa, seja para qualquer dos entes apontados como réus (Id.: 97265084).
Pois bem, compulsando os autos, verifico que não consta determinação deste juízo para citação dos réus, para apresentação de contestação, bem como não consta certificação de possível decurso de prazo, em caso de revelia para defesa, sobrevindo, em seguida, a sentença de mérito.
O art. 5º, LIV, da CF/88 preveê os princípios do contraditória e ampla defesa, o que garante a oportundide de produção de provas úteis para sua defesa.
A violação de tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgado.
Sendo assim, forçosa é a declaração de nulidade da r. sentença porferida, e a reabertura da instrução processula, a fim de que seja possibilitada às partes a oportundiade do contraditória e ampla defesa no presente feito.
Posto isso, sem mais delongas, chamo o feito à ordem para declarar a Sentença de Id.:97036847 nula, e determinar que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação dos réus, mediante representante legal, para, no prazo de 30(trinta) dias, apesentarem contestação.
Em seguida, intime-se a parte autora, mediante advogado, para se manifestar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após o decurso do prazo, conclua-se para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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