TJRN - 0809176-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:26
Juntada de termo
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13/03/2025 09:22
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809176-77.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JONATAN JOSUE RIBEIRO REBOUCAS Advogado: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - OAB/RN 7416A Parte ré: JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA Advogada: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - OAB/SP 257302 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 145031338, para levantamento pelo credor da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 145005120, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. 2.
Após, cobradas as custas, se houver, ao arquivo, com baixa na distribuição. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:34
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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29/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809176-77.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JONATAN JOSUE RIBEIRO REBOUCAS Polo Passivo: JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 127691316 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 127691316 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:31
Audiência Instrução realizada para 23/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 13:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:57
Audiência Instrução redesignada para 23/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809176-77.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JONATAN JOSUE RIBEIRO REBOUCAS Advogado: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - OAB/RN 7416 Parte ré: JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA Advogado: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - OAB/SP 257302 DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID 114324852.
Designo audiência de instrução para o dia 11.04.2024, às 09h30, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFiZTAzNTItZDVlMC00MzQzLTk1NGMtOWQwNGNmNDFjMWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:34
Audiência instrução designada para 11/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:50
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:50
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:19
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:19
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809176-77.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JONATAN JOSUE RIBEIRO REBOUCAS Advogado: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - OAB/RN 7416A Parte ré: JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA Advogado: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - OAB/SP 0257302A DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por JADLOG LOGÍSTICA S.A. (ID de nº 101226006) contra a decisão hospedada no ID de nº 99946733, proferida nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JONATAN JOSUÉ RIBEIRO REBOUÇAS, defendendo a existência de erro material quanto à restituição da caução (ID de nº 84944101), em seu favor, uma vez que a liminar foi confirmada em sede do comando sentencial.
Instada ao contraditório, a parte embargada quedou-se inerte (ID de nº 107833543).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração têm por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, reconheço o apontado erro material, eis que não houve a fixação dos pontos controvertidos levando em conta a situação fática narrada nos autos, no tópico da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, o que faço neste momento processual.
Na espécie, narra o autor que possui uma gráfica, tendo contratado a demandada para a prestação de serviço de transporte terrestre, a fim de realizar a entrega de uma encomenda na empresa Polimix Concreto Ltda Estrada do Pedregoso, situada em Campo Grande/RJ, com data de envio em 18/11/2022, pelo frete de R$ 822,60 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).
Sustenta que a empresa demandada não só deixou transcorrer o prazo de entrega, inicialmente estimado em quinze dias, como também perdeu considerável parte do pedido, provocando prejuízos materiais no importe de R$ 15.885,00 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), razão pela qual pugnou pelo devido ressarcimento e a condenação em danos morais, estimados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, por sua vez, sustenta que o valor da reparação material não pode ser superior ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a proporção entre as mercadorias extraviadas e a monta declarada no CTE (R$ 21.000,00), eis que o valor da mercadoria limita a dimensão econômica da responsabilidade do transportador.
A despeito disso, observa que, em virtude do bom relacionamento da transportadora com os seus clientes, autorizou o reembolso do valor de R$ 14.650,00 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais), que foi pago à empresa do autor, no dia 26/05/2022, reportando-se ao comprovante hospedado 96563798, de modo que a indenização pelo extravio parcial já foi feita.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da falha na prestação dos serviços pela ré; b) da existência de causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora; c) dos prejuízos materiais; d) da extensão dos danos morais.
Posto isto, ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios, opostos por JADLOG LOGÍSTICA S.A. (ID de nº 101226006), para, integrando a decisão prolatada no ID de nº 99946733, fazer constar, na fundamentação, especificamente no “tópico II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevante para a decisão de mérito”, a fixação dos pontos controvertidos supramencionados, mantendo-se inalterados os demais termos da aludida decisão.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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17/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809176-77.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JONATAN JOSUE RIBEIRO REBOUCAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE NAZEU CAMPELO FILHO - RN0007416A Parte Ré: REU: JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP0257302A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID101226006 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID101226006.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
01/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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02/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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02/06/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 10:20
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/03/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 08:56
Juntada de Petição de termo
-
25/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:30
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2023 09:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:55
Juntada de ata da audiência
-
19/08/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/07/2022 15:21
Audiência conciliação não-realizada para 22/08/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:27
Audiência conciliação redesignada para 22/08/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/06/2022 22:35
Decorrido prazo de JOSE NAZEU CAMPELO FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/06/2022 09:49
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:16
Juntada de custas
-
29/04/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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