TJRN - 0800785-85.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800785-85.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que quando foi expedido os alvarás das partes, o valor restante no SisconDJ (tela anexa), é inferior ao informado na petição de id 150269169, para expedição dos alvarás referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar a petição de id 150269169 ou informar os valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Observação: foi realizado o cancelamento dos alvarás das partes.
Marcelino Vieira/RN, 14 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 22:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 22:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800785-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS e outros (14) REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 139635794 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
Deferida a habilitação dos sucessores da parte autora, estes concordaram com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 150269169 para informar os dados bancários dos herdeiros e a porcentagem de cada um, requerendo expedição dos alvarás judiciais da quantia depositada, nos moldes da petição supra, sem quaisquer ressalvas, requerendo o arquivamento do feito pela satisfação da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor dos autores e seus causídicos, conforme petição de id. 150269169.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando-os para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800785-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS e outros (14) REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Concedo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência pela parte autora.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:24
Deferido o pedido de HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE AUTORA
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15/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800785-85.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 139635794, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 14 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800785-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id. 139635795. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor.
No mesmo sentido o 515, II, do CPC.
Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas.
Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte demandada.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado.
P.R.I.
As partes renunciam ao prazo recursal, arquive-se definitivamente.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:50
Homologada a Transação
-
08/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 23:14
Processo Reativado
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
13/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800785-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:37
Juntada de despacho
-
29/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800785-85.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RAIMUNDO MEDEIROS Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 11215337 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,7 de dezembro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
07/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 14:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800785-85.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RAIMUNDO MEDEIROS Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 111912817 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,4 de dezembro de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
04/12/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:41
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 10:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800785-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RAIMUNDO MEDEIROS ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO2” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado nos id’s nº 105902766; 105902767 e 105902768.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 106916042.
O requerido ofertou contestação no id nº 108378037, requerendo a retificação do polo passivo, prescrição e sustentando a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 110108589, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, ponderando a ausência de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o requerido alega a necessidade de regularização do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A, em razão desta ser a responsável pelo contrato que se impugna, o que, desde logo, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Não merece guarida a arguição de decadência, prescrição trienal e quinquenal, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último, portanto o prazo prescricional de 5 anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO as preliminares de prescrição e decadência suscitadas.
Aventou ainda, ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Por fim, quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte demandante.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da requerente em aderir ao serviço, não apresentando prova documental - sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte demandante. É evidente a hipossuficiência do autor, consumidor, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte requerente faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” Assim, não tendo o demandado se descincumbido do ônus probatório para com a comprovação da contratação, é a presente para acolher a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...)FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTACORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ,Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143.(...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
USO EXCLUSIVO PARARECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
NATUREZA DE CONTASALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DETERMINADA ACESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto.(...).
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7de Agosto de 2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0803259-03.2019.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: DR(A).
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROSADVOGADO: DR (A).
ANDEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENFÍCIO DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CONTA COMO CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO QUE GARANTE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE JÁ DEVE SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE OU DE SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NO ROL.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA MERA COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Sandra Elali e Mádson Ottoni.
Natal, 19 de abril de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Juiz Relator.
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade do autor, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO2" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:24
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 05:28
Publicado Citação em 18/09/2023.
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29/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 22:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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21/09/2023 22:17
Publicado Citação em 18/09/2023.
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21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800785-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifa bancária de sua conta, e que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários acostados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora afirma já ter efetuado o pagamento de várias prestações das tarifas referidas, cujo início dos descontos se deram no ano de 2018, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800785-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observo que o extrato bancário juntado pela parte autora no id nº 105902766 informa apenas dia e mês da cobrança da tarifa, não sendo possível observar o ano em que efetivamente se iniciaram os descontos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos extratos bancários de janeiro de 2018 até a data atual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
01/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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