TJRN - 0848810-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
06/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
16/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
15/03/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 05:51
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:51
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:10
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 01/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848810-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LEAL DIAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MARIA APARECIDA LEAL DIAS, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍ-CIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, conforme ID. 114170945 e requerem a sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solu-ção de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacifi-cação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114170945) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:45
Homologada a Transação
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:40
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0848810-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 29/01/2024 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwY2JkNzgtM2FiMC00YjU3LWJiMzEtNzY4YzRkNjE4OWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:23
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848810-70.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA LEAL DIAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MARIA APARECIDA LEAL DIAS, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados.
Considerando que a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS não fora citada, DETERMINO o reaprazamento da audiência de conciliação bem como a citação/intimação da demandada acima descrita no endereço indicado pela demandante no ID.
Num.110607433, Rua Funchal, nº 538, 16º Andar, Sala 163, Bairro: Vila Olimpia, São Paulo/SP, CEP: 04-551-060.
Intimem-se as partes para a audiência de conciliação a ser designada.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:37
Outras Decisões
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2023 04:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
25/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:16
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0848810-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 108583153, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:06
Juntada de diligência
-
04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0848810-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 25/10/2023 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFhYmQ1NWUtZTRmZi00MDhhLTk1MDctMGMwNjY0Yzg2ZDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 26/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:27
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848810-70.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA LEAL DIAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MARIA APARECIDA LEAL DIAS, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados.
A autora alega que é beneficiária da pensão por morte, sob o nº 049.962.119-0 perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e notou a existência de descontos denominados de “ABCB-CLUBE DE BENEFÍCIOS” no valor de 54,27 (cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento de pensão por morte.
Aduz que desconhece completamente os empréstimos, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, mesmo sem haver pactuado reportado ajuste.
Diante disso, a parte autor reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social em seus proventos de pensão por morte.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade no trâmite processual.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, os demandados sustentaram que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnou pelo indeferimento e apresentou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Analisando o caso concreto, em respeito as exigências do art. 300, CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Isto porque, da análise dos autos, observo que o contrato foi apresentado nos Ids 106000350; nele consta apenas um demonstrativo do seu extrato bancário, bem como é acompanhado de documentos pessoais e fotos da autora.
Dessa forma, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, de modo que eventual irregularidade necessita de dilação probatória, a qual é incompatível no presente momento.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 31 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:58
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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