TJRN - 0801926-39.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: AUTOR: MARIA MARTA DA SILVA e outros USUCAPIÃO (49) MARIA MARTA DA SILVA e outros LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, retornados os autos da instância superior e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência do retorno dos autos e do trânsito em julgado da decisão.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, cumpridas as disposições da sentença ou do acórdão, arquivará os autos.
Parelhas/RN, 5 de agosto de 2025 CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:10
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801926-39.2022.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 150504192 foi apresentado tempestivamente em 06/05/2025 pela parte ré.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 10/04/2025.
Data final para apresentação da Apelação: 08/05/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 7 de maio de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário -
07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 USUCAPIÃO (49) nº: 0801926-39.2022.8.20.5123 AUTOR: MARIA MARTA DA SILVA, LEANDRO MARINHO DA SILVA REU: LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA, MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA, MARIA DO SOCORRO LUCIANO, LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada inicialmente por Maria Marta da Silva em face de Maria de Lourdes Luciano da Silva e outros, já qualificados.
Aduz a parte autora, em suma, que passou a residir na propriedade que busca usucapir em 1968, juntamente com sua família.
Afirma que age como se dona fosse, de forma que a posse exercida ao longo dos anos é mansa e pacífica.
Assevera que o imóvel/área rural, de 125,96 hectares, localizado no Sítio Salgado/Sítio Maracujá, n° 29, zona rural, Parelhas/RN, CEP 59360-000, foi doado verbalmente pelo genitor dos requeridos, o Sr.
Liciniano Luciano da Silva.
Anexou documentos.
Requer gratuidade judicial.
Ao final, pede a declaração de usucapião do imóvel descrito na exordial.
Inicial recebida, sendo concedida a gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 90290424).
A União manifestou desinteresse no feito (ID 90828634).
O Município de Parelhas/RN manifestou desinteresse no feito (ID 91549106).
Contestação apresentada por Maria do Socorro Luciano, Lucicleide Luciano da Silva e Maria de Lourdes Luciano Silva no ID 922042980, as quais alegaram, preliminarmente, inépcia da inicial.
Rogaram pela concessão de gratuidade judicial.
No mérito, afirmam que a parte autora não preenche os requisitos para a usucapião pretendida.
Argumentaram que a inicial destoa do termo de cessão anexado pela requerente, bem como da declaração dos confrontantes do imóvel.
Ademais, alegam que a autora e seus familiares trabalhavam como caseiros para o Sr.
Liciniano Luciano da Silva.
Afirmam que o imóvel está sendo objeto de processo de inventário (proc. 0100518-34.2013.8.20.0123).
O Estado do RN manifestou desinteresse no feito (ID 92544913).
A parte autora apresentou réplica, rogando, na oportunidade, pelo aditamento da inicial, a fim de incluir seu filho no polo ativo da demanda (ID 949291385).
Certidão circunstanciada indicando a citação de todos interessados, inclusive com publicação de edital (ID 92544913).
A parte ré não se opôs ao pedido de aditamento (ID 112404724).
O Sr.
Leandro Marinho da Silva foi incluído no polo ativo da demanda.
Decisão saneadora anexada ao ID 128259092, sendo rejeitada a preliminar arguida e determinado o aprazamento de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada aos 08.04.2025, sendo ouvidas testemunhas e declarantes.
A parte autora, em alegações orais, rogou pela procedência do pedido autoral.
As rés, a seu turno, reiteraram o pedido de improcedência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito está saneado, passo ao mérito.
Sobre o instituto do usucapião, preleciona ORLANDO GOMES, em sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed.
Forense, que, no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: “usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit” (In Dig. 41, 3, fr. 3).
A posse que conduz à usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), requisitos esses que, consoante constam dos autos, o requerente os satisfazem plenamente.
Ensina o jurista pátrio M.
CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
VII, na pg. 427, que: “A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr.
Vampré, obra referida)”.
Sobre a usucapião extraordinária, dispõe o art. 1.238 do CC/02: Art. 1238 - Aquele que, por 15 anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé que; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Traçados tais esclarecimentos, passo a examinar as provas produzidas.
A parte autora, com a inicial, acostou documento relativo à empréstimo celebrado com o Banco do Nordeste (Plano Safra), cujas parcelas iniciaram, no mínimo, em 2018 (ID 90105805 - Pág. 1).
Anexou recibo de inscrição no Cadastro de Imóvel Rural, datado de 01.05.2016 (ID 90105806 - Pág. 1).
Acostou contas de luz em seu nome (ID 90105818 - Pág. 1).
Trouxe aos autos comprovante de vacinação bovina, constando como produtora Maria Marta (ID 90105822, pág. 1).
Carreou declaração dos confrontantes, indicando a posse do imóvel mais de 50 (cinquenta) anos sem oposição (ID 90108385 - Pág. 1).
As imagens de ID 90108389 demonstram a construção de uma casa simples, a qual serve para moradia dos autores.
Acostou recibo de entrega de declaração do ITR relativo ao exercício financeiro de 2017 (ID 90108392).
Ademais, anexou Contrato de Cessão assinada por Liciniano Luciano da Silva, além de documento comprovando a inclusão do imóvel no Programa Nacional de Habitação Rural, datado de 13.05.2013 (ID 90108400 - Pág. 1).
Quanto à prova oral produzida, temos os pontos principais a seguir detalhados.
Lídia Ângela de Medeiros do Nascimento, declarante, afirmou que é vizinha da autora há mais de 50 (cinquenta) anos e que desde 1968 a requerente reside no mesmo local.
Afirmou que Leandro também sempre residiu no imóvel.
Aduziu que os autores plantam milho, feijão e algodão.
Afirma que Leandro e Maria criam gado e galinha.
Asseverou que Liciniano tinha duas famílias.
Aduziu que Liciniano doou verbalmente a terra, falando que aquela parte de terra, por morte dele, ficaria para Maria Marta, até mesmo em virtude de ambos terem dois filhos.
Não tem detalhes sobre a cessão por escrito de bem imóvel.
Maria da Conceição Silva, declarante, afirmou que a autora passou residir com sua família em 1968, de sorte que Maria Marte lá reside até hoje.
Afirmou que Leandro também mora no local há muitos anos.
Não sabe detalhar o tamanho da propriedade, mas afirma que os autores residem no imóvel e lá realizam atividades produtivas, notadamente plantação de feijão e outras coisas próprias da roça.
Além disso, Leandro cria gado.
Também afirmou que Liciniano deixou a terra para Marta.
Maria Nazareth Rodrigues, declarante, afirma que é vizinha da propriedade, a qual é bastante extensa.
Aduziu que eles (os autores) lucram há muito tempo do que a terra produz.
Afirmou que os autores utilizam uma parte razoável da terra.
Sabe que aconteceu uma doação, mas não sabe informar a metragem da terra.
Afirmou que Maria e Leandro eram remunerados pela família de Liciniano, podendo plantar e usufruir da terra.
Analisando a prova documental e oral produzida, entendo que os autores lograram em comprovar a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei, utilizando-se do imóvel tanto para moradia quanto para atividades de pecuária e agricultura.
Não há comprovação cabal de oposição ao exercício da posse.
Além disso, entendo não ser crível a alegação de que a posse dos autores seria de natureza precária, considerando que o Sr.
Liciniano Luciano, aparentemente, mantinha uma relação de afeto/amorosa com Maria Marta (autora), sendo o pai registral do autor Leandro.
Ademais, em relação ao tamanho do imóvel usucapiendo, ainda que existam pequenas divergências entre documentos emitidos por órgãos públicos e no próprio contrato de cessão assinado por Liciniano Luciano da Silva, não existem provas de que os autores tenham agido de má-fé ao incluir, como objeto da usucapião, o bem discriminado em conformidade com memorial descritivo assinado pelo Engenheiro Civil José Sinésio Dantas (CREA/RN 210210990-9).
Outrossim, ainda que exista inventário judicial em curso, é possível a usucapião realizada por herdeiro com relação à bem integrante do espólio.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS DO ART. 550 DO CC/2016 DEMONSTRADOS.
DIREITO DE POSSE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A HERDEIROS.
ATOS DE POSSE EXERCIDOS DE FORMA EXCLUSIVA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 20 ANOS POR UM DOS CO-HERDEIROS.
AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0010901-23.2011.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 18/06/2020) Diante de todo o exposto, entendo que a pretensão autoral é procedente.
Nessa linha de raciocínio, cito julgados do E.
TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE EM NOME DO APELADO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE JUSTA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL INSUBSISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.019748-4.
Rel.
Des.
Desembargadora Judite Nunes.
Julgamento: 01/10/2019 - grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ENTÃO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA.
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM EVIDENCIAR A PRECARIEDADE DA POSSE DO REQUERENTE.
FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.011159-4.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgamento: 30/04/2019 - grifos acrescidos)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer e declarar em favor dos requerentes a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PLENA sobre a área objeto da presente demanda (imóvel/área rural, de 125,96 hectares, localizado no Sítio Salgado/Sítio Maracujá, n° 29, zona rural, Parelhas/RN, CEP 59360-000, conforme discriminação contida no Memorial Descritivo de ID 90108390).
Custas e honorários por conta dos réus que contestaram.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Concedo a gratuidade judicial em favor das rés que contestaram.
Transitada em julgado, expeça-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.
A parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (ID ID 90290424).
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive por edital (CPC, art. 259, I c/c 275, §2º).
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:38
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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08/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:18
Juntada de diligência
-
03/04/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:21
Juntada de diligência
-
13/02/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:35
Juntada de diligência
-
12/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:10
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 09:59
Audiência Instrução cancelada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCIANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUCIANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCICLEIDE LUCIANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:08
Juntada de diligência
-
07/01/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 08:55
Juntada de diligência
-
06/01/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:53
Juntada de diligência
-
06/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 14:25
Juntada de diligência
-
13/12/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:40
Audiência Instrução designada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:30
Juntada de diligência
-
03/12/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:19
Juntada de diligência
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:09
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:40
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:46
Juntada de diligência
-
07/10/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:31
Juntada de diligência
-
27/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:17
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:54
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:54
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:13
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:37
Decorrido prazo de Lucineide Luciano da Silva em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:37
Decorrido prazo de Lucineide Luciano da Silva em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:18
Juntada de diligência
-
27/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 05:15
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
14/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas USUCAPIãO - 0801926-39.2022.8.20.5123 Partes: MARIA MARTA DA SILVA x Maria de Lourdes Luciano da Silva DESPACHO Na impugnação de ID 9429185, há pedido de aditamento da inicial, notadamente para inclusão de Leandro Marinho da Silva no polo ativo da demanda.
Intimem-se os réus que constituíram advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 329 do CPC.
Os demais réus serão considerados intimados via publicação deste ato no PJE, bem como no DJE, em respeito ao quanto decidido pelo E.
STJ no julgamento do REsp n. 1951656/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 -
01/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:07
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Luciano da Silva em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 05:10
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:10
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:21
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
27/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:56
Decorrido prazo de Lucineide Luciano da Silva em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:23
Decorrido prazo de Maria do Socorro Luciano em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 08:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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