TJRN - 0801926-39.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801926-39.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA MARTA DA SILVA e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO Polo passivo Maria de Lourdes Luciano da Silva e outros Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a usucapião extraordinária de imóvel rural em favor da parte autora, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 3.
Discute-se, ainda, a alegação de divergência entre o tamanho do imóvel reconhecido na sentença e os documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A usucapião extraordinária exige a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 5.
A prova documental e testemunhal apresentada pela parte autora comprova o exercício da posse qualificada sobre o imóvel, incluindo documentos como recibos de energia elétrica, declaração de confrontantes, comprovantes de vacinação de animais e inscrição no Cadastro de Imóvel Rural. 6.
Os depoimentos testemunhais confirmam que a posse do imóvel pela parte autora remonta a mais de 50 anos, sendo exercida de forma ininterrupta e sem oposição. 7.
A sentença observou o memorial descritivo do imóvel, afastando alegações de má-fé ou divergências significativas quanto à extensão da área usucapienda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A comprovação da posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 anos autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0843238-07.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801276-18.2021.8.20.5158, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025, publicado em 28/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Luciano Silva e Lucicleide Luciano da Silva, em face de sentença proferida no ID 31232849, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos nº 0801926-39.2022.8.20.5123, em ação de usucapião extraordinária proposta por Maria Marta da Silva e Leandro Marinho da Silva, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo e declarando a aquisição de propriedade plena sobre a área rural de 125,96 hectares localizada no Sítio Salgado/Sítio Maracujá, nº 29, zona rural, Parelhas/RN, conforme memorial descritivo constante nos autos, e condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de conceder-lhes gratuidade judicial.
Nas razões recursais (ID 31232851), as apelantes sustentam a improcedência dos pedidos iniciais, alegando que os autores não preencheram os requisitos legais para a usucapião extraordinária, especialmente em relação à posse mansa e pacífica.
Alternativamente, aduzem que, caso seja mantida a procedência do pedido, requerem que seja reconhecido o direito dos apelados de usucapir apenas a área efetivamente utilizada, correspondente a 5 hectares, conforme declaração de confrontantes juntada aos autos.
Ao final, pedem o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 31232854), os apelados altercam que preencheram todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, incluindo a posse mansa, pacífica, contínua e pública por mais de 50 anos, além de utilizarem a área para moradia e atividades produtivas.
Postulam, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a parte autora possui os requisitos para usucapião extraordinária do bem imóvel descrito na vestibular, para gozo de seu domínio útil e pleno.
Em análise detida à situação dos autos, constata-se que, de fato, a parte autora demonstrou exercer a posse do bem com ânimo de dono pelo lapso temporal definido na lei.
Acerca do tema, dispõe o Código Civil que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como se é por demais consabido, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, sendo, no caso da espécie extraordinária requerida nos autos, a comprovação da posse do imóvel por quinze anos ininterruptos, a inexistência de oposição à posse e possuir o imóvel como dono. É necessário, pois, que o possuidor deve se identificar como dono do imóvel e cuidar dele como se fosse o dono.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos demonstram o exercício da posse com animus domini.
Com efeito, a prova documental acostada revela o uso da terra como proprietário, como a realizaçao de empréstimo celebrado com o Banco do Nordeste (ID 31232636), o recibo de inscrição no Cadastro de Imóvel Rural (ID 31232637), as contas de energia elétrica (IDs 31232644 e 31232645), comprovante de vacinação dos animais (ID 31232646) e declaração para implementação do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR (ID 31232648).
Constam, ainda, como documentos comprobatórios, a declaração dos confrontantes (ID 31232651), as imagens da casa que serve de moradia e recibo de entrega de declaração do ITR (ID 31232657).
Validamente, pelo que se observa das provas trazidas, verifica-se que a parte pelada agia como proprietário do imóvel, restando presente o animus domini.
Já quanto ao lapso temporal, os depoimentos testemunhais colhidos evidenciam que a parte apelada se encontra na posse do imóvel há mais de cinquenta anos, inclusive revelando que a terra foi doada em razão da existencia de relacionamento amoroso entre a parte autora e anterior proprietário, que gerou, inclusive, em filhos.
Como bem destacado na sentença, a declarante Lídia Angela de Medeiros do Nascimento destacou que “Liciniano doou verbalmente a terra, falando que aquela parte de terra, por morte dele, ficaria para Maria Marta, até mesmo em virtude de ambos terem dois filhos.
Não tem detalhes sobre a cessão por escrito de bem imóvel”.
Quanto à alegação da parte apelante de que há divergência entre o tamanho do imóvel que seria da parte apelada e o estabelecido na sentença, constata-se que a decisão de primeiro grau observou o memorial descritivo acostado aos autos, em face do qual os requisitos do usucapião ficaram comprovados por toda extensão.
Com efeito, destacou juízo de primeiro grau, “em relação ao tamanho do imóvel usucapiendo, ainda que existam pequenas divergências entre documentos emitidos por órgãos públicos e no próprio contrato de cessão assinado por Liciniano Luciano da Silva, não existem provas de que os autores tenham agido de má-fé ao incluir, como objeto da usucapião, o bem discriminado em conformidade com memorial descritivo assinado pelo Engenheiro Civil José Sinésio Dantas (CREA/RN 210210990-9)”.
Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4.
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento confirma que a apelada exerce posse qualificada sobre o imóvel há mais de 15 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, contrariando a alegação de comodato verbal sustentada pelo apelante 5.
O apelante não apresenta prova robusta de que a posse da autora se deu por mera tolerância ou permissão, sendo insuficiente a alegação de comodato não documentado. 6.
A anterior improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante reforça a inexistência de posse injusta ou precária por parte da apelada.7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a posse prolongada com características de domínio, corroborada por prova testemunhal e ausência de oposição, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A comprovação da posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona por período superior a 15 anos autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 2.
A ausência de prova de que a posse decorreu de ato de mera tolerância ou comodato verbal impede a descaracterização da posse qualificada. 3.
A improcedência de ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada reforça a legitimidade da posse exercida para fins de usucapião. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0843238-07.2021.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXAS.
AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E DE BOA-FÉ POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS PELOS AUTORES.
JUSTO TÍTULO E ANIMUS DOMINI COMPROVADOS.
POSSE DOS RÉUS NÃO CARACTERIZADA COMO PACÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para o reconhecimento da usucapião ordinária, exige-se a posse com animus domini, de forma contínua e incontestada por período superior a dez anos, com justo título e boa-fé, conforme o art. 1.242 do Código Civil.4.
No caso concreto, os autores comprovaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1995, mediante documentos como recibos de compra e venda e certidões emitidas pelo poder público, além de testemunhos que confirmam o exercício da posse como proprietários. 5. 6.
A ausência de matrícula individualizada do imóvel não prejudica o reconhecimento da posse, considerando que a irregularidade do loteamento não pode ser imputada aos possuidores, que tomaram medidas administrativas para regularização, conforme Certidão de Desmembramento emitida pela Prefeitura. 7.
A tentativa de invasão pelos réus foi objeto de registro policial, demonstrando que a posse destes não se deu de forma pacífica, descaracterizando a boa-fé necessária para eventual reconhecimento de usucapião em seu favor.8.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a posse para fins de usucapião deve ser pública, contínua, pacífica e com animus domini, requisitos plenamente demonstrados no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentenças mantidas. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801276-18.2021.8.20.5158, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – Realce proposital).
Por fim, majoro, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/05/2025 07:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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