TJRN - 0809176-77.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809176-77.2022.8.20.5106 Polo ativo JADLOG LOGISTICA S.A Advogado(s): ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA Polo passivo JONATAN JOSUE RIBEIRO REBOUCAS Advogado(s): JOSE NAZEU CAMPELO FILHO Apelação Cível nº 0809176-77.2022.8.20.5106 Apelante: JADLOG Logística e Táxi Aéreo Ltda Advogada: Dra.
Andreia Christina Risson Oliveira Apelado: Jonatan Josué Ribeiro Rebouças Advogado: Dr.
José Nazeu Campelo Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
EXTRAVIO PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por JADLOG Logística e Táxi Aéreo Ltda contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão do extravio parcial e atraso na entrega de mercadorias.
A apelante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alegou inexistência de dano moral indenizável, bem como pagamento já efetuado em valor superior ao devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do apelado, pessoa física, para propor a demanda; (ii) a configuração e a extensão da responsabilidade civil da transportadora pelos danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar: Legitimidade Ativa 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não merece acolhimento.
O apelado, identificado como empresário individual, tem seu patrimônio e atividades econômicas unificadas, o que lhe confere legitimidade para propor a demanda em nome próprio.
Precedentes pátrios confirmam que não há distinção jurídica entre o patrimônio da pessoa física e da empresa individual.
Mérito 4.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 5.
A relação entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade do transportador regulada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, salvo excludentes que não restaram configuradas nos autos. 6.
O extravio parcial da mercadoria e o atraso na entrega contratada estão devidamente comprovados, evidenciando a falha na prestação do serviço por parte da apelante, que causou prejuízos ao apelado. 7.
Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), referente à contratação de novo transporte para as mercadorias extraviadas, encontra-se devidamente comprovado e não se sobrepõe ao valor já pago pela apelante, configurando obrigação de ressarcimento devida. 8.
Em relação ao dano moral, a falha na prestação do serviço, com atraso e extravio de mercadorias, ultrapassa o mero dissabor, causando prejuízo à imagem e à credibilidade do apelado em suas relações comerciais.
O dano moral, portanto, é configurado. 9.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo de origem, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar a vítima e cumprir a função pedagógica, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou montante ínfimo. 10.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-se o percentual em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Empresário individual é parte legítima para propor demandas em nome próprio, pois não há separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade econômica exercida. 2.
Transportadoras respondem objetivamente por danos decorrentes de atraso ou extravio de mercadorias, salvo excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço é configurado quando ultrapassa o mero dissabor, causando prejuízo relevante à imagem ou credibilidade da vítima. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito ou montantes insignificantes. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 0004356-23.2017.8.26.0073, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, j. 19/11/2019; TJRN, RI nº 0800056-21.2024.8.20.5112, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 23/07/2024; TJSP, AC nº 0010379-93.2011.8.26.0008, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 02/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JADLOG Logística e Táxi Aéreo Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, proposta por Jonatan Josué Ribeiro Rebouças, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial para determinar a reparação por danos materiais, no valor de R$ 1.235,00 (mil e duzentos e trinta e cinco reais) e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, suscita preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, enquanto pessoa física, considerando que a tomadora dos serviços de transporte é a pessoa jurídica Jonatan Josue Ribeiro Rebouças.
No mérito, alega no dia18 de novembro de 2021 foi contratada pela empresa tomadora para realizar uma entrega de 7 volumes, da cidade de Mossoró/RN para Rio de Janeiro/RJ e o valor do frete foi de R$ 822,60 e o global declarado da mercadoria foi de R$ 21.000,00.
Informa que tendo ocorrido o extravio parcial de 3 volumes, a indenização deveria corresponder a R$ 9.000,00, bem como que antes mesmo do ajuizamento da demanda, bem como que em atenção ao bom relacionamento que a transportadora tem com os seus clientes, realizou o ressarcimento ao recorrido, de R$ 14.650,00, valor superior ao devido.
Destaca que o contrato de transporte de coisas regula-se pelos artigos 743 e seguintes do Código Civil, estabelecendo que a responsabilidade do transportador é limitada ao valor declarado no Conhecimento de Transporte, e o quantum indenizatório é calculado com base nesse valor.
Ressalta que o dano material imputado já foi indenizado, pois o apelado recebeu R$ 5.650.00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais) a mais do que o valor devido, valor que se mostra mais que suficiente para cobrir os gatos do autor com o novo envio.
Sustenta que não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada e que ausente o dano moral indenizável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27957782).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A apelante suscita a preliminar alegando que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica Jonatan Josué Ribeiro Rebouças e, não pela pessoa física, caracterizada a ilegitimidade ativa da demanda.
Em análise, verifica-se que o apelado exerce as atividades comerciais como empresário individual (Id 81370348 – processo originário), sendo considerado parte legítima para propor a ação.
Acerca do tema, trago a jurisprudência Pátria: “EMENTA: APELAÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. (…).
No caso, inegável a legitimidade ativa do autor para cobrar indenizações, pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que “a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica”.
Sentença de extinção afastada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.” (TJSP – AC nº 0004356-23.2017.8.26.0073 – Relator Desembargador Adilson de Araújo – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/11/2019 – destaquei).
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da irresignação cinge-se à condenação da apelante ao pagamento de restituição material, no valor de R$ R$ 1.235,00 (mil e duzentos e trinta e cinco reais) e indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente convém consignar que incontroversa a relação comercial existente entre as partes para a prestação de serviço de transporte terrestre e o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelante, que foi contratada, observando-se que esta desobedeceu ao prazo para a entrega da encomenda, bem como que parte das mercadorias foram extraviadas, o que enseja o dever de reparar os danos causados.
Nesse sentido, são os precedentes abaixo ementados: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
TÊNIS.
EXTRAVIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…). 6.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. (…).” (TRRN – RI nº 0800056-21.2024.8.20.5112 - Relator Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares – 2ª Turma Recursal – j. em 23/07/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERCADORIAS.
PEÇAS DANIFICADAS/EXTRAVIADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE PREJUÍZOS MATERIAIS.
REJEIÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. (…).
MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO INICIAL.
CORRETA APURAÇÃO, EM SENTENÇA, DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. (…).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MERCADORIA QUE NÃO CHEGOU AO DESTINO FINAL A TEMPO E MODO. (…).
CONDENAÇÃO MANTIDA. (…).” (TJSC – AC nº 0011560-09.2014.8.24.0011 – Relator Desembargador Selso de Oliveira – 4ª Câmara de Direito Civil – j. em 02/03/2023 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. (…).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA. (…).” (TJBA – RI nº 0049910-24.2021.8.05.0137 – Relatora Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno – 1ª Turma Recursal – j. em 15/04/2021 – destaquei).
Quanto ao dano material, a apelante alega que o valor de R$ 1.235,00 (mil e duzentos e trinta e cinco reais) seria indevido, porquanto realizou, voluntariamente, o pagamento ao autor/apelado, no valor de R$ 14.650,00 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais) (Id 96563798 – processo originário), referente ao extravio parcial das mercadorias (Id 81370364 – processo originário).
Com efeito, com o extravio parcial da mercadoria, motivado pela apelante, o autor/apelado teve que contratar novamente o transporte para o envio da mercadoria faltante (Id 81370373 – processo originário), estando comprovado o dano material sofrido (Id 27957506), se mostrando devida a reparação material questionada, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação ao dano moral, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
De fato, o dano moral está configurado, eis que a conduta ilícita da apelante, em desobedecer ao prazo contratado para a entrega, além de extraviar parte das mercadorias é capaz de abalar a credibilidade e bom nome em relação ao cliente, ensejando o dever de indenizar, porquanto a situação concreta ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e teve o condão de afligir o autor/apelado.
A propósito, vejamos o precedente Pátrio: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Em contestação, a ré reconhece que deixou de entregar a mercadoria objeto do contrato de transporte celebrado com a autora.
E a responsabilidade da transportadora pela entrega da mercadoria incólume ao seu destino é objetiva.
Patente, pois, o dever de reparar. 2.
O valor das mercadorias não entregues constou tanto do conhecimento do transporte rodoviário quanto da nota fiscal emitida pela autora.
Escorreita, pois, a adoção desse montante como o total dos prejuízos materiais sofridos pela autora. (…). 3.
O evento, evidentemente, causou abalo ao nome, à imagem e à credibilidade da autora, sintomas que extrapolam o mero aborrecimento e são passíveis de reparação. 4.
Considerando-se as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e o duplo propósito da condenação (reparatório e pedagógico), temos por adequado o arbitramento feito em primeiro grau. 5.
Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 0010379-93.2011.8.26.0008 – Relator Desembargador Melo Colombi – 14ª Câmara de Direito Privado – j. em 02.10.2019).
Vale lembrar que a indenização moral deve compensar a dor sofrida pela vítima, desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza e,
por outro lado, não resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nesse contexto, a irresignação com relação a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo a quo, não merece prosperar, porquanto fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida, eis que não se mostra exorbitante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A apelante suscita a preliminar alegando que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica Jonatan Josué Ribeiro Rebouças e, não pela pessoa física, caracterizada a ilegitimidade ativa da demanda.
Em análise, verifica-se que o apelado exerce as atividades comerciais como empresário individual (Id 81370348 – processo originário), sendo considerado parte legítima para propor a ação.
Acerca do tema, trago a jurisprudência Pátria: “EMENTA: APELAÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. (…).
No caso, inegável a legitimidade ativa do autor para cobrar indenizações, pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que “a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica”.
Sentença de extinção afastada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.” (TJSP – AC nº 0004356-23.2017.8.26.0073 – Relator Desembargador Adilson de Araújo – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/11/2019 – destaquei).
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da irresignação cinge-se à condenação da apelante ao pagamento de restituição material, no valor de R$ R$ 1.235,00 (mil e duzentos e trinta e cinco reais) e indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente convém consignar que incontroversa a relação comercial existente entre as partes para a prestação de serviço de transporte terrestre e o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelante, que foi contratada, observando-se que esta desobedeceu ao prazo para a entrega da encomenda, bem como que parte das mercadorias foram extraviadas, o que enseja o dever de reparar os danos causados.
Nesse sentido, são os precedentes abaixo ementados: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
TÊNIS.
EXTRAVIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…). 6.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. (…).” (TRRN – RI nº 0800056-21.2024.8.20.5112 - Relator Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares – 2ª Turma Recursal – j. em 23/07/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERCADORIAS.
PEÇAS DANIFICADAS/EXTRAVIADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE PREJUÍZOS MATERIAIS.
REJEIÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. (…).
MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO INICIAL.
CORRETA APURAÇÃO, EM SENTENÇA, DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. (…).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MERCADORIA QUE NÃO CHEGOU AO DESTINO FINAL A TEMPO E MODO. (…).
CONDENAÇÃO MANTIDA. (…).” (TJSC – AC nº 0011560-09.2014.8.24.0011 – Relator Desembargador Selso de Oliveira – 4ª Câmara de Direito Civil – j. em 02/03/2023 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. (…).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA. (…).” (TJBA – RI nº 0049910-24.2021.8.05.0137 – Relatora Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno – 1ª Turma Recursal – j. em 15/04/2021 – destaquei).
Quanto ao dano material, a apelante alega que o valor de R$ 1.235,00 (mil e duzentos e trinta e cinco reais) seria indevido, porquanto realizou, voluntariamente, o pagamento ao autor/apelado, no valor de R$ 14.650,00 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais) (Id 96563798 – processo originário), referente ao extravio parcial das mercadorias (Id 81370364 – processo originário).
Com efeito, com o extravio parcial da mercadoria, motivado pela apelante, o autor/apelado teve que contratar novamente o transporte para o envio da mercadoria faltante (Id 81370373 – processo originário), estando comprovado o dano material sofrido (Id 27957506), se mostrando devida a reparação material questionada, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação ao dano moral, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
De fato, o dano moral está configurado, eis que a conduta ilícita da apelante, em desobedecer ao prazo contratado para a entrega, além de extraviar parte das mercadorias é capaz de abalar a credibilidade e bom nome em relação ao cliente, ensejando o dever de indenizar, porquanto a situação concreta ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e teve o condão de afligir o autor/apelado.
A propósito, vejamos o precedente Pátrio: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Em contestação, a ré reconhece que deixou de entregar a mercadoria objeto do contrato de transporte celebrado com a autora.
E a responsabilidade da transportadora pela entrega da mercadoria incólume ao seu destino é objetiva.
Patente, pois, o dever de reparar. 2.
O valor das mercadorias não entregues constou tanto do conhecimento do transporte rodoviário quanto da nota fiscal emitida pela autora.
Escorreita, pois, a adoção desse montante como o total dos prejuízos materiais sofridos pela autora. (…). 3.
O evento, evidentemente, causou abalo ao nome, à imagem e à credibilidade da autora, sintomas que extrapolam o mero aborrecimento e são passíveis de reparação. 4.
Considerando-se as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e o duplo propósito da condenação (reparatório e pedagógico), temos por adequado o arbitramento feito em primeiro grau. 5.
Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 0010379-93.2011.8.26.0008 – Relator Desembargador Melo Colombi – 14ª Câmara de Direito Privado – j. em 02.10.2019).
Vale lembrar que a indenização moral deve compensar a dor sofrida pela vítima, desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza e,
por outro lado, não resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nesse contexto, a irresignação com relação a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo a quo, não merece prosperar, porquanto fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida, eis que não se mostra exorbitante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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