TJRN - 0817670-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0817670-86.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO MARIA DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOAO MARIA DA COSTA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 139357293, a executada depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
De maneira espontânea, a exequente concordou com os valores depositados pela parte adversa, pelo que requereu a liberação dos respectivos alvarás. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 21.898,08 (vinte e um mil oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos) em favor do credor principal JOAO MARIA DA COSTA - CPF: *72.***.*01-49, dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 2878-9, Conta: 27614-6. b) 6.616,21 (seis mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) em favor do advogado DINNO IWATA MONTEIRO - CPF: *34.***.*95-90, dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 3777-x, Conta: 106375-8.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se pelo PJ-e.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0817670-86.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOAO MARIA DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOÃO MARIA DA COSTA, requerendo a execução da sentença prolatada sob o Id. 93731555, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 24.734,19 (vinte e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), referentes aos danos morais e materiais devidos à parte exequente, além de R$ 4.143,10 (quatro mil cento e quarenta e três reais e dez centavos), correspondentes aos honorários advocatícios sucumbencias, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id. 132193685).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id. 132193681, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se pelo PJe.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:20
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:22
Juntada de decisão
-
30/05/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 13:16
Juntada de custas
-
27/03/2023 09:38
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 07:47
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:52
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:27
Juntada de Petição de notícia de fato
-
06/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 06:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:22
Audiência instrução e julgamento designada para 08/09/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:30
Outras Decisões
-
27/04/2022 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800622-31.2020.8.20.5137
Municipio de Parau
Raimunda Nonata Peixoto
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 08:10
Processo nº 0100920-85.2017.8.20.0120
Municipio de Luis Gomes
Maria das Gracas Ferreira Fonseca
Advogado: Paulo Victor de Brito Netto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2020 11:00
Processo nº 0100920-85.2017.8.20.0120
Maria das Gracas Ferreira Fonseca
Municipio de Luis Gomes
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 0817670-86.2021.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 07:58
Processo nº 0814625-65.2021.8.20.5004
Caio Frederick de Franca Barros Campos
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2022 08:31