TJRN - 0814625-65.2021.8.20.5004
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
22/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
22/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
22/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814625-65.2021.8.20.5004 Parte autora: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS e outros (2) Parte ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “ação ordinária” ajuizada por CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS e Outros em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) integra o polo ativo do Cumprimento de Sentença de nº 0863484-58.2020.8.20.5001, em tramitação na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em que
por outro lado integram a parte executada as pessoas de BRUNO SILVA SANTOS (CPF: *91.***.*84-04) e FRANCISCO DE ASSIS SANTOS (CPF: *16.***.*14-49); b) A dívida exigida em referidos autos, segundo última atualização, orbita a quantia de R$ 264.111,97 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e onze reais e noventa e sete centavos), e a cada mês vem evoluindo, muito em razão da ausência de voluntariedade dos referidos executados em cumprir os termos de sentença; c) para contornar a problemática em questão, os Advogados da parte requerente solicitaram em referidos autos que fosse penhorada, na própria fonte, determinada porcentagem dos proventos de aposentadoria do Sr.
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS (CPF: 016.130.144- 49), a fim de fazer frente ao débito do executado, o que fora deferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Natal/RN, mediante a fixação do percentual de 20% (vinte por cento); d) tendo como órgão pagador dos seus proventos de aposentadoria a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A, o Juízo da 13ª Vara Cível de Natal/RN determinou a expedição de ofícios àquele órgão, a fim de que fosse promovida, de uma vez por todas, pela PREVI, a referida penhora; e) instado o Banco do Brasil S/A para saber se alguma conta judicial fora aberta pela PREVI para efeitos de depósito mensal do que deveria ser penhorado dos proventos de aposentadoria de Francisco de Assis Santos, uma vez que em nenhuma das contas dos autores não houvera qualquer depósito, aos 19/08/2021, o Banco do Brasil S/A limitou-se a informar que novo ofício haveria de ser expedido, tendo em vista o "verdadeiro" endereço da PREVI (ID nº 72298039), qual seja: "Setor de Autarquias No e (SAUN) Quadra 5, bloco B, Ed.
Banco do Brasil (Torre Central) - 2°Andar - Asa Norte - Brasília - DF - CEP: 70.040 912"; f) o endereço informado pelo Banco do Brasil S/A, e acima colacionado, é justamente aquele em que este Juízo havia enviado todos os demais ofícios acima, ou seja, buscou a PREVI e o BB engabelar não só o Juízo, como também a parte exequente, e causar maiores prejuízos a esta última, que amarga o descumprimento da decisão judicial sob discussão desde abril de 2021, ou seja, a 04 (quatro) meses, não obstante devidamente intimados; g) a PREVI até os presentes dias NÃO a cumpriu de forma voluntária; e, considerando o descumprimento da ordem judicial outrora determinada, a parte ré ocasionou notório dano de ordem material, na modalidade de lucros cessantes.
Amparados em tais fatos, requerem a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento do dano material apurado no período de maio de 2021 até o mês em que efetivamente a PREVI venha a cumprir a decisão judicial exarada nos autos de nº 0863484-58.2020.8.20.5001, tendo como valor mínimo das parcelas a quantia de R$2.511,93, devidamente atualizadas.
Juntou documentos.
Os autos foram originalmente distribuídos ao 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o qual declinou de sua competência para processar a demanda, em virtude da conexão do feito e o processo nº 0863484-58.2020.8.20.5001, que tramita nesta Vara Cível.
Recebidos os autos, este Juízo reconheceu a conexão entre as demandas e determinou a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito.
Citada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ofertou contestação em Id. 90520019.
Na peça, defende que: a) a primeira tentativa de intimação para cumprimento de decisão de penhora parcial de proventos fora efetivada em 08/04/2021, e enviada ao seguinte endereço: Setor de Autarquias Norte (SAUN) Quadra 5, bloco B, Ed.
Banco do Brasil (Torre Central) - 2º Andar – Asa Norte - Brasília - DF - CEP: 70.040-912, o qual não se trata do endereço correto da ora contestante; b) a parte autora, ali exequente, pugnou pela renovação da intimação com aplicação de multa antes mesmo da comprovação da intimação, mediante a juntada do aviso de recebimento, acostado aos autos em 08/06/2021; c) na data de 20/08/2021, o Banco do Brasil, e não a entidade ré, manifesta-se aduzindo que o endereço da entidade, em verdade, se trata do “Setor de Autarquias No e (SAUN) Quadra 5, bloco B, Ed.
Banco do Brasil (Torre Central) - 2°Andar - Asa Norte - Brasília - DF - CEP: 70.040 912”, sendo outro equívoco, uma vez que se trata do mesmo endereço fornecido anteriormente e desconhecido pela entidade; d) novo ofício fora enviado ao endereço supracitado, com a determinação de cumprimento da obrigação de fazer “no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária”, com AR juntado, desta vez na data de 22/11/2021, mais uma vez, demonstra que a intimação não fora efetiva, uma vez que a carta de intimação fora enviada pelos Correios para o mesmo endereço, o que justifica o motivo de devolução como “Recusado”, sem cumprimento por não se tratar do “Banco do Brasil”: e) após todo a celeuma descrita acima, FINALMENTE a parte Autora manifesta-se, requerendo a intimação da PREVI e fornecendo o endereço CORRETO em que a entidade é sediada, qual seja, na Rua Praia de Botafogo, nº 501, 3º e 4º andares, Rio de Janeiro/RJ; f) o réu na referida ação - o senhor Francisco de Assis Santos – manifesta-se, demonstrando que a parte Autora estaria faltando com a verdade, diante da efetivação dos descontos determinados por parte da entidade, desde o mês 11/2021; g) sustenta que procedeu com o desconto ainda no mês de 11/2021,de forma espontânea, bem como que não há discrição alguma quanto ao endereço da entidade, uma vez que no próprio Google, em uma simples pesquisa na rede de internet, este seria encontrado, além de igualmente constar no sistema PJE e no CNPJ da entidade.
Refuta a existência de lucros cessantes, uma vez que o cumprimento da obrigação não poderia ter sido cumprida anteriormente, haja vista a ausência de intimação válida para seu endereço, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 92279384.
Despacho em ID. 96471908 determinou a intimação das partes a informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 98504692 e 99326838).
Nada obstante, conclusos os autos para julgamento, este Juízo verificou a ausência de recolhimento das custas processuais por parte dos requerentes, determinando o seu efetivo pagamento, sob pena de extinção (Id. 106237851).
Intimada, a parte autora providenciou o pagamento das custas, conforme comprovante em Id. 108160616.
Sem mais, vieram novamente conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve descumprimento voluntário e intencional da parte ré quanto ao cumprimento de determinação judicial de efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do executado no processo nº 0863484-58.2020.8.20.5001, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, e se de tal fato decorrem danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em favor da parte autora.
De início, ressalto que ao processo aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC, ausente qualquer relação de consumo entre as partes a justificar a inversão do ônus probatório e, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Analisando os autos originários, verifico que a decisão que determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do ali executado Francisco de Assis Santos restou proferida em 18/12/2019 (Id. 61896645 daqueles autos), sendo posteriormente integrada em 05/03/2021, pelo julgamento dos aclaratórios interpostos pelo devedor, momento em que restou esclarecido que a penhora deveria recair sobre os proventos do devedor, após os descontos obrigatórios.
Em ato contínuo, a parte credora peticiona nos autos requerendo a expedição de ofício À PREVI, sendo prontamente atendida, razão pela qual houve a expedição da comunicação ao endereço “Setor de Autarquias Norte (SAUN) Quadra 5, bloco B, Ed.
Banco do Brasil (Torre Central) - 2º Andar - Asa Norte - Brasília - DF - CEP: 70.040-912”(Id. 67373132 dos autos originários).
De fato, corroborando com a argumentação do demandado, constato que a parte ali credora peticionou em Juízo antes mesmo da juntada da diligência, requerendo a expedição de novo ofício à PREVI, baseando-se, para tanto, apenas na consulta ao sistema de rastreio dos Correios, que indicavam o recebimento da comunicação.
Nada obstante, como é cediço, muito embora tenha havido a juntada do protocolo de rastreio aos autos, em atenção ao art. 231, I, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
E, nesse sentido, a juntada do AR relativo ao primeiro ofício somente ocorreu em 08/06/2021, com a seguinte informação: Pelo que se vê, o Ofício não fora recebido diretamente pela PREVI, pessoa jurídica distinta do Banco do Brasil, instituição financeira que veio a receber a comunicação deste Juízo, conforme carimbo.
Assim, ante a ausência de comprovação da intimação da PREVI, fora expedido novo ofício em 08/07/2021, contudo, para o mesmo endereço anteriormente diligenciado sem sucesso, com a juntada do AR respectivo em 18/08/2021 (Ids. 70582728 e 72193453 dos autos originários).
Ocorre que, em 20/08/2021, fora juntado aos autos Ofício do Banco do Brasil, enviado pelo “CENTRO DE SERVICOS JUDICIAIS CURITIBA”, ocasião em que a instituição financeira informaria que “as informações referentes a PREVI são fornecidas pela Diretoria da Caixa de Previdência do Banco do Brasil - PREVI, situada à: Setor de Autarquias No e (SAUN) Quadra 5, bloco B, Ed.
Banco do Brasil (Torre Central) - 2° Andar - Asa Norte - Brasília - DF - CEP: 70.040 912, motivo pelo qual sugerimos oficiá-la”.
Ressalto que o referido endereço trata-se novamente do mesmo endereço já diligenciado anteriormente e, provavelmente, o equívoco na indicação ocorreu porquanto as informações foram prestadas por representante do Banco do Brasil na cidade de Curitiba/PR, e não por eventual filial localizada no endereço supracitado da cidade de Brasília/DF, que recebeu os dois ofícios anteriores.
Veja, ainda, que houve apenas a sugestão para a expedição de novo ofício.
Nesse contexto, muito embora a referida comunicação tenha efetivamente tumultuado o processo, culminando com a expedição de uma terceira diligência ao endereço em discussão, mister esclarecer que tal comunicação não fora prestada pela PREVI, ora ré do presente processo, mas sim pelo Banco do Brasil, pessoas jurídicas distintas.
Diante da “nova” informação, este Juízo determinou a renovação da intimação no mesmo endereço indicado, bem assim através de possíveis endereços cadastrados no SISCADPJ, a ser cumprido sob pena de multa diária, ocasião em que o aviso de recebimento respectivo, juntado em 22/11/2021, trazia a informação de que a comunicação havia sido “RECUSADA”, eis que não se trataria da PREVI, embora conste no documento menção ao “BANCO DO BRASIL": Assim, intimado a se manifestar sobre a diligência, os autores, em dezembro/2021, apresentam nos autos o endereço correto da PREVI, qual seja: Rua Praia de Botafogo, n° 501, 3º e 4º andares, CEP n° 22250-040, Botafogo/RJ, localizado, segundo o petitório, após buscas realizadas pela exequente na rede mundial de computadores.
Porém, antes mesmo da expedição de novo ofício, o ali executado peticionou informando que os descontos estavam sendo perfectibilizados desde o mês anterior (novembro/21).
Diante de todo o contexto dos autos originários, não vejo como acolher a pretensão autoral de condenação da parte ré em lucros cessantes.
Primeiro porque, repiso, a informação equivocada acerca do real endereço da PREVI partiu não desta, mas do Banco do Brasil, pessoa jurídica distinta e que não responde aos termos da presente demanda.
Ademais, entendo que não houve real comprovação dos danos materiais alegadamente sofridos, porquanto não há provas da alegada intenção da PREVI em retardar o cumprimento da medida que lhe fora imposta e, se houve retardo no recebimento dos valores que eram devidos aos então exequentes, esta se deu em primeiro lugar por culpa dos devedores.
Outrossim, em sendo o cumprimento de sentença promovido no interesse da parte credora, caberia a esta, tão logo verificasse o equívoco no primeiro ofício encaminhado, diligenciar a obtenção de novo endereço para fins de cumprimento da diligência.
Tanto é assim que, segundo a petição apresentada pelos ali credores após duas tentativas anteriores, restou apresentou o endereço correto, obtido, como visto, mediante simples acesso a site de busca na internet.
Em verdade, o mero descumprimento de decisão judicial, o que sequer reputo ocorrido, mormente porque comprovado que as intimações foram enviadas a endereço que não pertence à ora ré, não é suficiente, por si só, a atrair eventual indenização, ainda mais na modalidade lucros cessantes, que não dispensam a comprovação dos danos.
Com efeito, embora o início dos descontos somente tenha ocorrido em novembro/2021, fato é que a parte autora receberá os valores em sua integralidade ao final de todos os descontos, incluindo os consectários legais decorrentes, inexistindo prova de que, durante o interregno entre a decisão que determinou a penhora dos proventos e o seu cumprimento, os autores tenham sofrido prejuízos materiais passíveis de indenização.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:18
Juntada de custas
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814625-65.2021.8.20.5004 Parte autora: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS e outros (2) Parte ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos com o escopo de sentenciar o feito, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais relativas ao feito, sequer formulado pedido de gratuidade judiciária por ocasião de sua exordial.
Frente ao exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV).
Decorrido o prazo sem o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Justificado o pedido, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da gratuidade judiciária, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:01
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
31/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:02
Declarada incompetência
-
10/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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