TJRN - 0819598-14.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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24/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/01/2024 10:38
Juntada de termo
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11/12/2023 11:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DIOGENES ; ANA CAROLINA FERNANDES DIOGENES em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Remessa Necessária nº 0819598-14.2022.8.20.5106.
Entre Partes: Ana Carolina Fernandes Diógenes.
Advogado: Dr.
João Ricardo Diógenes Teixeira.
Entre Partes: UERN - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Reitora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança determinando a conclusão antecipada de curso, com a emissão de diploma.
As partes litigantes não apresentaram recurso voluntário. É o relatório.
Decido.
Compulsando o caderno processual, constato a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. É que, sob minha ótica, no caso concreto deve ser observado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.304.964, submetido a sistemática de repercussão geral (Tema 1.154) de relatoria do Ministro Luiz Fux, em acórdão assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO". (STF - RE 1304964 RG - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 24/06/2021).
Na ocasião, consignou o eminente Ministro: "para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Saliente-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte, em idênticas situações, reconhece a incompetência da Justiça Estadual para decidir sobre a questão posta em debate, destacando-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA.
INTERESSE DA UNIÃO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CRF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.304.964 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
FORÇA VINCULANTE.
TEMA 1154.
OBJEÇÃO ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0833961-98.2020.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível - j. em 24/05/2023). "EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DIPLOMA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NESTE SENTIDO.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO". (TJRN - AC nº 0802192-48.2020.8.20.5300 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2022). "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO". (TJRN - AC nº 0801873-80.2020.8.20.5300 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 25/02/2022).
Patente, portanto, a incompetência da Justiça Comum Estadual para proceder o julgamento do feito.
Face ao exposto, declaro a incompetência para processar e julgar o feito, e o faço para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção deste Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:31
Declarada incompetência
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01/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:34
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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