TJRN - 0803392-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803392-77.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Infância e Juventude de Natal (0916780-24.2022.8.20.5001) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravado: A.
L.
M.
D.
S., representado por Ana Luiza Marques da Silva Advogado: Diego Simonetti Galvão Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.
L.
M.
D.
S., representado por Ana Luiza Marques da Silva, em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que “... o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal adotem as providências necessárias, em caráter de urgência, para fins de fornecer o serviço de Home Care, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, sob pena de bloqueio do valor necessário para aquisição direta pelo requerente, perante à iniciativa privada, como forma de assegurar ´o resultado prático equivalente`...” (id 94262257 – p 165/169 autos originários).
O pedido de efeito suspensivo restou deferido por meio da decisão de id 18888165.
Inconformada, a parte agravada manejou agravo interno, pugnando, em linha gerais, a reconsideração do decisum e a manutenção do posicionamento adotado pelo juízo de origem (id 18912748).
Contrarrazões ausentes (id 19919337).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer ao id 20395851. É o que importa relatar.
Em consulta aos autos na origem, constatei a superveniência de sentença que julgou improcedente o pleito autoral (id 103881323 – PJe 1º grau), estando, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante deste contexto, o recurso não merece conhecimento, haja vista que a decisão objeto do presente recurso foi substituída pela sentença retromencionada.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
31/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sob sigilo
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18/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 22:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2023 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2023 04:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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