TJRN - 0838677-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0838677-66.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CESAR MAGNO DE SOUZA PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Satisfeita a obrigação antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, por força do art. 526, §3º, do CPC.
No caso dos autos, a parte executada depositou espontaneamente o valor que entendeu devido no que pertine aos honorários sucumbenciais (Id. 151966356).
Em seguida, houve manifestação do exequente concordando com os valores depositados (Id. 154590249).
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extinta a fase executiva em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
Expeça-se alvará, conforme requerido em Id. 151966356.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0838677-66.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CESAR MAGNO DE SOUZA PIRES DE OLIVEIRA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 151966354, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:39
Processo Reativado
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20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0838677-66.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal,23 de fevereiro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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25/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:44
Decorrido prazo de ré em 25/03/2024.
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26/03/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0838677-66.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal,23 de fevereiro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 22:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838677-66.2023.8.20.5001 AUTOR: CESAR MAGNO DE SOUZA PIRES DE OLIVEIRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CESAR MAGNO DE SOUZA PIRES DE OLIVEIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados, aduzindo, em síntese que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pois nunca possuiu débitos com esta.
Alega ainda que em momento algum recebeu notificação da Requerida a respeito de qualquer dívida que viesse a ter e em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requer autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Acostou documentos correlatos e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, o suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Nega o recebimento da notificação necessária ao cadastramento da inscrição restritiva de crédito.
Disso resulta que a sua alegação genérica de ausência de notificação não se apresenta verossímil, porquanto normalmente a parte demandada tem, em litígios similares, trazido aos autos a comprovação da mencionada notificação prévia.
Ademais, não demonstrou o suplicante a ocorrência de nenhum fato que demonstre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somado a isso, pela própria análise dos documentos, vislumbra-se que as restrições de crédito ora impugnadas foram habilitadas em 29/06/2019, 02/04/2022 e 02/05/2022 (ID 103490610, p.12) lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em maio de 2023.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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