TJRN - 0802145-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 13:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802145-61.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Infância e Juventude de Natal (0916780-24.2022.8.20.5001) Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Procurador: Margarete Brandão Câmara Agravado: A.
L.
M.
D.
S., representado por Ana Luiza Marques da Silva Advogado: Diego Simonetti Galvão Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.
L.
M.
D.
S., representado por Ana Luiza Marques da Silva, em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que “... o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal adotem as providências necessárias, em caráter de urgência, para fins de fornecer o serviço de Home Care, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, sob pena de bloqueio do valor necessário para aquisição direta pelo requerente, perante à iniciativa privada, como forma de assegurar ´o resultado prático equivalente`...” (id 94262257 – p 165/169 autos originários).
O pedido de efeito suspensivo restou deferido por meio da decisão de id 18474661.
Inconformada, a parte agravada manejou aclaratórios, pugnando, em linha gerais, a reconsideração do decisum e a manutenção do posicionamento adotado pelo juízo de origem (id 18550380), tendo sido recebido como agravo interno (id 19569022).
Contrarrazões ao id 19911219.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento (id 20757075). É o que importa relatar.
Com efeito, como bem apontou a Douta Procuradoria de Justiça, constata-se a superveniência de sentença que julgou improcedente o pleito autoral (id 103881323 – PJe 1º grau), estando, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante deste contexto, o recurso não merece conhecimento, haja vista que a decisão objeto do presente recurso foi substituída pela sentença retromencionada.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
31/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE NATAL
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06/08/2023 23:56
Conclusos para decisão
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06/08/2023 07:12
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:59
Decorrido prazo de D.S.G. em 13/06/2023.
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:57
Juntada de termo
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08/03/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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