TJRN - 0810405-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810405-30.2023.8.20.0000 Polo ativo ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM E ACOLHIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988 DO STJ.
CABIMENTO.
APROVEITAMENTO DA PERÍCIA PRODUZIDA EM OUTRA AÇÃO REFERENTE A IMÓVEL COM ÁREA E LOCALIZAÇÃO DIVERSAS.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SIMILITUDE ENTRE O IMÓVEL JÁ PERICIADO E O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
APARENTE AUSÊNCIA DE CONSISTÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DA PERÍCIA ANTERIOR.
INVIABILIDADE DA PROVA EMPRESTADA NO CASO CONCRETO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração ofertados pelo MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Recurso interposto pela ora Embargada, para reformar a decisão interlocutória, afastando a utilização da prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102 e determinando que seja realizada perícia judicial no próprio imóvel objeto da demanda em questão.
Em suas razões (Id 24050776), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, quanto à incomprovada urgência e a utilização de prova emprestada e à aplicação do princípio da contemporaneidade.
Afirma que “HOUVE SIM uma total incomprovada urgência, ampla defesa e contraditório literalmente preservada na medida em que a empresa Embargada, por seu advogado, foi instada a se pronunciar acerca da referida prova emprestada.
Tendo inclusive, apresentado pedido pelo indeferimento da prova emprestada”.
Acrescenta que “A omissão se cristalina quando decisão do juízo de piso, intimando-o novamente as partes, para em 15 dias apresentarem e ou requeresse o que entender de direito sobre a produção de novas provas, e assim a empresa Embargada o fez, apresentou sua manifestação, requerendo, inclusive, produção de prova pericial, o que mais a frente foi indeferida”.
Alega que “os princípios do contraditório e da ampla defesa foram totalmente respeitados, uma vez que a parte teve total liberdade para se manifestar sobre a prova emprestada colacionada na oportunidade, bem como acerca da produção de outras provas”.
Aduz que “O fato de ter sido indeferida nova perícia para responder aos questionamentos levantados não pode ser tratado como cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado entendeu que os laudos se encontram bem fundamentados, não necessitando de maiores esclarecimentos”.
Diz que “a perícia foi realizada por perito judicial e o laudo se encontra detalhado e devidamente fundamentado, não havendo razão para seu descarte, não havendo qualquer óbice à utilização da prova em razão do decurso de tempo, como alegado pela embargada, tendo em vista que, eventual desvalorização da área, em princípio, prejudicaria o embargante e não a embargada”.
Aponta que “a realização de nova perícia seria desnecessária e geraria novos custos para a parte embargada, além de propiciar a produção de atos desnecessários e retardatários ao julgamento do mérito que vem se arrastando desde 2019”.
Argumenta que “pretende o Acórdão que seja realizado nova perícia no citado imóvel em virtude da prova emprestada não está em contemporaneidade com os fatos quando proferida a prova emprestada ora combatida, ou seja, há um lapso grande entre a data da realização da perícia e da data de sua utilização”.
Pondera que “o acórdão não ponderou de forma satisfatória acerca dos critérios analisados na prova pericial, especialmente quanto à natureza do bem, seu uso e o local no qual se encontra inserido, em ambiente de crescente expansão urbana, obedecendo igualmente ao disposto no art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que estabelece os parâmetros utilizados para fixar o montante da Indenização”.
Ressalta que “resta comprovado a contemporaneidade como a citada prova emprestada, laudo técnico e o protocolo da ação em 2015, ao contrário narrado no retro acórdão, pois na realidade o valor referente ao imóvel seria da data de sua imissão, registrando que a avaliação empreendida sobre o bem guardou coerência com a natureza do imóvel, sua localização e utilização, revelando de maneira satisfatória o valor devido (justo) para a indenização respectiva”.
Cita jurisprudência desta Corte em casos similares e assevera que “O imóvel encontra-se inserido em região com características de expansão urbana e o Juiz piso, por meio do livre convencimento motivado, adotou acertadamente à conclusão da perícia judicial” e “A conclusão do Laudo Pericial guarda coerência sim com a natureza do imóvel, sua localização e utilização, revelando de maneira satisfatória o valor da justa indenização”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “sanando as omissões ora apontadas, devendo haver a efetiva reanálise e julgamento sobre as matérias ora apontadas e, em decorrência de tal análise e julgamento, atribuir-lhe efeito modificativo, acolhendo a prova emprestada, com a desnecessidade de realização de nova perícia, conforme razões apontadas”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 24587692). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ...
Cinge-se a controvérsia na aferição de mácula decorrente da utilização de prova emprestada, produzida no âmbito de feito diverso, bem assim na análise necessidade da realização de laudo pericial exclusivo.
Em primeiro lugar, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do “Tema 988” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; e REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), fixou a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O ponto central da tese fixada pelo STJ é o periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato — somente em preliminar de apelação.
No que diz respeito à situação da produção de prova, objeto do presente agravo, verifico que não seria crível nem razoável que o processo tramite por longo período para só na apelação ser reconhecida eventual nulidade por cerceamento de defesa.
De fato, a tramitação de processos eivado de vício de nulidade geraria danos à atividade judiciária e prejuízo às partes, de forma que é possível a interposição de agravo de instrumento no caso concreto.
Superada a questão relacionada ao cabimento do recurso, como demais consabido, no processo civil admite-se a utilização de prova emprestada, sendo possível o aproveitamento da produção probatória promovida em outro processo, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Nesta toada, o art. 372 do Código de Processo Civil prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", afigurando-se despicienda a identidade de partes, desde que observados o contraditório e ampla defesa.
Porém, na hipótese dos autos, verifica-se que não é cabível a valoração da pretendida prova emprestada, principalmente diante da relevante divergência entre os apontamentos feitos pelo perito responsável pela prova técnica emprestada e os valores considerados pelo autor/recorrente na exordial.
De fato, a distinção de características entres as faixas de Servidão, bem como a utilização inadequada de amostras utilizadas para compor avaliação técnica podem gerar uma grande diferença no valor da indenização, inclusive porque uma determinada faixa de servidão pode se encontrar localizada em zona de expansão urbana e a outra poderá se localizar em zona rural.
Diante deste cenário, entendo imprescindível o aprofundamento da instrução, a fim de melhor analisar os critérios, metodologia e conclusão do expert, uma vez que não foram estes avaliados naquela ação.
Apenas com tal complementação há de se compreender como atendido a um dos requisitos para admissão da prova emprestada, qual seja, o efetivo exercício do contraditório sobre o elemento probante.
Além disso, na hipótese, o laudo pericial que busca a recorrida utilizar como prova emprestada data de 2014 (Id 94355915 – autos de origem), não guardando, portanto, a necessária contemporaneidade que se espera da prova judicial em ações como tais, em que se busca a identificação do valor justo e atual para a indenização, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941[1].
Neste sentido, é o entendimento do C.
STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
LAUDO.
CONTEMPORANEIDADE.
PERÍCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
INCIDÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
O valor da indenização apurado pelo laudo pericial deve ser contemporâneo à sua realização, não importando a data da imissão na posse ou a vistoria administrativa. 3.
Incidem juros compensatórios e correção monetária na desapropriação para reforma agrária e TDAs correspondentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1459693 PE 2014/0139133-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) É bem verdade que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Entretanto, é inquestionável que o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Sob esse prisma, a Constituição Federal consignou no inciso LV, do artigo 5º: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.” Logo, entendo que, no caso em apreço, a prova emprestada pretendida pelo réu/agravado não pode ser acolhida como elemento probatório na presente demanda, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A propósito, em situações bem semelhantes a dos autos, já se manifestou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS.
PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO.
PRODUÇÃO DO LAUDO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES POSTAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NA PERÍCIA EMPRESTADA, O QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DO MESMO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO À EXTENSÃO E À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA OU RURAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2006 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM).
ACÓRDÃO QUE JULGOU O FEITO COM BASE EM INFORMAÇÃO ERRÔNEA.
ERRO JURÍDICO SANADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado.- No presente caso, apesar de, nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poder admitir a utilização de prova emprestada de outro processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de destino, a perícia utilizada traz várias divergências em relação à documentação oficial acostada, a exemplo da extensão do imóvel, uma vez que na “Declaração de Posse de Imóvel Rural” consta a área total de 16,17 hectares, enquanto que na “Certidão de Uso do Solo nº 2015/09-0042”, expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Obras, atesta que o imóvel possui área de 1,8453 hectares, contrastando com a perícia emprestada, que dispõe ser o imóvel analisado ser detentor de uma área de 14,5260 hectares.- Da mesma forma, há necessidade de maiores esclarecimentos quanto à verdadeira localização do imóvel, considerando o disposto na Lei Municipal Complementar nº 006/2006 (Plano Diretor do Município de Ceará-Mirim), que insere a “área de expansão urbana” apenas nos limites que especifica, nos termos do seu art. 15.- Verificada a imprescindibilidade da realização de nova prova pericial, a desconstituição da sentença para elaboração da prova técnica é medida impositiva.- Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para acolher a preliminar suscitada pelo apelante, no sentido de anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja realizada nova prova pericial e posteriormente novo julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102217-55.2015.8.20.0102, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 372 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO NA ESPÉCIE.
LAUDO UTILIZADO QUE NÃO RESPEITA O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO IMPRESCINDÍVEL A FIM DE SE AFERIR O VALOR JUSTO E ATUAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803745-79.2019.8.20.5102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) ...
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810405-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810405-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO AGRAVADO: MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810405-30.2023.8.20.0000 Polo ativo ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM E ACOLHIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988 DO STJ.
CABIMENTO.
APROVEITAMENTO DA PERÍCIA PRODUZIDA EM OUTRA AÇÃO REFERENTE A IMÓVEL COM ÁREA E LOCALIZAÇÃO DIVERSAS.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SIMILITUDE ENTRE O IMÓVEL JÁ PERICIADO E O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
APARENTE AUSÊNCIA DE CONSISTÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DA PERÍCIA ANTERIOR.
INVIABILIDADE DA PROVA EMPRESTADA NO CASO CONCRETO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O art. 372 do Código de Processo Civil prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", desde que observados o contraditório e ampla defesa.
II - No processo civil admite-se a utilização de prova emprestada, sendo possível o aproveitamento da produção probatória promovida em outro processo, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
III - Porém, na hipótese dos autos, não é cabível a valoração da pretendida prova emprestada, principalmente diante da relevante divergência entre os apontamentos feitos pelo perito responsável pela prova técnica emprestada e os valores considerados pelo autor/agravante na sua inicial, havendo distinção de características entres as faixas de Servidão.
IV - Ademais, a utilização inadequada de amostras utilizadas para compor avaliação técnica podem gerar uma grande diferença no valor da indenização, inclusive porque uma determinada faixa de servidão pode se encontrar localizada em zona de expansão urbana e a outra poderá se localizar em zona rural.
V - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de servidão administrativa ajuizada em desfavor de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, acolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte demandada, afastando a realização de nova perícia e deferindo a produção de prova emprestada do processo nº 0100925-69.2014.8.20.0102.
Nas razões recursais (Id 20994352), o agravante narra que “contrariando as decisões anteriores no sentido de que fosse realizada perícia judicial no imóvel e tendo as partes, inclusive, apresentado assistente técnico e quesitos, aguardando-se tão somente a nomeação do Perito para realização da perícia no imóvel, o Juízo a quo resolveu acolher o pedido de reconsideração formulado pela Agravada, determinando o aproveitamento da prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102, em que são partes Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S/A x Marconi Antônio Praxedes Barreto”.
Relata que “a discussão processual travada se arrima no valor da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa em sede de imóvel de propriedade dos Agravados, já que estes discordam do quantum indenizatório apresentado pela Agravante no bojo do estudo técnico fundiário produzido”.
Assevera que “o deferimento do pedido formulado pela Agravada para a utilização de prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102 (Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S/A x Marconi Antônio Praxedes Barreto), restará por prejudicar demasiadamente a Agravante, em virtude de o imóvel objeto da referida perícia daqueles autos não ser o mesmo o imóvel objeto da presente ação de servidão, tampouco, serem áreas contíguas”.
Apregoa que “O fato de o imóvel objeto da prova emprestada não ser o mesmo do imóvel objeto dos presentes autos, aliado ao fato de os referidos imóveis estarem distantes cerca de 13km entre eles são motivos mais do que suficientes para justificar realização de uma perícia própria para o imóvel onde, de fato, está localizada a faixa de servidão, não se podendo permitir que haja posterior Sentença judicial alicerçada em informações dissociadas da realidade e fundada em perícia realizada em outros autos, relativo a imóvel divergente e que não possui qualquer semelhança com o imóvel objeto da presente ação”.
Alega que “a utilização desta prova emprestada não poderia ocorrer no caso concreto, sob pena de se utilizar uma prova pericial inconsistente e totalmente dissociada da realidade fática e jurídica do imóvel objeto da lide! Indispensável, portanto, a realização de nova perícia técnica exatamente no local (faixa de terra) afetada pela Servidão Administrativa, com o objetivo de apurar respectivo valor para fins de indenização em virtude da instituição de servidão administrativa”.
Destaca que “para que um determinado estudo técnico pericial possa ser utilizado em outro processo, indispensável que a área tratada nesta nova demanda seja exatamente a mesma que foi objeto da perícia anterior.
Caso não haja certeza quanto a similitude total entre as áreas (periciada e objeto da nova demanda) estará o Juiz utilizando dados e conclusões que não possuem identidade de fato probandi, o que culminará com a utilização de dados equivocados para a formação do seu convencimento”.
Afirma que “há informação divergente do alegado pelo Agravado em petição de Id 94355913, quanto a localização do imóvel objeto da prova emprestada em relação ao imóvel objeto da presente demanda, de modo que não há como garantir, de forma eficaz e segura, a utilização de seus dados como mecanismo de convicção do Juízo”.
Argumenta que “caso o Juízo de Piso considere a perícia realizada na ação de nº 0100925.69.2014.8.20.0102 para subsidiar o presente caso, há um risco evidente de que a Agravante possa ser condenada ao pagamento de uma quantia 100 (cem) vezes superior àquela avaliada por ela inicialmente, com base em uma perícia produzida em outro imóvel distante 13km (treze quilômetros) do imóvel objeto dos autos e sem que a Agravante tenha tido a oportunidade sequer de acompanhar”.
Sustenta que “O acolhimento da perícia realizada produzida na ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102 em que são partes Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S/A x Marconi Antônio Praxedes Barreto, como prova emprestada nos presentes autos, poderá levar a o Juízo a quo a uma conclusão distorcida da realidade e, nesse caso, restaria por ensejar a necessidade de realização de uma nova perícia, o que demandaria novos custos e maior tempo para o trâmite processual”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso “para REFORMAR a decisão vergastada, determinando que seja afastada a utilização da prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102, a fim de que seja realizada perícia judicial no próprio imóvel objeto da servidão administrativa nos autos”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 21017074).
A parte agravada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por não constar do rol do art. 1.015 do CPC e, no mérito, pleiteando o seu desprovimento (Id 21615951).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia na aferição de mácula decorrente da utilização de prova emprestada, produzida no âmbito de feito diverso, bem assim na análise necessidade da realização de laudo pericial exclusivo.
Em primeiro lugar, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do “Tema 988” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; e REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), fixou a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O ponto central da tese fixada pelo STJ é o periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato — somente em preliminar de apelação.
No que diz respeito à situação da produção de prova, objeto do presente agravo, verifico que não seria crível nem razoável que o processo tramite por longo período para só na apelação ser reconhecida eventual nulidade por cerceamento de defesa.
De fato, a tramitação de processos eivado de vício de nulidade geraria danos à atividade judiciária e prejuízo às partes, de forma que é possível a interposição de agravo de instrumento no caso concreto.
Superada a questão relacionada ao cabimento do recurso, como demais consabido, no processo civil admite-se a utilização de prova emprestada, sendo possível o aproveitamento da produção probatória promovida em outro processo, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Nesta toada, o art. 372 do Código de Processo Civil prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", afigurando-se despicienda a identidade de partes, desde que observados o contraditório e ampla defesa.
Porém, na hipótese dos autos, verifica-se que não é cabível a valoração da pretendida prova emprestada, principalmente diante da relevante divergência entre os apontamentos feitos pelo perito responsável pela prova técnica emprestada e os valores considerados pelo autor/recorrente na exordial.
De fato, a distinção de características entres as faixas de Servidão, bem como a utilização inadequada de amostras utilizadas para compor avaliação técnica podem gerar uma grande diferença no valor da indenização, inclusive porque uma determinada faixa de servidão pode se encontrar localizada em zona de expansão urbana e a outra poderá se localizar em zona rural.
Diante deste cenário, entendo imprescindível o aprofundamento da instrução, a fim de melhor analisar os critérios, metodologia e conclusão do expert, uma vez que não foram estes avaliados naquela ação.
Apenas com tal complementação há de se compreender como atendido a um dos requisitos para admissão da prova emprestada, qual seja, o efetivo exercício do contraditório sobre o elemento probante.
Além disso, na hipótese, o laudo pericial que busca a recorrida utilizar como prova emprestada data de 2014 (Id 94355915 – autos de origem), não guardando, portanto, a necessária contemporaneidade que se espera da prova judicial em ações como tais, em que se busca a identificação do valor justo e atual para a indenização, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941[1].
Neste sentido, é o entendimento do C.
STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
LAUDO.
CONTEMPORANEIDADE.
PERÍCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA.
INCIDÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
O valor da indenização apurado pelo laudo pericial deve ser contemporâneo à sua realização, não importando a data da imissão na posse ou a vistoria administrativa. 3.
Incidem juros compensatórios e correção monetária na desapropriação para reforma agrária e TDAs correspondentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1459693 PE 2014/0139133-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) É bem verdade que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Entretanto, é inquestionável que o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Sob esse prisma, a Constituição Federal consignou no inciso LV, do artigo 5º: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.” Logo, entendo que, no caso em apreço, a prova emprestada pretendida pelo réu/agravado não pode ser acolhida como elemento probatório na presente demanda, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A propósito, em situações bem semelhantes a dos autos, já se manifestou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS.
PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO.
PRODUÇÃO DO LAUDO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES POSTAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NA PERÍCIA EMPRESTADA, O QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DO MESMO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO À EXTENSÃO E À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA OU RURAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2006 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM).
ACÓRDÃO QUE JULGOU O FEITO COM BASE EM INFORMAÇÃO ERRÔNEA.
ERRO JURÍDICO SANADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado.- No presente caso, apesar de, nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poder admitir a utilização de prova emprestada de outro processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de destino, a perícia utilizada traz várias divergências em relação à documentação oficial acostada, a exemplo da extensão do imóvel, uma vez que na “Declaração de Posse de Imóvel Rural” consta a área total de 16,17 hectares, enquanto que na “Certidão de Uso do Solo nº 2015/09-0042”, expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Obras, atesta que o imóvel possui área de 1,8453 hectares, contrastando com a perícia emprestada, que dispõe ser o imóvel analisado ser detentor de uma área de 14,5260 hectares.- Da mesma forma, há necessidade de maiores esclarecimentos quanto à verdadeira localização do imóvel, considerando o disposto na Lei Municipal Complementar nº 006/2006 (Plano Diretor do Município de Ceará-Mirim), que insere a “área de expansão urbana” apenas nos limites que especifica, nos termos do seu art. 15.- Verificada a imprescindibilidade da realização de nova prova pericial, a desconstituição da sentença para elaboração da prova técnica é medida impositiva.- Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para acolher a preliminar suscitada pelo apelante, no sentido de anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja realizada nova prova pericial e posteriormente novo julgamento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102217-55.2015.8.20.0102, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 372 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO NA ESPÉCIE.
LAUDO UTILIZADO QUE NÃO RESPEITA O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO IMPRESCINDÍVEL A FIM DE SE AFERIR O VALOR JUSTO E ATUAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803745-79.2019.8.20.5102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Face ao exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória; afastar a utilização da prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102 e determinar que seja realizada perícia judicial no próprio imóvel objeto da demanda em questão. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 [1] Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
21/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Agravo de Instrumento nº 0810405-30.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0102590-86.2015.8.20.0102) Agravante: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Agravado: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte recorrida.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
09/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 17:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810405-30.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0102590-86.2015.8.20.0102) Agravante: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Agravado: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de servidão administrativa ajuizada em desfavor de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, o pedido de reconsideração formulado pela parte demandada, afastando a realização de nova perícia e deferindo a produção de prova emprestada do processo nº 0100925-69.2014.8.20.0102.
Nas razões recursais (Id 20994352), o agravante narra que “contrariando as decisões anteriores no sentido de que fosse realizada perícia judicial no imóvel e tendo as partes, inclusive, apresentado assistente técnico e quesitos, aguardando-se tão somente a nomeação do Perito para realização da perícia no imóvel, o Juízo a quo resolveu acolher o pedido de reconsideração formulado pela Agravada, determinando o aproveitamento da prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102, em que são partes Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S/A x Marconi Antônio Praxedes Barreto”.
Relata que “a discussão processual travada se arrima no valor da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa em sede de imóvel de propriedade dos Agravados, já que estes discordam do quantum indenizatório apresentado pela Agravante no bojo do estudo técnico fundiário produzido”.
Assevera que “o deferimento do pedido formulado pela Agravada para a utilização de prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102 (Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S/A x Marconi Antônio Praxedes Barreto), restará por prejudicar demasiadamente a Agravante, em virtude de o imóvel objeto da referida perícia daqueles autos não ser o mesmo o imóvel objeto da presente ação de servidão, tampouco, serem áreas contíguas”.
Apregoa que “O fato de o imóvel objeto da prova emprestada não ser o mesmo do imóvel objeto dos presentes autos, aliado ao fato de os referidos imóveis estarem distantes cerca de 13km entre eles são motivos mais do que suficientes para justificar realização de uma perícia própria para o imóvel onde, de fato, está localizada a faixa de servidão, não se podendo permitir que haja posterior Sentença judicial alicerçada em informações dissociadas da realidade e fundada em perícia realizada em outros autos, relativo a imóvel divergente e que não possui qualquer semelhança com o imóvel objeto da presente ação”.
Alega que “a utilização desta prova emprestada não poderia ocorrer no caso concreto, sob pena de se utilizar uma prova pericial inconsistente e totalmente dissociadada realidade fática e jurídica do imóvel objeto da lide! Indispensável, portanto, a realização de nova perícia técnica exatamente no local (faixa de terra) afetada pela Servidão Administrativa, com o objetivo de apurar respectivo valor para fins de indenização em virtude da instituição de servidão administrativa”.
Destaca que “para que um determinado estudo técnico pericial possa ser utilizado em outro processo, indispensável que a área tratada nesta nova demanda seja exatamente a mesma que foi objeto da perícia anterior.
Caso não haja certeza quanto a similitude total entre as áreas (periciada e objeto da nova demanda) estará o Juiz utilizando dados e conclusões que não possuem identidade de fato probandi, o que culminará com a utilização de dados equivocados para a formação do seu convencimento”.
Afirma que “há informação divergente do alegado pelo Agravado em petição de Id 94355913, quanto a localização do imóvel objeto da prova emprestada em relação ao imóvel objeto da presente demanda, de modo que não há como garantir, de forma eficaz e segura, a utilização de seus dados como mecanismo de convicção do Juízo”.
Argumenta que “caso o Juízo de Piso considere a perícia realizada na ação de nº 0100925.69.2014.8.20.0102 para subsidiar o presente caso, há um risco evidente de que a Agravante possa ser condenada ao pagamento de uma quantia 100 (cem) vezes superior àquela avaliada por ela inicialmente, com base em uma perícia produzida em outro imóvel distante 13km (treze quilômetros) do imóvel objeto dos autos e sem que a Agravante tenha tido a oportunidade sequer de acompanhar”.
Sustenta que “O acolhimento da perícia realizada produzida na ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102 em que são partes Extremoz Transmissora do Nordeste – ETN S/A x Marconi Antônio Praxedes Barreto, como prova emprestada nos presentes autos, poderá levar a o Juízo a quo a uma conclusão distorcida da realidade e, nesse caso, restaria por ensejar a necessidade de realização de uma nova perícia, o que demandaria novos custos e maior tempo para o trâmite processual”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso “para REFORMAR a decisão vergastada, determinando que seja afastada a utilização da prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0100925-69.2014.8.20.0102, a fim de que seja realizada perícia judicial no próprio imóvel objeto da servidão administrativa nos autos”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cinge-se a controvérsia na aferição de mácula decorrente da utilização de prova emprestada, produzida no âmbito de feito diverso, bem assim na análise necessidade da realização de laudo pericial exclusivo.
Com efeito, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", afigurando-se despicienda a identidade de partes, desde que observados o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, sendo desnecessário, ainda, que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ... 4.
A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.000.280/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.); "... independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo..." (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014)."(AgInt no AREsp 1521140/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
Na hipótese, a ampla defesa restou preservada na medida em que, na própria decisão recorrida restou determinado que após a juntada da integralidade da prova emprestada, as partes serão intimadas para exercerem o contraditório, formulando suas arguições, em conformidade com o art. 372 do CPC, já citado acima.
Ademais, analisando o laudo pericial questionado (prova emprestada – Id 20994353 - Págs. 7/32), observo que foi realizado por perito judicial, encontrando-se detalhado e devidamente fundamentado, não havendo razão para seu descarte prematuro.
Destaco também, que não há óbice à utilização da prova em razão do decurso de tempo, como alegado pelo autor/recorrente, tendo em vista que, eventual valorização da área, em princípio, prejudicaria o réu e não o requerente.
Nesse contexto, a realização de nova perícia, de fato, geraria novos custos para a parte autora, além de propiciar a produção de atos desnecessários e retardatários ao julgamento do mérito.
Outrossim, verifico que o Juízo a quo não indeferiu definitivamente a realização de nova perícia, deixando claro que tal “necessidade poderá ser reavaliada após a devida juntada de todos os elementos probatórios decorrentes da prova emprestada do processo nº 0100925-69.2014.8.20.0102, e do efeito contraditório das partes sobre a totalidade da prova emprestada, inclusive com a contraposição da prova emprestada sugerida pelo autor produzida no processo n° 0102595-11.2015.8.20.0102, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN” (Id 20994355 - Pág. 7).
Nesse sentido, em casos bastante semelhantes ao dos autos, já se pronunciou esta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EXCLUSIVA E UTILIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EMPRESTADA, SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELO.
ADMISSIBILIDADE DO ESTUDO REALIZADO EM ÁREA CONTÍGUA, CONQUANTO PRODUZIDO NO ÂMBITO DE FEITO DIVERSO.
IDENTIDADE DE PARTES DESPICIENDA.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM ATRIBUÍDO POR PERÍCIA FEITA EM IMÓVEL DISTINTO DO SERVIENTE, TODAVIA ADJACENTE E COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES.
BEM RURAL LOCALIZADO EM REGIÃO COM CARACTERÍSTICAS URBANIZÁVEIS.
VIABILIDADE DOS PARÂMETROS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL ADOTADO COMO PROVA EMPRESTADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO HÁBIL A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803752-71.2019.8.20.5102, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA EMPRESTADA.
DEFERIMENTO POR MEIO DE DECISÃO PRÓPRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PRÓPRIA.
PRECLUSÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
ESCLARECIMENTOS PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DAS PARTES.
PROVA EFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE.
EXAME PERICIAL REALIZADO EM ÁREA CONTÍGUA DA MESMA PROPRIEDADE.
GLEBAS COM SEMELHANTES CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ESPACIAIS.
AFERIÇÃO COERENTE DOS CRITÉRIOS E PADRÕES PARA QUANTIFICAÇÃO MERCADOLÓGICA DO IMÓVEL.
APRESENTAÇÃO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS.
PROVA ADMITIDA LÍCITA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DECRETO N° 3.365/41.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL DE 12% AO ANO, A CONTAR DA IMISSÃO NA POSSE, DEVENDO PERDURAR ENQUANTO VÁLIDA A SERVIDÃO.
SÚMULAS 618 DO STF E 114 E 69 DO STJ.
JUROS DE MORA À TAXA DE 6% AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100059-90.2016.8.20.0102, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 03/07/2020).
Para além disso, o nosso ordenamento jurídico é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371, CPC, segundo o qual “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões para formação de seu convencimento”.
No mais, o dispositivo suso clarifica que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, prevendo seu parágrafo único que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Logo, o julgador é livre para formar seu convencimento, dando ao acervo probante o valor e o peso que entender cabível, determinando as provas no seu sentir necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferindo as irrelevantes à formação de seu entendimento ou meramente protelatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
31/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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