TJRN - 0848431-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848431-32.2023.8.20.5001 Parte autora: Maria das Graças Costa Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte ré, por meio da petição de ID nº 145045827, insurgiu-se contra a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este Juízo, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerendo, ainda, que a verba honorária seja arbitrada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Instado a se manifestar, o perito pugnou pela manutenção do valor proposto, aduzindo que o encargo se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do TJRN, sobretudo considerando que serão submetidos à perícia, ao todo, três documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De início, impende destacar que o arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios da natureza e complexidade da perícia, local da prestação do serviço, qualificação do profissional, recursos empregados e tempo despendido para a realização do exame, não podendo desbordar dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado.
Na hipótese, à luz dos critérios supramencionados, entendo que, de fato, a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert se mostra-se dentro do razoável, haja vista casos análogos e que de fato, no caso em tela, serão submetidos a perícia, três documentos.
Assim, não vejo como acolher o pleito do réu para que seja fixado o valor do labor pericial na quantia de R$500,00 (quinhentos Reais).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e, em decorrência, fixo os honorários periciais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais.
Tão logo seja efetuado o depósito supracitado, deverá o expert ser intimado a dar início aos trabalhos periciais.
Cumpra-se os demais termos da decisão de id. 140980471 P.
I.
C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848431-32.2023.8.20.5001 Autor: Maria das Graças Costa Réu: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O Considerando a petitório de id.146679931, no qual impugnou a proposta de honorários periciais, notifiquem o perito para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o alegado pelo banco réu.
Após manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 4 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848431-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Maria das Graças Costa Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para depositar os honorários periciais (ID 145045827), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo conforme o estado em que se encontra, ciente da inversão do ônus da prova em favor da autora.
Natal, 11 de março de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:40
Decorrido prazo de AUTORA em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848431-32.2023.8.20.5001 Parte autora: Maria das Graças Costa Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O Após a decisão saneadora do processo (Id. 130774835), a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (Id. 131364079), enquanto a demandante requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado.
Vieram conclusos.
Decido.
Considerando que a parte autora alega a falsidade de sua assinatura, torna-se imprescindível a realização de prova pericial no presente feito, o que será suficiente ao deslinde da controvérsia, pelo que, desde já, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução no caso.
Demais disso, rememoro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à própria instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, razão pela qual imputo ao banco demandado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos.
Assim, DETERMINO o pedido de realização de perícia grafotécnica e NOMEIO para o presente caso o perito grafotécnico Edvaldo Lívio (telefone: 84 – 999438880, e-mail: [email protected]), nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos.
Após, INTIME-SE o perita para, em 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários respectiva.
Aceito o encargo, tendo em mira a inversão do ônus da prova deferida retro e o entendimento firmado no Tema 1.061, INTIME-SE o banco réu para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo conforme o estado em que se encontra, ciente da inversão do ônus da prova em favor da autora.
Depositados os valores, INTIME-SE o perito para aprazar data e hora para colheita da assinatura da autora, comunicando a este Juízo com o prazo mínimo de 10 dias de antecedência, para viabilizar as intimações respectivas.
Após a referida data, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se.
Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo impugnações, retornem igualmente conclusos para julgamento.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de 50% dos honorários periciais, ciente de que o restante somente será levantado ao fim do labor pericial, incluindo resposta às impugnações.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:45
Nomeado perito
-
02/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
02/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
27/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
24/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:59
Decorrido prazo de AUTORA em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0848431-32.2023.8.20.5001 DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Não há questões processuais pendentes. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - existência ou não de contrato entre as partes litigantes; existência ou não de fraude e/ou de crimes de falsidades documentais ou de falsa assinatura de documento.
Meios de prova - provas documentais: boletim de ocorrência policial da época; contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida, objeto da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes - documentos que devem ser trazidos pela parte ré; perícia. 3º) Da distribuição do ônus da prova: defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o autor preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais.
Assim, cientes da regra do ônus da prova, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem os documentos pertinentes a dívida cobrada ao autor, e requererem a produção da prova pericial Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05(cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Sendo juntado novos documentos, a secretaria dessa Vara deverá expedir ato ordinatório intimando a parte contrária para tomar ciência dos documentos novos.
Por outro lado, não havendo nenhum outro requerimento de provas, voltem os autos conclusos para decisão sobre a prova pericial já requerida pelo autor.
P.I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO 13ª Vara Cível da Comarca de Natal -
11/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 09:23
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:14
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:54
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE MENEZES em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:29
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848431-32.2023.8.20.5001 Autor: Maria das Graças Costa Réu: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O
Vistos.
Tendo a parte autora informado o endereço eletrônico do Réu ao Id. 107227392, a secretaria cumpra imediatamente o que já foi decidido anteriormente ao Id. 106389027, ou seja, SIGA O ROTEIRO ABAIXO, como praxe e já decidido: ESTANDO A PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS (ART. 319, CPC), COMO TAMBÉM CONSIDERANDO O EXPRESSO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ITEM 32 DA PETIÇÃO INICIAL): INTIME-SE PESSOALMENTE O RÉU para, no prazo da contestação, junte nos presentes autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a Parte Autora, pelo que faço amparada no art. 6°, VIII, da lei 8078/90, de modo que promovo a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, consumidora; Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848431-32.2023.8.20.5001 Parte autora: Maria das Graças Costa Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E C I S Ã O
Vistos.
MARIA DAS GRAÇAS COSTA, qualificada, via advogado, ajuizou em 25/08/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que para sua surpresa, verificou um contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário que jamais contratou, qual seja, contrato n.° 017485685, celebrado em 12/2021, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) referente a suposto valor emprestado no montante de R$ 1.398,18 (hum mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos).
Sustentou que o Réu passou a sofrer descontos no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), cujo valor total descontado indevidamente será de R$ 3.024,00(três mil e vinte e quatro reais), cujos descontos vem ocorrendo desde dezembro de 2021, com previsão de término em novembro de 2028 e que não percebeu os descontos por causa do baixo valor.
Em vista de tais fatos, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão do pedido de tutela de urgência, para que a Ré proceda imediatamente, a suspensão dos descontos dos mencionados empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da Parte Autora até o resultado final da presente lide; pede ainda a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 105906988 até Id. 105906993, página 1).
Recebida a demanda, foi proferido despacho inicial ao Id. 105941274, a fim de que a parte autora esclarecesse a questão da competência e do correto endereçamento da petição inicial.
A parte autora esclareceu ao Id. 106350998, aduzindo que o juízo correto é uma das Varas Cíveis não especializadas de Natal, notadamente em razão do endereço da demandante.
Vieram conclusos.
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Demandante para indicar/informar o endereço eletrônico do Réu, com base no Art. 319, II, CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Analisando todo o conteúdo da petição inicial, vejo que a Parte Autora requer que o Réu providencie a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n.° 017485685, celebrado em 12/2021, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) referente a suposto valor emprestado no montante de R$ 1.398,18 (hum mil, trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) discutido no litígio, segundo o qual alega jamais ter contratado.
Além do mais, no prazo da contestação, a Demandante pede que o Réu junte todos os documentos referentes à constituição do débito em questão, como forma de inversão do ônus da prova, com base no Art. 6°, VIII, CPC.
Nessa senda, a Parte Autora sustentou que não possui nenhum vínculo com o Réu capaz de justificar as cobranças referidas e que jamais celebrou qualquer contrato com o Réu.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável ao consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Na hipótese vertente, observo a partir da leitura dos documentos anexos ao Id. 105906991 que a Demandante apenas juntou um extrato e relatório com todos os empréstimos que contratou, juntou histórico de pagamentos do INSS e documentos pessoais.
Noutra lente, noto que a demandante não anexou aos autos os competentes comprovantes/extratos bancários de sua conta pessoal, dando conta de que jamais tenha recebidos tais valores OU, acaso recebidos tenha promovido a devolução ao Banco Demandando, em que pese tenha alegado na exordial que jamais recebeu tais quantias.
Ou seja, poderia ter comprovado tal fato mediante a exibição do seu extrato de conta bancária, o que não o fez.
Então, entendo como temerário neste momento processual acolher a tese da Demandante para determinar ao Réu que suspenda os descontos, sem que haja um mínimo lastro probatório mínimo de que a Demandante realmente não contratou.
Em sendo assim, sinto a premente necessidade de ouvir o Réu e promover a formação do contraditório substancial antes de adotar qualquer decisão para o presente caso, dadas as circunstâncias fáticas ora apresentadas, sobretudo o longo lapso temporal do contrato que gerou os descontos reclamados.
Assim, neste momento processual não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado.
Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do requisito do perigo na demora.
Por outro lado, como se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível acolher o segundo pleito da demandante, no sentido de intimar a parte Ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
IV - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUESTADA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Noutro quadrante, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e de prioridade de tramitação formulados pelo demandante e DETERMINO que a diligente secretaria AJUSTE o cadastro do processo no PJ-e, para fazer constar a prioridade de tramitação em favor da Demandante.
INTIME-SE a Parte Autora para indicar o endereço eletrônico do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDICADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO, ESTANDO A PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS (ART. 319, CPC), COMO TAMBÉM CONSIDERANDO O EXPRESSO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ITEM 32 DA PETIÇÃO INICIAL: INTIME-SE PESSOALMENTE O RÉU para, no prazo da contestação, junte nos presentes autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a Parte Autora, pelo que faço amparada no art. 6°, VIII, da lei 8078/90, de modo que promovo a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, consumidora.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria das Graças Costa.
-
02/09/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848431-32.2023.8.20.5001 Autor: Maria das Graças Costa Réu: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por Maria das Graças Costa em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, ambos qualificados na exordial.
Contudo, analisando detidamente a petição inicial de Id. 105906985, denota-se que houve o direcionamento ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar sua exordial, justificando se ocorreu um equívoco na distribuição ou apenas em seu petitório, caso em que deverá retificar sua exordial, direcionando-a esta Comarca de Natal/RN, retornando os autos, na sequência, conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 06:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802360-54.2023.8.20.5103
Enzo Gabriel Procopio Pires
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 15:33
Processo nº 0802419-25.2023.8.20.0000
Marilan de Lima Germano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 19:02
Processo nº 0848915-47.2023.8.20.5001
Roberto Wendell Costa de Andrade
Severino Soares da Costa
Advogado: Airton Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 22:33
Processo nº 0808882-30.2019.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Espolio de Silvino Alarico de Morais
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2019 16:03
Processo nº 0921467-44.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Tullio Leandro Angelo de Moura
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 16:27