TJRN - 0820721-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0820721-37.2023.8.20.5001 Polo ativo ALINE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em autos do Mandado de Segurança impetrado por ALINE SILVA DE ARAÚJO em desfavor da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL, concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*36-33 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias, intimando a autoridade indicada coatora e a Procuradoria Geral do Município para que providenciem o cumprimento desta decisão (art. 26 da Lei nº 12.016/2009).” Em sua inicial, a impetrante alega que a parte impetrada é omissa na apreciação do seu pedido formulado em procedimento administrativo.
Afirma que requereu a implantação de adicional por tempo de serviço em agosto de 2022 e até o momento o processo administrativo não foi concluído.
Requer que a Administração julgue o mérito do processo administrativo, com a devida implantação em contracheque, em caso de deferimento do pedido.
O ente municipal apresenta defesa do ato de Id 20441400.
Sobreveio sentença nos termos alhures consignado (Id 20441402).
Inexistindo interposição de recurso voluntário, ascenderam os autos por força do reexame obrigatório, conforme certidão de Id 20441414.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (Id 20526043), deixa de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em análise acerca do direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de se determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo em tela.
Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato da Secretária Municipal de Administração do Município do Natal/RN, ante a suposta omissão quanto à análise e conclusão de processo administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 17/08/2022 (Id 20441392) e, ate a data da impetração do presente mandado de segurança, em 24 de abril de 2023, mais de nove meses do protocolo do requerimento, o processo administrativo não havia sido concluído, bem como restou consignado na sentença “que a autoridade coatora não agiu em consonância com o disposto na Lei nº 5.872/2008, uma vez que ultrapassou o período de 30 (trinta) dias legalmente estabelecido para proferir decisão nos autos do processo administrativo mencionado anteriormente” (Id 20441402 - Pág. 4).
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente os procedimentos administrativos em tela.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓTIO - VICT.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DECIDIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFERIDA VANTAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0857934-53.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/09/2021 - destaquei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO POR TEMPO DEMASIADO SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO, CONSOANTE DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (RN 0857976-05.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 25/03/2021 - destaquei) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
23/07/2023 23:22
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 22:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:24
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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