TJRN - 0804649-29.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804649-29.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO Apelação Cível nº 0804649-29.2015.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró.
Apelada: Nolem Comercial Importadora e Exportadora S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1.184 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Nolem Comercial Importadora e Exportadora S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, considerando o valor irrisório da execução fiscal e a inércia processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento, ao estabelecer que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, mesmo citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2015, com valor inicial de R$ 6.100,33, não houve localização de bens penhoráveis, estando sem movimentação útil a mais de um ano. 6.
O longo lapso temporal, aliado à ausência de diligências eficazes e ao valor irrisório do crédito, caracteriza a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relª.
Min.
Carmen Lúcia, Tema 1.184, j. 19/12/2023.
TJRN, AC nº 0808537-64.2014.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos; AC nº 0815600-09.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; AC nº 0812423-13.2015.8.20.5106, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Nolem Comercial Importadora e Exportadora S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em suas razões, o município assegura que cumpre todos requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão.
Aduz que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Resolução 547 do CNJ, é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte e ressalta que cada município possui legitimidade para fixar seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos.
Discorre acerca da impossibilidade de aplicação do entendimento do Tema 1.184 do STF, vez que a demanda fiscal já se encontrava em tramitação quando da publicação do Tema.
Cita a Súmula 5 do TJRN e afirma ser incabível a extinção de execução fiscal de ofício sob o fundamento do valor irrisório.
Destaca que o interesse processual está presente, sendo indispensável o provimento jurisdicional para satisfação de créditos indisponíveis.
Acentua que a sentença está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Não foram ofertadas contrarrazões visto que não houve triangularizaçao processual.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não.
Inicialmente, importante esclarecer que a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral.
Pois bem.
Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito.
Com efeito, o baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal.
Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início no ano de 2015, com valor inicial de R$ 6.100,33 (seis mil, cem reais e trinta e três centavos).
No decorrer do processo é possível verificar que, mesmo após diversas diligências, a executada não foi localizada, tendo ocorrido sua citação por edital em 01.09.2023.
Nesse contexto, importante esclarecer que mesmo havendo a citação por edital no ano de 2023, não houve movimentação útil desde então, tendo em vista que a executada não se manifestou nos autos do processo e não foram localizados bens para satisfazer o débito.
Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de bens do executado, entendo que o juízo a quo agiu com acerto em sua decisão, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano.
Ademais, registre-se que a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF se manifestou de forma genérica assegurando que realiza tentativa de soluções administrativas, bem como protesto do título, porém, sem surtir o efeito adequado, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do feito, não tendo, na ocasião, requerido a suspensão por 90 dias para localizar bens do devedor, conforme preceitua o art. 1º, §5, da referida resolução.
Assim, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ.
Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Cláudio Santos na Apelação Cível nº 0808537-64.2014.8.20.5001, pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0815600-09.2020.8.20.5106 e pela Desembargadora Berenice Capuxú na Apelação Cível nº 0812423-13.2015.8.20.5106.
Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804649-29.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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