TJRN - 0821269-72.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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04/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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29/11/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
29/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/11/2024 11:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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25/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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27/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:07
Juntada de termo
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27/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 12:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821269-72.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Parte Ré: REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Advogado: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 21:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821269-72.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO Polo Passivo: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada no ID. 125011507, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821269-72.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Parte Ré: REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Advogado: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 114948248, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 114948248 .
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821269-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Ré(u)(s): Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA RELATÓRIO LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que mantém relações comerciais com o demandado, através da utilização de um cartão de crédito que utiliza para compras.
Afirma que, no dia 14 de Outubro de 2022, a autora foi surpreendida com o recebimento da fatura de pagamento do aludido cartão de crédito, com compras que desconhece.
Aduz que na fatura apresentava uma subdivisão contendo compras com dois cartões de créditos com finais distintos e que tais compras não foram realizadas pela autora, uma vez que possui somente um cartão de crédito perante a ré.
Sustenta que ligou para o SAC do demandado, onde foi informada que tais compras desconhecidas/contestadas haviam sido realizadas presenciais, mediante senha e que a demandante tinha solicitado o bloqueio do cartão com final 5802, no dia 19/09/2022 e solicitado um outro cartão, esse com final 9558, tendo sido recebido no endereço da autora no dia 27/09/2022 e desbloqueado no dia 28/09/2022.
Informaram, ainda, que após o desbloqueio, foram realizadas compras presenciais nos estados do Ceará e São Paulo.
Aduz que não realizou, tampouco recebeu um novo cartão em sua casa e que as compras não foram realizadas pela autora.
Diante dos fatos narrados e da negativa do demandado em cancelar as compras supostamente realizadas pela autora, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, que o requerido se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com relação as compras contestadas, realizadas entre as datas de 28/09/2022 e 04/10/2022, com o cartão de final 9558, bem como se abstenha de lançar cobranças das respectivas compras nas faturas futuras.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, declarando a inexistência do débito, a condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 30.925,18, caso haja a cobrança da dívida, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 90594453, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, bem como deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que são legítimos(a).
Aduz que as compras foram mediante validação de cartão original com CHIP e senha, na modalidade full grade de autenticação, conforme demonstrado por meio da fatura, documento que evidencia as transações realizadas pela parte autora por meio de sua conta corrente e o método de autenticação realizado.
Sustenta que inexiste defeito no serviço do promovido, pois o CHIP contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, de modo que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transações bancárias.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não realizou as compras constantes no cartão de crédito vinculado ao demandado, tampouco recebeu um novo cartão em sua casa.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que as compras foram mediante validação de cartão original com CHIP e senha, na modalidade full grade de autenticação, documento que evidencia as transações realizadas pela parte autora por meio de sua conta corrente e o método de autenticação realizado.
Porém, compulsando os documentos presentes nos autos, mais precisamente as faturas do cartão de crédito discutido, verifico que as compras questionadas foram realizadas em vários estados, muitas vezes no mesmo dia, em estados diferentes, o que torna impossível a autora ter utilizado o cartão na forma alegada pelo promovido, qual seja mediante validação de cartão original com CHIP e senha, na modalidade full grade de autenticação, o que evidencia que a autora foi vítima de uma possível fraude.
Noutra quadra, entendo que, se o promovido não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o fornecedero, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente as compras contestadas, realizadas entre as datas de 28/09/2022 e 04/10/2022, com o cartão de final 9558l; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa as compras contestadas, realizadas entre as datas de 28/09/2022 e 04/10/2022, com o cartão de final 9558.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 06:22
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
05/10/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821269-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Ré(u)(s): Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora não se manifestou.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução. inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental. o a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:21
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:54
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/11/2022 12:03
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/11/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:28
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:55
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:47
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2022 09:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 06:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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