TJRN - 0848684-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA End.: Rua Dr.
Lauro Pinto, Nº 315, 3º andar – Lagoa Nova – C.E.P. 59.064-250 NATAL (RN) – Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Processo nº 0848684-54.2022.8.20.5001 DESPACHO Manejados embargos de declaração visando a efeitos modificativos (Id 150936879), intime-se a parte embargada, a fim de que – no prazo de 05 (cinco) dias – manifeste-se, querendo, em contraditório (art. 1.023 § 2º, CPC).
Decorrido o prazo, voltem estes autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal (RN), 28 de maio de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:00
Expedição de Alvará.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0848684-54.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de inventário litigioso referente ao falecido Domingos Araújo de Paiva, em que se discute a venda de um imóvel localizado no Lote 15, da Quadra R2, situado à Rua 2F, no "Residencial Guaiuba", no Loteamento "Alphaville Natal", Parnamirim/RN, matrícula nº 37536, o qual está em copropriedade entre o espólio e a Sra.
Shirley Cristina Nogueira, ora suposta companheira.
O imóvel em questão, conforme documento juntado no Id 118505804, pertence tanto ao falecido como à Sra.
Shirley Cristina Nogueira, sendo, portanto, objeto de copropriedade.
Conforme o artigo 34 do Código Tributário Nacional, "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", o que implica na responsabilidade solidária de ambos os coproprietários pelas dívidas tributárias relativas ao imóvel, incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Dessa forma, tanto o espólio quanto a Sra.
Shirley Cristina Nogueira respondem igualmente pela dívida do IPTU, conforme previsto em lei.
No que tange às taxas de condomínio, essas também são de responsabilidade dos coproprietários, dado que constituem obrigação propter rem, ou seja, derivada diretamente da titularidade do bem.
Considerando que o imóvel não está sendo utilizado por nenhum dos coproprietários, a dívida de condomínio deverá ser igualmente dividida entre o espólio e a Sra.
Shirley Cristina Nogueira, sendo que metade das dívidas será suportada pelo espólio e a outra metade pela coproprietária Sra.
Shirley Cristina Nogueira.
Quanto ao pedido de venda do imóvel, não vejo óbice para a sua alienação, pois o bem em questão pode trazer prejuízos ao espólio devido às dívidas de IPTU e condomínio.
Contudo, como o imóvel é de copropriedade, este juízo apenas poderá autorizar a venda de 50% do bem, correspondente à parte do espólio.
Em razão disso, defiro em parte o pedido de alienação, autorizando somente a venda de 50% do imóvel, com o valor sendo estipulado conforme o preço de mercado.
Dessa forma, a Secretaria Unificada deverá expedir o alvará judicial autorizando a inventariante a proceder com a venda de 50% do bem imóvel.
O valor obtido com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, poderá ainda ser utilizado o valor da venda para a quitação da metade das dívidas do espólio (IPTU e condomínio), e a outra metade será de responsabilidade da coproprietária, Sra.
Shirley Cristina Nogueira.
Importante ressaltar que, independentemente do valor obtido com a venda, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incidirá sobre os valores correspondentes a 50% do imóvel, conforme lançado no termo de lançamento do tributo.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência da presente decisão, devendo retificar a estimativa fiscal lançada nos autos, tendo em vista que somente 50% dos bens imóveis ali indicados pertencem ao espólio, conforme certidões de propriedades acostados nos Ids 118411259 e 118505804.
Intimem-se ainda os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informem se desejam converter o feito em arrolamento sumário.
Em caso de concordância, deverão apresentar um plano conjunto e atualizado de partilha, assinado por todos os herdeiros ou por procuradores com poderes especiais para tanto, especificando o pedido de quinhão de cada herdeiro ou propor a adjudicação dos bens do espólio.
P.
I.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:37
Outras Decisões
-
24/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848684-54.2022.8.20.5001 DESPACHO Pendente a partilha dos bens objeto deste inventário, ainda subsiste a indivisibilidade do acervo.
Logo, a alienação de bem singular só é possível mediante autorização judicial, depois de demonstrada a razão e ouvidos os interessados (arts. 1.793 §3º, CC e 619, I, CPC).
A razão apontada pela suposta companheira é que a alienação evitaria dívidas ao espólio.
Todavia, com o petitório, não há expressa anuência de todos os sucessores, conforme exigência legal, bem assim não se pronunciou a Fazenda Pública, que tem inequívoco interesse arrecadatório.
Assim, intime-se a inventariante, por seu advogado, e a Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, a fim de que - no prazo de 10 (dez) dias - pronunciem-se acerca do requerimento formulado.
Quanto ao pedido de levantamento de valor referente ao fundo de investimento constante na Caixa Econômica Federal, conforme informado pelo expediente acostado no Id 132698800, indefiro-o, devendo este ser partilhado ao final do presente inventário.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 13 de março de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
25/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
29/11/2024 15:12
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
22/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
22/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848684-54.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Inicialmente, considerando o documento acostado no Id 128300231, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que - no prazo de 10 (dez) dias - transfira o valor ali indicado (enviar cópia) para conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Outrossim, intime-se a Sra.
Shirley Cristina Nogueira, por sua Advogada, para que - no prazo de 10 (dez) dias - informe se a sentença judicial acostado no Id 128698813 transitou em julgado, devendo, em caso positivo, acostar nos autos a sua comprovação.
Intime-se ainda a inventariante, por seu Advogado, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifeste-se sobre os requerimentos formulados nos Ids 128698810 e 129787035.
P.
I.
Natal, 30 de agosto de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:58
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848684-54.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Inicialmente, considerando o documento acostado no Id 128300231, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que - no prazo de 10 (dez) dias - transfira o valor ali indicado (enviar cópia) para conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Outrossim, intime-se a Sra.
Shirley Cristina Nogueira, por sua Advogada, para que - no prazo de 10 (dez) dias - informe se a sentença judicial acostado no Id 128698813 transitou em julgado, devendo, em caso positivo, acostar nos autos a sua comprovação.
Intime-se ainda a inventariante, por seu Advogado, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifeste-se sobre os requerimentos formulados nos Ids 128698810 e 129787035.
P.
I.
Natal, 30 de agosto de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
04/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 14:14
Juntada de guia
-
05/04/2024 19:46
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 05:32
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
12/02/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 00:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848684-54.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (Id 97314516), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Nada sendo requerido, antes da conclusão, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, ensejando a que requeira o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito Titular 3 -
31/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:25
Outras Decisões
-
03/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:20
Decorrido prazo de DAYANE MELO DE PAIVA em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:23
Outras Decisões
-
07/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823853-39.2022.8.20.5001
Arimar Maciel Leite Fernandes
Virginia Gomes Silva
Advogado: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 13:39
Processo nº 0109302-75.2018.8.20.0106
Mprn - 13ª Promotoria Mossoro
Ivoneide Maria da Silva
Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2018 00:00
Processo nº 0835264-26.2015.8.20.5001
Luciano Cesar Stefanes
Capuche Spe 1 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2015 19:00
Processo nº 0823627-10.2022.8.20.5106
Antonio Alfredo de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 16:34
Processo nº 0826558-10.2022.8.20.5001
Katia Maria Gomes Viana
Francisca Gomes Viana
Advogado: Erica Aires Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 15:01