TJRN - 0823627-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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23/11/2024 08:26
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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23/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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25/03/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:07
Juntada de termo
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22/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:51
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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19/12/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823627-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO ALFREDO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110616866, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 21 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110616866 .
Mossoró-RN, 21 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
21/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:17
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823627-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO ALFREDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ALFREDO DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em face do Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 1.047,20, com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e, até o momento, nunca cessaram, razão pela qual a demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados até agora totalizam R$ 3.357,13, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Ao final, pediu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, haja vista que, no seu dizer, o banco promovido se utilizou de ardil com o fim de levar a autora a celebrar um negócio jurídico que não deseja entabular e, caso assim não entenda este magistrado, que haja a adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Aduz que, tendo em vista o montante de R$ 3.357,13 já descontado em seu benefício previdenciário, impõe-se a declaração de quitação do contrato.
Requereu, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a PRESCRIÇÃO trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002, que trata do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a autora requereu a restituição, em dobro, do montante das prestações pagas e indenização por danos morais.
Para fins de aplicação da decadência e/ou prescrição, destaca que o primeiro desconto aconteceu em dezembro de 2016, portanto,há prescrição da pretensão autoral à repetição das prestações pagas até 29/11/2019 (três anos antes do ajuizamento desta ação), com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
No mérito, afirma que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e reiterou os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, teria sido renovado sem sua autorização, e transformado em cartão de crédito consignado.
Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a anulação do contrato, ao argumento de que houve vício de consentimento, em razão de, no seu dizer, ter havido falha nas informações prestadas pelo banco acerca da modalidade da operação contratada.
No tocante à prejudicial de prescrição, concernente ao pedido de revisão do contrato para transformá-lo em empréstimo consignado, e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, o autor fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 29/11/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/11/2022.
Do exame do mérito: In casu, o documento acostado no ID 93504877 dos autos comprova que no dia 28/12/2016, o demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BMG/SA.
No referido termo, o autor declara que recebeu e leu previamente as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco BMG para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos ativos e inativos e/ou aposentados e pensionistas do INSS, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações.
Por outro lado, o autor/celebrante autorizou o banco promovido a constituir reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, por tempo indeterminado.
Declarou, ainda, ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
O autor fez Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado, nos valores de R$ 123,20 R$ 313,85, R$ 170,18 R$ 361,79 R$ 1.045,00, indicando, na oportunidade, a sua conta corrente nº 7274-4, agência1248, do Banco Itaú, como destinatária do crédito decorrente do saque solicitado.
No ID 93504874, encontramos as TED's referentes às transferências das importâncias supra mencionadas.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária os valores correspondentes, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantias estas que correspondem ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que o autor contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do cartão de crédito consignado que origina o desconto mensal..
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823627-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO ALFREDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental.
Assim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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12/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 12:21
Publicado Citação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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