TJRN - 0823627-10.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823627-10.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 07:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:39
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823627-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO ALFREDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ALFREDO DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em face do Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega que procurou o banco promovido, com o intuito de realizar um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 1.047,20, com desconto das prestações em seu benefício previdenciário.
Diz que, in casu, os descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e, até o momento, nunca cessaram, razão pela qual a demandante procurou a instituição financeira, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados até agora totalizam R$ 3.357,13, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Ao final, pediu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, haja vista que, no seu dizer, o banco promovido se utilizou de ardil com o fim de levar a autora a celebrar um negócio jurídico que não deseja entabular e, caso assim não entenda este magistrado, que haja a adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Aduz que, tendo em vista o montante de R$ 3.357,13 já descontado em seu benefício previdenciário, impõe-se a declaração de quitação do contrato.
Requereu, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a PRESCRIÇÃO trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002, que trata do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a autora requereu a restituição, em dobro, do montante das prestações pagas e indenização por danos morais.
Para fins de aplicação da decadência e/ou prescrição, destaca que o primeiro desconto aconteceu em dezembro de 2016, portanto,há prescrição da pretensão autoral à repetição das prestações pagas até 29/11/2019 (três anos antes do ajuizamento desta ação), com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
No mérito, afirma que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e reiterou os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, teria sido renovado sem sua autorização, e transformado em cartão de crédito consignado.
Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a anulação do contrato, ao argumento de que houve vício de consentimento, em razão de, no seu dizer, ter havido falha nas informações prestadas pelo banco acerca da modalidade da operação contratada.
No tocante à prejudicial de prescrição, concernente ao pedido de revisão do contrato para transformá-lo em empréstimo consignado, e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, o autor fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 29/11/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 29/11/2022.
Do exame do mérito: In casu, o documento acostado no ID 93504877 dos autos comprova que no dia 28/12/2016, o demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BMG/SA.
No referido termo, o autor declara que recebeu e leu previamente as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco BMG para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos ativos e inativos e/ou aposentados e pensionistas do INSS, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações.
Por outro lado, o autor/celebrante autorizou o banco promovido a constituir reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, por tempo indeterminado.
Declarou, ainda, ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
O autor fez Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado, nos valores de R$ 123,20 R$ 313,85, R$ 170,18 R$ 361,79 R$ 1.045,00, indicando, na oportunidade, a sua conta corrente nº 7274-4, agência1248, do Banco Itaú, como destinatária do crédito decorrente do saque solicitado.
No ID 93504874, encontramos as TED's referentes às transferências das importâncias supra mencionadas.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária os valores correspondentes, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantias estas que correspondem ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que o autor contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do cartão de crédito consignado que origina o desconto mensal..
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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