TJRN - 0821269-72.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821269-72.2022.8.20.5106 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO Advogado(s): MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS.
COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP PERTENCENTE À AUTORA NÃO RECONHECIDAS.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRAS REALIZADAS PRESENCIALMENTE EM OUTROS ESTADOS.
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado julgou antecipadamente a lide “pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra”, por entender suficiente o conjunto probatório reunido, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 2.
Conclui-se ser verossímil a alegação da parte autora/apelada, no sentido de que não realizou as compras, tornando-se indevidos quaisquer cobranças, sendo a declaração de inexistência do débito medida que se impõe. 3.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com recente precedente desta Corte de Justiça, que, em caso semelhante. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0851480-91.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024; AC nº 0863533-02.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/03/2024). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 23987065), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0821269-72.2022.8.20.5106) ajuizada por LINDALVA NOBREGA ASSUNÇÃO, julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência da dívida relativa às compras contestadas, realizadas entre as datas de 28/09/2022 e 04/10/2022, com o cartão de final 9558, bem como condenou o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33). 2.
No mesmo dispositivo, condenou o promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 23987070), o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face de não haver sido oportunizado às partes a realização de audiência de instrução e julgamento, impossibilitando qualquer produção de prova oral, diante do julgamento antecipado da lide. 4.
No mérito, pediu o provimento da apelação cível para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a demanda, pela configuração da culpa exclusiva da autora/apelada em vista de não haver adotado medidas mínimas e eficazes contra a apropriação por terceiro do cartão, pois adota tecnologia avançada e suficiente para garantir absoluta segurança às transações bancárias por meio de cartão com CHIP e senha pessoal e intransferível, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, por existência de fortuito externo e não interno. 5.
Por fim, pleiteou para ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que a situação vivenciada não constituiu ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física), mas sim, mero aborrecimento.
Em não sendo esse o entendimento, requereu a redução do quantum indenizatório. 6.
Conforme certidão de Id 23987076, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 7.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE 10.
O apelante arguiu, inicialmente, cerceamento de defesa em face de não haver sido oportunizado às partes a realização de audiência de instrução e julgamento, impossibilitando qualquer produção de prova oral, diante do julgamento antecipado da lide. 11.
Sobre esse aspecto, entendo que não merece acolhimento, conforme passo a expor. 12.
Por oportuno, destaco que nos presentes autos houve o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte, ora apelante. 13.
Com efeito, à alegação de cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. 14.
Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado julgou antecipadamente a lide “pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra” (Id 21186079 – Pág. 2), por entender suficiente o conjunto probatório reunido, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 15.
Com esse entendimento, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OITIVA DA PERITA JUDICIAL EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS EM LAUDOS COMPLEMENTARES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ERRO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA (ART. 14, CAPUT, CDC).
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º, CDC).
HIPÓTESE ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA.
LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS A EXCLUIR O NEXO CAUSAL.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, CDC).
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 0851480-91.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024) MÉRITO 16.
A irresignação recursal diz respeito à análise do julgamento de procedência, o qual declarou a inexistência da dívida relativa às compras contestadas ao HIPERCARD, realizadas entre as datas de 28/09/2022 e 04/10/2022, com o cartão de final 9558, bem como quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 17.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 18.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 19.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 20.
In casu, analisando o acervo probatório, observo que a autora/apelada alegou que no dia 14/10/2022, foi surpreendida com a fatura do pagamento de seu cartão de crédito com Chip, com compras realizadas presencialmente mediante senha nos Estados do Ceará e São Paulo, as quais não reconheceu. 21.
A instituição financeira,
por outro lado, não trouxe maiores informações, se detendo a alegar que a compra foi realizada com cartão com chip e uso de senha pessoal, sem comprovar suas alegações, conforme bem elucidado na sentença a quo (Id 23987066 - Págs. 3/4): “Porém, compulsando os documentos presentes nos autos, mais precisamente as faturas do cartão de crédito discutido, verifico que as compras questionadas foram realizadas em vários estados, muitas vezes no mesmo dia, em estados diferentes, o que torna impossível a autora ter utilizado o cartão na forma alegada pelo promovido, qual seja mediante validação de cartão original com CHIP e senha, na modalidade full grade de autenticação, o que evidencia que a autora foi vítima de uma possível fraude. [...] A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.” 22.
Dessa forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora/apelada, no sentido de que não realizou as compras, tornando-se indevidos quaisquer cobranças, sendo a declaração de inexistência do débito medida que se impõe. 23.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando que a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre as compras não reconhecidas e os danos causados à apelante. 24.
Quanto à indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 25.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 26.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes. 27.
Nesse sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPRAS DESCONHECIDAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
RECURSO DO BANCO RÉU: ALEGAÇÃO DE QUE O CARTÃO POSSUI CHIP E FOI UTILIZADO COM SENHA PESSOAL E DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDÊNCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 0863533-02.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/03/2024) 28.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. 29.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821269-72.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
25/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821269-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Ré(u)(s): Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA RELATÓRIO LINDALVA NOBREGA ASSUNCAO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que mantém relações comerciais com o demandado, através da utilização de um cartão de crédito que utiliza para compras.
Afirma que, no dia 14 de Outubro de 2022, a autora foi surpreendida com o recebimento da fatura de pagamento do aludido cartão de crédito, com compras que desconhece.
Aduz que na fatura apresentava uma subdivisão contendo compras com dois cartões de créditos com finais distintos e que tais compras não foram realizadas pela autora, uma vez que possui somente um cartão de crédito perante a ré.
Sustenta que ligou para o SAC do demandado, onde foi informada que tais compras desconhecidas/contestadas haviam sido realizadas presenciais, mediante senha e que a demandante tinha solicitado o bloqueio do cartão com final 5802, no dia 19/09/2022 e solicitado um outro cartão, esse com final 9558, tendo sido recebido no endereço da autora no dia 27/09/2022 e desbloqueado no dia 28/09/2022.
Informaram, ainda, que após o desbloqueio, foram realizadas compras presenciais nos estados do Ceará e São Paulo.
Aduz que não realizou, tampouco recebeu um novo cartão em sua casa e que as compras não foram realizadas pela autora.
Diante dos fatos narrados e da negativa do demandado em cancelar as compras supostamente realizadas pela autora, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, que o requerido se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com relação as compras contestadas, realizadas entre as datas de 28/09/2022 e 04/10/2022, com o cartão de final 9558, bem como se abstenha de lançar cobranças das respectivas compras nas faturas futuras.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, declarando a inexistência do débito, a condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 30.925,18, caso haja a cobrança da dívida, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 90594453, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, bem como deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que são legítimos(a).
Aduz que as compras foram mediante validação de cartão original com CHIP e senha, na modalidade full grade de autenticação, conforme demonstrado por meio da fatura, documento que evidencia as transações realizadas pela parte autora por meio de sua conta corrente e o método de autenticação realizado.
Sustenta que inexiste defeito no serviço do promovido, pois o CHIP contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, de modo que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transações bancárias.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não realizou as compras constantes no cartão de crédito vinculado ao demandado, tampouco recebeu um novo cartão em sua casa.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que as compras foram mediante validação de cartão original com CHIP e senha, na modalidade full grade de autenticação, documento que evidencia as transações realizadas pela parte autora por meio de sua conta corrente e o método de autenticação realizado.
Porém, compulsando os documentos presentes nos autos, mais precisamente as faturas do cartão de crédito discutido, verifico que as compras questionadas foram realizadas em vários estados, muitas vezes no mesmo dia, em estados diferentes, o que torna impossível a autora ter utilizado o cartão na forma alegada pelo promovido, qual seja mediante validação de cartão original com CHIP e senha, na modalidade full grade de autenticação, o que evidencia que a autora foi vítima de uma possível fraude.
Noutra quadra, entendo que, se o promovido não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o fornecedero, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente as compras contestadas, realizadas entre as datas de 28/09/2022 e 04/10/2022, com o cartão de final 9558l; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa as compras contestadas, realizadas entre as datas de 28/09/2022 e 04/10/2022, com o cartão de final 9558.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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