TJRN - 0807581-48.2014.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807581-48.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: COSME PEDRO AUGUSTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas já pagas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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05/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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24/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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24/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807581-48.2014.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, advogando em causa própria, para informar seus dados bancários (número do CPF/CNPJ, número da conta vinculada ao CPF/CNPJ, tipo de conta e número do banco), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 24 de outubro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807581-48.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: COSME PEDRO AUGUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:29
Outras Decisões
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24/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:16
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807581-48.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: COSME PEDRO AUGUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/3931-88), no valor de R$ 1.553,73 (um mil e quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), em desfavor de *13.***.*69-87: COSME PEDRO AUGUSTO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Defere-se a restrição de circulação de veículos registrados no RENAJUD.
Natal/RN, 20 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:35
Processo Reativado
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20/06/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807581-48.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: COSME PEDRO AUGUSTO DESPACHO Diante da inércia do exequente em cumprir o despacho de ID. 111326307, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807581-48.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: COSME PEDRO AUGUSTO DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa Renajud de ID 110870781.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807581-48.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO EXECUTADO: COSME PEDRO AUGUSTO DESPACHO Defiro os pedidos de ID 101913860.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar cálculos atualizados do débito, deduzindo-se o valor já pago, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, proceda-se a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Determino, ainda, a realização de pesquisa junto ao RENAJUD para que o Detran/RN informe acerca da existência de veículo(s) em nome da parte executada.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para que sejam realizadas pesquisas junto à Receita Federal, mediante INFOJUD, a fim de se localizar eventuais bens penhoráveis.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:36
Processo Reativado
-
16/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 03:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807581-48.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARADA ADVOGADOS EXECUTADO: COSME PEDRO AUGUSTO DESPACHO Defiro o pedido de substituição do polo ativo pelo Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, devendo a secretaria promover as retificações necessárias.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para cumprir o determinado no despacho de ID 99385887, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados em ID 101913860.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:40
Processo Reativado
-
30/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 06:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:53
Outras Decisões
-
27/03/2023 11:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
27/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
23/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 01:26
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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29/09/2022 22:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:05
Processo Reativado
-
27/09/2022 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 21:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 03:12
Decorrido prazo de Elísia Helena de Melo Martini em 25/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 04:55
Decorrido prazo de Elísia Helena de Melo Martini em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 23:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2020 19:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 04:39
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 01:56
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 00:46
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 07:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 14:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2015 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2015 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 10:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2014 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2014 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 22:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2014 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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