TJRN - 0848673-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
M.
A.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação da obrigação de fazer. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:30
Processo Reativado
-
13/12/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
02/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
29/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
26/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
25/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALVES MEIRELES DE SOUZA em 03/10/2024 13:14.
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01/10/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:24
Outras Decisões
-
27/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
M.
A.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0812602-21.2024.8.20.0000, verifica-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/2775-98), no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
M.
A.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento provisório de sentença que julgou procedente o pedido ratificando integralmente os termos da antecipação de tutela concedida que determinou ao plano de saúde demandado que autorizasse a cobertura em favor do autor, na quantidade prescrita pelo médico especialista ou pela equipe multidisciplinar, todas as sessões da Terapia ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) 30h por semana, excluído o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar (ID 105966639).
Em ID 109612771, houve o bloqueio do valor de R$ 108.000,00 (ID 109612771) relativo ao tratamento do exequente no período compreendido entre dezembro de 2023 a junho de 2024.
Mediante petição de ID 118550347, a parte exequente informa que a parte executada não realizou qualquer contato para continuidade do tratamento.
Intimada parte executada para comprovar a autorização/cobertura do tratamento do exequente (ID 125565007), não houve qualquer manifestação.
Diante do silêncio da parte executada, determino o bloqueio, mediante Sisbajud, do valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), referente a mais 06 (seis) meses de tratamento na mesma Clínica que já atende o exequente, qual seja o NUCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, nome fantasia do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DO RN LTDA, em conformidade com o orçamento apresentado em ID 126277561 - Pág. 1.
Intime-se a parte exequente, através da Defensoria Pública, para apresentar os dados bancários da referida clínica, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará via SISCONDJ em favor NUCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, nome fantasia do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DO RN LTDA, no valor de R$ 79.200,00.
Expedido o alvará, intime-se a Defensoria Pública para prestar contas do valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação de nota fiscal.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
M.
A.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento provisório de sentença que julgou procedente o pedido ratificando integralmente os termos da antecipação de tutela concedida que determinou ao plano de saúde demandado que autorizasse a cobertura em favor do autor, na quantidade prescrita pelo médico especialista ou pela equipe multidisciplinar, todas as sessões da Terapia ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) 30h por semana, excluído o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar (ID 105966639).
Em ID 109612771, houve o bloqueio do valor de R$ 108.000,00 (ID 109612771) relativo ao tratamento do exequente no período compreendido entre dezembro de 2023 a junho de 2024.
Mediante petição de ID 118550347, a parte exequente informa que a parte executada não realizou qualquer contato para continuidade do tratamento.
Intimada parte executada para comprovar a autorização/cobertura do tratamento do exequente (ID 125565007), não houve qualquer manifestação.
Diante do silêncio da parte executada, determino o bloqueio, mediante Sisbajud, do valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), referente a mais 06 (seis) meses de tratamento na mesma Clínica que já atende o exequente, qual seja o NUCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, nome fantasia do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DO RN LTDA, em conformidade com o orçamento apresentado em ID 126277561 - Pág. 1.
Intime-se a parte exequente, através da Defensoria Pública, para apresentar os dados bancários da referida clínica, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará via SISCONDJ em favor NUCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, nome fantasia do CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DO RN LTDA, no valor de R$ 79.200,00.
Expedido o alvará, intime-se a Defensoria Pública para prestar contas do valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação de nota fiscal.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 07:55
Juntada de diligência
-
09/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
M.
A.
M.
D.
S.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Nos termos do artigo 186 do CPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Diante disso, renove-se a intimação de ID 115517482, fixando-se prazo de 20 dias para manifestação da autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
M.
A.
M.
D.
S.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas da verba recebida mediante a apresentação de nota fiscal referente ao pagamento de 06 (seis) meses de tratamento, devendo, ainda, no mesmo prazo, informar acerca de eventual contato do plano de saúde no no que se refere à continuação do tratamento do requerente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:43
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:39
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
M.
A.
M.
D.
S.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc., Realizada penhora on line mediante SISBAJUD, restou exitosa a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, tendo os valor sido transferido para conta judicial, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018.
Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor de SILVANIA ALVES MEIRELES DE SOUZA no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), devendo a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas da verba recebida mediante a apresentação de nota fiscal referente ao pagamento de 06 (seis) meses de tratamento.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/11/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 13:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848673-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
M.
A.
M.
D.
S.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo principal nº 0856855-34.2021.8.20.5001, no qual aduz a parte exequente que o executado não ofereceu o tratamento objeto da demanda.
Colhe-se do dispositivo sentencial o seguinte: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar o tratamento cobertura em favor de JOÃO MIGUEL ALVES MEIRELES DE SOUZA, representado por sua genitora SILVANIA ALVES MEIRELES DE SOUZA, de Terapia pelo Método ABA, nos termos da prescrição do médico assistente, excluído o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar, restringindo-se aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínica, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento (0813766-26.2021.8.20.0000) O atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
O pagamento das parcelas em aberto relativas ao descumprimento da tutela de urgência e aplicação de astreinte deverão ser objeto de cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Considerando que o atendimento da parte exequente deverá ocorrer, preferencialmente, dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, postergo a análise do pedido de bloqueio do valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), referente a 12 (doze) meses de tratamento, para momento posterior à manifestação da parte executada.
Intime-se a parte executada, por seus advogados habilitados nos autos de nº 0856855-34.2021.8.20.5001, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a autorização/cobertura em favor da parte exequente das sessões da Terapia ABA, 30h por semana, sob pena de bloqueio do valor necessário para o custeio do tratamento na rede particular.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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