TJRN - 0800655-21.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MITCHELL ANDRADE COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MITCHELL ANDRADE COSTA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0800655-21.2021.8.20.5158.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Requerente(s): Mitchell Andrade Costa.
Advogado(a/s): Allison Ferreira da Cruz.
Requerido(a/s): Município de Touros.
Representante(s): Procuradoria Geral do Município de Touros; Fabio Leandro de Almeida Veras.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Mitchell Andrade Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da “Ação de Obrigação de Não fazer Impeditiva de Obra Nova c/c Pedido Liminar” nº 0800655-21.2021.8.20.5158, ajuizada pelo Município de Touros, foi prolatada nos seguintes termos (ID 29397726): “(...) Ante o exposto, considerando todo o mais que dos autos constam, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência já deferida nos autos, com o fim de DETERMINAR a interrupção definitiva da obra e sua demolição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de a administração pública proceder ao cumprimento da determinação ora imposta.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.” Em seu requerimento (ID 30114506), o apelante alega, em síntese, que: i) “interpôs o recurso de apelação, de modo assegurar a conclusão de uma obra em área de sua posse e há NÃO demolição, obra esta questionada pelo Ente Municipal nessa Ação Judicial autuada em 22 de junho de 2021”; ii) Em 24 de março de 2025, o Ente Municipal notificou o apelante, determinando a desocupação imediata do imóvel e a retirada de todos os pertences, visando a demolição da construção no prazo máximo de 48 horas; iii) É irrazoável a decisão do Município, por pura conveniência da Administração, de derrubar uma construção que está sub judice; iv) A demolição é medida excessiva, que demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, principalmente nos casos em que a obra está quase finalizada; e v) “ressalta-se que o apelante é pessoa de baixa renda, convivendo com outra pessoa, possuindo filhos, e mantendo seu núcleo familiar e alguns funcionários com os ganhos incertos oriundos de venda de bebidas e alimentos no local”.
Ao final, requer a atribuição de suspensivo ao recurso de Apelação, na forma do art. 1.012, § 4° do CPC, para que “seja expedido mandado liminar em caráter de urgência visando manter assegurada a integralidade da obra até o julgamento do apelo e o devido trânsito em julgado”.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, o recurso de apelação terá, em regra, efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012, do CPC, nas quais a sentença, tão logo seja publicada, começará a produzir seus efeitos.
Em tais situações, afasta-se a suspensividade ope legis da apelação, prevista no caput do art. 1.012, do CPC – em oposição, aliás, à regra de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
Noutro vértice, o § 4º do art. 1.012, do diploma processual, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo (suspensividade ope judicis).
Veja-se: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” In casu, almeja o peticionante a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que determinou a interrupção definitiva da obra e sua demolição.
Nada obstante, entendo que o pedido de suspensividade não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de obra iniciada sem licença para construção que, mesmo após a expedição de notificação pela municipalidade em 06/10/2020 (notificação nº 0011/2020), não foi regularizada.
Registre-se que, a despeito do Termo de Compromisso assinado em 08/10/2020 (ID 29397574), o recorrente não cumpriu com a integralidade das obrigações assumidas, tendo sido, novamente, notificado pelo ente público em 24/11/2020 (notificação nº 0018/2020), resultando na lavratura do Auto de Infração nº 002/2020 e na instauração de processo administrativo de execução (nº 6826/2020).
Assim, diante dos elementos de provas amealhados ao caderno processual, verifica-se que o apelante deu início a uma obra sem a competente licença para construção, agindo em desconformidade com a legislação local, bem como descumpriu o Termo de Compromisso assumido perante o ente municipal, dando continuidade à edificação irregular.
Não é demasiado ressaltar que, mesmo após o deferimento da medida liminar pelo Juízo a quo, em 02/07/2021 (ID 29397576), determinando a suspensão das obras, o insurgente persistiu com a construção.
Assim, bem concluiu o magistrado sentenciante: “(...) Desse modo, entendo que merece prosperar o pleito do ente público demandante, uma vez que a construção realizada pelo requerido encontra-se em desconformidade com a legislação local, bem como, mesmo após o processo administrativo e apontadas pela Administração Pública as irregularidades a serem saneadas, o promovido prosseguiu com a obra sem a competente autorização, nascendo para a Administração Pública o direito de suspender a execução da edificação, por força das suas inerentes prerrogativas.” Demais disso, consigne-se que, ao menos desde o ano de 2021, o recorrente já tinha ciência das irregularidades da construção e do risco da superveniente demolição, não sendo razoável, na atual fase do presente feito e a pretexto do alegado direito à moradia, obstar a pretensão da Administração Pública municipal, no exercício do regular Poder de Polícia, de executar a penalidade imposta – e confirmada no primeiro grau de jurisdição.
A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça (realces não originais): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.CONSTRUÇÃO DE OBRA PARTICULAR.
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
LEI MUNICIPAL 483/02.
REUNIÃO DAS CONDIÇÕES DE EFICÁCIA.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELOS MUNÍCIPES.
EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO CORRETAMENTE EXERCIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL A SER REPARADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A lei apenas possui eficácia após ser publicada, ou seja, a publicação é um requisito para tornar a lei eficaz; é uma condição para que a lei produza efeitos externos, conforme preleciona o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. - O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ao revés disso, deve ser exercitado de modo socialmente adequado, de forma que se preserve a "função social da propriedade", devendo o Município, com base nas leis locais e amparado no seu Poder de Polícia, fazer prevalecer referido primado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801054-34.2021.8.20.5131, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGO DE OBRA PELO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEFENDIDA PELA AUTORA/APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO ENTE PÚBLICO, QUE ATUOU NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100501-54.2015.8.20.0114, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA INVALIDAR ATO ADMINISTRATIVO DE INTERDIÇÃO DE OBRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DE EDIFICAÇÃO INICIADA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO SUPERVENIENTE À LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTINUIDADE DE OBRA A DESPEITO DO EMBARGO IMPOSTO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803713-54.2019.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2019, PUBLICADO em 11/10/2019) Dessa forma, sem prejuízo da reanálise da questão quando da apreciação da apelação interposta, inclusive a eventual reparação prevista no art. 302, do CPC, entendo que deve ser mantida, por ora, a sentença proferida pelo Juízo singular.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), despiciendo é o exame do periculum in mora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito da pretensão recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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